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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Amarildo

Amarildo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 15:10

Por gentileza, gostaria de saber como proceder para estar preenchendo o carne leao, sou autonomo e pago o carne mensal do inss. Para estar adquirindo um bem, e necessário possuir um ganho mensal equivalente a um determinado valor para ter a possibilidade da aquisição do produto ou ate mesmo estar viajando para o exterior. Tenho feito meu IR como simples declarando apenas os bens imóveis e valores equivalentes ao ganho mensal. Qual procedimento devo tomar de inicio para este novo ano por querer estar fazendo o carne leao, quais as vantagens e desvantagens(caso tenha). grato pela atenção e ajuda

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 22:43

Boa noite Amarildo,

Neste caso, estar "de bem com o fisco" é a grande vantagem de regularizar sua situação via Carnê-Leão.

Em termos gerais você não pagará imposto sobre a aquisição de imóveis ou sobre os gastos com cartões de crédito que financiarão sua viagem ao exterior. Pagará sim, sobre os rendimentos e ganhos que permitiram a aquisição de tais bens e as viagens.

Não há "diferença" alguma em se pagar o imposto pelo Carnê-Leão ou via Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), o que há é a obrigatoriedade do uso do Carnê-Leão para pessoas que percebem rendimentos de Pessoas Físicas e outros, acima do limite de isenção mensal do Imposto de Renda.

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal às Perguntas 242, 243 e seguintes .

O imposto pago nestes moldes será diminuído do devido na DIRPF se houver imposto a pagar, ou restituído, se já pago mais do que o devido.

Entretanto, se sua intenção é provar a origem do dinheiro que lhe permitiu efetuar gastos em valores superiores ao que declara ter ganho de Pessoas Jurídicas, pode usar o Carnê-Leão para declarar que recebeu de Pessoas Fisicas diversas e pagar o imposto mensalmente ao invés de uma única vez quando apresentar a DIRPF.

...

Amarildo

Amarildo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 15:29

Ola Saulo, fico grato pelas informações e orientações das quais vou tomar as devidas providencias para estar providenciando o melhor passo a seguir. Grato pela atenção, forte abraço

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 12:47

Boa tarde,

Lendo as mensagens desta sala, me gerou uma dúvida: Qualquer pessoa física que tenha rendimentos de atividades autônomas pode preencher o carnê leão e deduzir despesas provenientes de sua atividade no seu IRPF?

Tenho uma situação de um transportador autônomo (p.física) que tem 2 empregados (ainda não registrados na carteira de trabalho) . Que pretente regularizar a situação dos seus rendimentos, bem como, regularizar o registro desses empregados para deduzir as despesas no IRPF anual. É possível a utilização do carnê leão nesse caso?

Agradeço antecipadamente a colaboração dos colegas do fórum.

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 fevereiro 2010 | 20:47

Boa noite Keila,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Perguta 242 que:

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
...
6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.


Vale dizer que no caso apontado por você, esta pessoa não só pode preencher o Carnê-Leao e exportá-lo para DIRPF, como é obrigado a fazê-lo.

Para o cálculo do Imposto de Renda devido, ele pode deduzir (entre outras) as despesas escrituradas no Livro Caixa.


KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 15:58

"santo" Saulo Heusi, você, como muitos outros, é de fato imprescindível ao fórum e muito esclarecedor nas suas respostas.

obrigada de verdade, pela colaboração.

Keil@Rejane
carvalho

Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 11:35

Caros Amigos, por gentileza me esclareçam uma dúvida: Um funcionário público que tem uma renda extra de alugueis mensais de 3.000,00 portanto, acima do limite de isenção, deve recolher carnê leão? Um contador informou que no caso de funcionário público pode pagar o IR junto com a DIRPF tendo em vista que essas renda é apenas um complemento. Se possivel com base legal. Desde já agradeço.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 11:53

Caro Saulo, bom dia!

Lê-se na ajuda do IRPF 2010:

A Pessoa Fisica que possuir mais de um veiculo ou máquina e explora-los em conjunto com outras pessoas fisicas, ou contratar profissional qualificado para conduzi-los ou opera-los equipara-se a Pessoa Juridica.


Neste caso, como proceder:
O que significa equiparação da PJ?
Quais impostos deverá recolher?
É obrigado a inscrição no CNPJ?

Sempre tive duvidas sobre isso, e agora me surgiu um cliente que possui 2 caminhões e divide as atividades entre ele e seu filho.

Se possivel, gostaria de poder contar com sua ajuda.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 13:49

Boa tarde José,

Praticamente quase todas as pessoas que têm rendimentos de alugueis, os têm como complemento de outros que ja percebam. Descabe portanto a afirmação do contador em questão.

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 245 acerca do assunto, que:

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;...


Como se pode ver (eu grifei) o recolhimento é obrigatório e deve ser calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190. (Resposta à Pergunta 246)

...


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 14:31

Boa tarde Elisabete,

Em principio, não se caracteriza como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrada no CNPJ ou que tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, a pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares.

Entretanto, caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada à pessoa jurídica.

O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo. Se pode dizer então, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado.

"Equiparar-se a Pessoa Jurídica" significa dizer que esta pessoa física na realidade está obrigada a ser, e é, Pessoa Juridica por equiparação, ou seja, mesmo que não queira é Pessoa Juridica.

Neste termos está obrigada a inscrever-se no CNPJ e a todas as outras obrigações próprias de Pessoas Jurídicas.

É o que determina dispõe a Receita Federal na resposta à Pergunta 080 cuja integra transcrevo:

As pessoas físicas que por determinação legal sejam equiparadas a pessoas jurídicas, como empresas individuais, deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:

inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela SRF (RIR/1999, art. 214, IN SRF no 200, de 2002, IN SRF nº 251, de 2002, e IN SRF no 312, de 2003);

manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais, de acordo com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou, ainda, o cumprimento das obrigações específicas a que se sujeitam as pessoas jurídicas que optam pela inscrição no Simples, se não houver vedação legal em função da atividade exercida);

manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;

apresentar Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e a DCTF, ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, no caso de optante pelo Simples;

efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.

Ressalte-se que o fato da pessoa física - equiparada por força da legislação à empresa individual - não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (PN CST no 80, de 1971 c/c o PN CST no 38, de 1975).


Tenha em conta que mesmo não tendo sido inscrito no CNPJ, este contribuinte deverá pagar todos os impostos e contribuições cabíveis como se Pessoa Jurídica fosse.

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Michele Lento

Michele Lento

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 15:03

Boa tarde,

Estou com uma dúvida referente ao carne leão de um morto.

A pessoa morreu já faz 8 anos e ainda não foi feito o inventário. O falecido tem um imóvel em seu nome que gera uma receita de aluguel de R$ 5.100,00.

A questão é: o carnê leão é no nome e CPF do falecido ou no nome e CPF de quem recebe o dinheiro, no caso a esposa???

Já pesquisei sobre o assunto, mas não consigo achar nada. Peço urgentemente a ajuda de vocês, pq o pagto é p este mês.

Obrigada

Michele Lento

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 20:11

Boa noite Michele,

Para Receita Federal esta pessoa não faleceu. Seu CPF está ativo, ela tem bens e recebe rendimentos. Em outras palavras vale dizer que está tudo errado.

Havendo bens a inventariar a Declaração de espólio é obrigatória. Se esta pessoa é a única herdeira ela pode agilizar o processo diretamente no Cartório com a ajuda de um advogado e em seguida informar a Receita Federal do falecimento do marido para que seja dada a baixa no CPF.

Se não for a única herdeira, deve formalizar o processo de inventário e solicitar ao juiz autorização para uso do dinheiro do aluguel do imóvel em questão.

Não deve em hipótese alguma continuar como está embora isto lhe pareça bastante cômodo.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 13:47

Boa tarde Michele,

Você não leu na minha resposta que o Carnê-Leão deva ser feito com o CPF do falecido. Portanto, deve ter chegado a esta conclusão por conta própria.

Até mesmo porque a solução menos imprópria, será a de informar os ganhos na DIRPF da pessoa que hoje está recebendo, ou seja, a esposa do falecido que a rigor deveria partilhar tais "direitos" com as filhas.

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Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 16:36

Boa tarde Saulo, tudo bem?

Eu li todos os tópicos sobre o carnê leão e ainda resta algumas dúvidas:
O meu patrão é sócio de uma empresa de assessoria em importação e exportação e ele é o Despachante Aduaneiro da mesma. Só que ele recebe um valor que é pago pelo sindicato dos despachante aduaneiros chamado de SDA em uma conta particular no banco do Brasil, ele tem a inscrição de Autonomo e paga ISS. Portanto, esse valor não entra na receita da empresa por ser obrigada a sair em nome do despachante.
Ele quer que eu veja como ele pagar o carnê leão e eu fazer um livro caixa, pelo que eu entendi, ele recebe esse valor através de um sindicato que é pessoa jurídica.

Há, a empresa emite NF de serviços e cobra o valor de honorarios pelos despacho, no qual as empresas contratantes pagam e deduz impostos na NF.(até ai tudo bem)
Eu só não to entendendo o que ele quer que eu faça. Acredito que ele tem que fazer a IRPF e a entrega da DIRF anual, é isso mesmo?

Obrigada.
@Oculto



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 07:28

Bom dia Norma,

Tanto os rendimentos pagos pela empresa, quanto os pagos pelo Sindicato, são notadamente de Pessoas Jurídicas para Física.

Rendimentos recebidos de Pessoas Jurídicas devem ser declarados pela Pessoa Física (com base no Informe de Rendimentos fornecido pela primeira) na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" da Declaração do Imposto de Renda DIRPF.

Estão obrigatoriamente sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda nos moldes do Carnê Leão, a pessoa física que receber entre outros:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;


Fonte: Resposta a Pergunta 245 - Carnê-Leão

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Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 16:43

Boa tarde Saulo,

Então, ele tem que pagar o carne leão?
como sócio é deduzido do pro-labore dele sobre o valor de 3.416,00
Ai ele tem esse rendimento por fora como atonomo despachante aduaneiro, ou seja honorários de despachante.
A renda referente a despachante então ele tem que pagar o carne leão e eu tenho que manter o livro caixa dele?

Desculpa, mas tá difícil entender. rss

Um ótimo final de semana.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 2 outubro 2010 | 08:40

Bom dia Norma,

Conforme citei acima:

"Rendimentos recebidos de Pessoas Jurídicas devem ser declarados pela Pessoa Física (com base no Informe de Rendimentos fornecido pela primeira) na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" da Declaração do Imposto de Renda DIRPF."

Vale dizer que os rendimentos de pró-labore e os recebidos de Pessoa Jurídica pelos serviços prestados como autônomo despachante, não se submetem a retenção do Imposto de Renda nos moldes do Carnê-Leão. Portanto, deverão ser informados na DIRPF, na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas".

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Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 11:28

Bom dia a todos, estou com muitas dúvidas sobre o despachante aduaneiro e outras receitas:
1 - Como citei acima, o meu patrão é sócio da empresa e representante como despachante aduaneiro, no qual recebe comissão do sindicato pelo pagamento das sd'as (uma guia que recolhida para o sindicato dos despachante). Esse valor é depositado em conta corrente particular no banco do brasil, e ele divide essa comissão com o outro sócio, não é repassado para a empresa.
2 - Ele quer agregar esse valor na receita da empresa como "outras receitas" e depois tirar o valor deles como distribuição de lucro. A minha pergunta é:
1-Como que eu lanço outras receitas sem notas fiscais?
2-Quais impostos incidem sobre esse valor mensal?
3-Como devo proceder?
3-É correto o que ele quer fazer?

@Oculto

Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 11:52

Bom dia,

Aproveitando as informações contidas neste topico, me surgiu uma duvida: Tenho um cliente proprietario de um caminhão que prestou serviços a pessoa juridica, no informe de rendimentos está calculado a retenção de IR e o inss sobre 40% do valor da prestação de serviço dos fretes, minha duvida é: Devo declarar os 60% do valor fretes em rendimentos isentos e não tributaveis, ou simplesmente declaro como está no informe de rendimentos? Conforme meu entendimento quem presta serviço para pessoa juridica não precisa recolher IR pelo carne leão, mas os 60% dos valores dos fretes não sei como declarar, ou se é preciso declarar.

Agradeço
Wilson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 12:09

Bom dia Wilson,

Por força das disposições da Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
(eu grifei)

Fonte: Resposta a Pergunta 175

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Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 12:33

Saulo,

Só mais uma duvida se você puder me ajudar agradeço, na ficha de rendimentos isentos e não tributaveis, onde lanço os 60% do frete? Será que é em "outros" e especifacar?

obrigado
Wilson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 27 março 2011 | 09:41

Bom dia Wilson,

Exatamente!

Informe-os na linha 15 "Outros" da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".

Quero crer que no Informe de Rendimentos a empresa (fonte pagadora) tenha informado de maneira idêntica, se não, solicite a complementação das informações.

...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 10:48

Bom dia a todos,

Estou iniciando trabalhos com o carnê leão e tem surgido algumas dúvidas. Por favor, quem puder ajudar-me, agradeço.

Uma dentista mantem convenio com uma empresa de Assistencia Médica, no qual funcionários públicos fazem tratamentos dentários com desconto em folha. E a empresa de assistencia médica repassa os honorários da dentista uma vez por mês.

Gostaria de orientação para fazer o correto lançamento dessa receita de serviço odontologico.

Entendo que a dentista deve fornecer NF a cada mensalidade do paciente, para que o valor recebido mensalmente do Convenio confira com o valor das NF´s emitidas. E nesse caso eu devo lançar as NF´s no Livro Caixa por paciente. Está correto?

Nota: apesar de trabalhar como autonoma, o Município exige a emissão de NF p profissional liberal que tenha mais de 2 empregados, da mesma profissão. De acordo com o Cód.Tributario Muncipal equipara-se à empresa e deve emitir NF e recolher o ISS sobre a receita bruta mensal.

Keil@Rejane
geane matos

Geane Matos

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 14:41

Saulo Heusi
Estou estreando por aqui agora, li vários questionamentos e não pude deixar de observar a sua gentileza em responder alguns deles. Parabéns pela disposição.

Att.
Geane

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