Boa tarde!
Essa lei é para as empresas Débito e Crédito comprarem das empresas do Simples Nacional, pois em sua entrada poderiam se creditar do imposto nas formas da lei complementar 123/2006.
Ou seja, as empresas do Simples Nacional não podem aproveitar crédito de outras empresas do Simples Nacional.
Para reforçar meus argumentos:
"De acordo com o art. 23 da LC 123/2006 as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
Em outras palavras, só as empresas Débito e Crédito podem se apropriar de tais benefícios, pois o objetivo da Lei é beneficiar as empresas enquadradas em outros regimes de tributação.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá repassar o crédito estabelecido na LC 123/2006 nas seguintes hipóteses
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37 da Resolução CGSN 94/2011, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação for imune ao ICMS;
e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal
5. NÃO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO ADQUIRENTE
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
a) a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;
b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
c) a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.