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Crédito de ICMS por Empresas optantes pelo Simples Nacional

ROSSIVALDO CAMILO DA SILVA

Rossivaldo Camilo da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 janeiro 2015 | 13:48

Senhores, boa tarde!

Tenho dúvida acerca da possibilidade de utilizar crédito do ICMS entre empresas optantes pelo Simples Nacional. Se essas empresas comercializam entre si é possível se creditarem do ICMS pago na operação, ou até do IPI (se for o caso)? Desculpem-me a ignorância, mas é que tenho dúvidas com relação a interpretação do artigo 23 da Lei Complementar nº 123.

Desde já agradeço e também peço desculpas se abri um novo tópico indevidamente, mas não conseguir encontrar a resposta à minha dúvida.

Att,

Rossivaldo

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 2 janeiro 2015 | 14:21

Boa tarde!

Essa lei é para as empresas Débito e Crédito comprarem das empresas do Simples Nacional, pois em sua entrada poderiam se creditar do imposto nas formas da lei complementar 123/2006.
Ou seja, as empresas do Simples Nacional não podem aproveitar crédito de outras empresas do Simples Nacional.
Para reforçar meus argumentos:
"De acordo com o art. 23 da LC 123/2006 as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
Em outras palavras, só as empresas Débito e Crédito podem se apropriar de tais benefícios, pois o objetivo da Lei é beneficiar as empresas enquadradas em outros regimes de tributação.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá repassar o crédito estabelecido na LC 123/2006 nas seguintes hipóteses
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37 da Resolução CGSN 94/2011, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação for imune ao ICMS;
e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal
5. NÃO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO ADQUIRENTE
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
a) a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;
b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
c) a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 janeiro 2015 | 14:34

Boa tarde.

A empresa optante pelo SN não se apropria do crédito de ICMS. Já as demais empresas podem se apropriar do crédito de ICMS nas aquisições para comercialização ou industrialização, crédito este conforme ICMS destacado na Nota Fiscal da SN, e a alíquota vai depender da faixa em que a empresa SN está inclusa em determinado mês.

Att.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Rosimeire R Silva

Rosimeire R Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 14:11

Boa tarde preciso de uma ajuda.
Tem uma empresa do Simples Nacional - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta no Estado do Paraná, vendeu mercadorias para uma empresa de outro estado e essa empresa quer se apropriar do ICMS. Minha dúvida: se a empresa não está pagando ICMS devido a Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta como vai permitir o crédito ou mesmo com a isenção a empresa deve permitir esse crédito?

Já fiz várias pesquisas e não consegui sanar essa duvida.


Desde já obrigada.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 14:38

Rosimeire Rosa da Silva

No seu caso não há possibilidade de tal apropriação, já que por sua vez no ítem III do Art.23 LC 123/2006 explana exatamente seu caso.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 23.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
ROSSIVALDO CAMILO DA SILVA

Rossivaldo Camilo da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 19:57

Caros colegas do Fórum,

Mais uma dúvida com relação ao crédito do ICMS: Se uma empresa do SIMPLES adquire mercadorias de uma empresa não optante do SIMPLES, ela terá direito de se creditar do ICMS pago na operação

Agradeço a todos.

Rossivaldo

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 17:31

Rossivaldo Camilo da Silva

Como regra geral as empresas do Simples Nacional jamais poderão se creditar de imposto algum, não importa de quem comprem.

As outras empresas quando comprar do Simples Nacional é que podem se aproveitar de um percentual estipulado conforme a receita.

MICHEL MARTINS COSTA

Michel Martins Costa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 11:44

Rossivaldo obrigado pela resposta,


no mesmo raciocínio, a Transportadora que presta serviço para empresa PRESUMIDO ou REAL pode creditar ICMS ?

Não precisa fazer tudo, faça tudo que puder!
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 16:01

Prezados, boa tarde.

No Estado da Paraíba, como é feito a apropriação do crédito de ICMS na aquisição de mercadorias a contribuintes optantes pelo simples nacional?

Como é feito esse registro no SPED Fiscal?

No RN é gerado um lançamento no registro C197 que leva o valor direto para apuração do ICMS.

Na Paraíba, até achei o código do registro da apuração, porém não achei o código do registro C197. Alguém sabe esclarecer esses lançamentos?

Desde já, agradeço a atenção.

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