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TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS - Sociedade de Advogados - Simples Nacional

Jonatas Ancosqui Leitão

Jonatas Ancosqui Leitão

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 10:34

Bom dia!

Recebi uma cartilha sobre a inclusão da sociedade de advogados no Regime do Simples Nacional do CESA – CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS e consta que o recolhimento do INSS permanece de 20% sobre a folha de pagamento de salários, de pró-labore e autônomos, se houver.

Isto porque, o INSS patronal está fora do Simples Nacional na tabela do Anexo IV, então as sociedades de advogados não estão livres da contribuição de 20% sobre a remuneração de funcionários e autônomos, assim como sobre a retirada de pró-labore dos sócios.

Se realmente esta informação proceder, o recolhimento será de 31% sobre o pró-labore dos sócios ou fico dispensado da alíquota de 11%?

Feliz 2015 a todos!


LEANDRO BARCELOS BORGES

Leandro Barcelos Borges

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 09:38

Bom dia, estou abrindo uma empresa de escritorio de advocacia, no caso eles se enquadram no simples nacional anexo IV , mas tem que pagar 20% de INSS patronal é isso? e o codigo do GPS seria 2100? na GFIP tenho que informar que ela nao é optante pelo simples nacional porque? e tambem tenho uma duvida, que quando geramos o DAS , aparece um comunicado perguntando se a empresa enquadra naques quesitos e gera uma guia a parte sendo uma contribuição patronal tambem, entao como fica? paga tanto o GPS 20% 2100 e tambem essa guia que o simples pede?

Elizangela Tezzei

Elizangela Tezzei

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:06

Bom dia,

Estou com uma dúvida, tenho uma empresa do simples nacional anexo iv (porém, ela também tem atividades no anexo II e III).
Nas informações da gfip, o valor do inss como fica, temos que pagar também a parte empresa (patronal)?
Que código utilizo? 2003 ou 2100.

Estou utilizando o 2003, daí a parte patronal faço o cálculo por fora para pagamento da GPS, o qual não aparece em lugar nenhum na gfip.

Esta correto?

Obrigada, aguardo respostas.....

"...Tudo é como é, e é perfeito!
Se não aos nossos olhos, mas, perfeito aos olhos de Deus..."
MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 14:26

Boa tarde!

Sou nova no Fórum, pesquisei muito antes de postar mas não achei uma resposta. Acabou de entrar uma Empresa de Advogados (CNPJ) na Contabilidade em que trabalho. Ela é optante do Simples Nacional, anexo IV. Como fica a Contribuição de INSS na SEFIP? Tenho que colocar dessa maneira: FPAS: 515, Terceiros: 000, Rat: 1, Fap:1 (além do 20% Patronal é preciso recolher o RAT X FAP também?), e Código de pagamento 2003 ou 2100?

Agradeço quem puder responder, pois como é a primeira empresa assim no Escritório, estou confusa com as alíquotas.

Att.

Eliandro Felipe

Eliandro Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 09:13

Boma dia a todos!

Acredito que as alíquotas de quem NÃO está no Simples é: Inss Patronal 20% + Terceiros 5,8% + Rat 2% (normalmente) com Cod da GPS 2100.

Agora Acho quem está no anexo IV é Simples o: Inss Patronal 20% + Rat 2% (normalmente) mas tenho dúvida no Cod da GPS pois quando coloca

2003 na Gfip não entra estes valores do Patronal... ?

Se alguém puder ajudar?

Agradeço e bom trabalho a todos

Att
Eliandro

marcelo albuquerque fonseca

Marcelo Albuquerque Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 13:16

Boa tarde colegas, preciso de ajuda. Tenho um cliente que é escritório de Advocacia, está no Simples Nacional no anexo IV, portanto pesquisando, verifiquei que este anexo não contempla a Contribuição Patronal no qual deverá ser feita em separado sendo 20% + RAT que acredito ser 2%, sobre a retirada pró Labore uma vez que não tem empregados. Pergunto: Pode-se aplicar na atividade em questão (advocacia) a CPRB? se sim, qual o percentual para 2016. Se a minha colocação acima estiver em errada, por favor me corrija.

desde já agradeço aos colegas.

Marcelo.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 13:34

Marcelo Albuquerque Fonseca

A Lei 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento) não contempla a atividade de advocacia.
O código CNAE (6911-7/01) não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, a empresa continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.
Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional (advocacia) deverá recolher 20% a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e pró-labore.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Claudia Lago

Claudia Lago

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 14:05

Boa tarde, estou na mesma situação. Tenho que fazer a guia de INSS e a guia do Simples de um escritório de advocacia. Já entendi que tem que pagat 20% sobre a folha, mas não entendi a forma. Seria em uma guia GPS ou dentro do Simples a guia CPRB? OBRIGADA

marcelo albuquerque fonseca

Marcelo Albuquerque Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 15:22

Cara colega Claudia Lago.

Pesquisei e compartilho. Se eu tiver errado, por favor alguém me corrija.



Como fazer o recolhimento de INSS patronal de anexo IV e V - (Simples Nacional) ?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, bem como declarar em GFIP, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

a) exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

b) exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

c) ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274- E da IN/SRP 03/2005.

Para o caso exposto, informamos que deverão ser geradas duas folhas, uma para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo V e outra para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo IV, seguindo as informações abaixo:

Assim, informamos que:

- será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;

- deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;

- código informado para recolhimento da GPS será o 2003;

- lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);

- elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.

Portanto, serão as incidências:

A) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos anexos I, II, III ou V:

- recolhimento da contribuição referente a CPP será realizada no DAS;

- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;

- a empresa continua obrigada a efetuar os descontos de INSS dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

B) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no anexo IV:

- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;

- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;

- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuinte individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

Lançamento das informações na GFIP:

Tendo em vista que o programa Sefip não está adaptado às recentes alterações na legislação previdenciária, principalmente no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante do exemplo temos que:

- indicar “optante” no campo Simples;

- no campo “outras entidades” – 0000, e

- informar todas as contribuições, anexos III e IV, descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

- informar no campo “valores pagos a cooperativa de trabalho – base cálculo da contribuição”, o valor da base de incidência ao INSS.

Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09) simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.

Base Legal –IN/RFB 925/09

Thalita Tavares Machado

Thalita Tavares Machado

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 11:54

Bom dia,

temos uma empresa de sociedade unipessoal de advocacia, optante pelo simples nacional e pertencente ao anexo IV do simples.


Minha duvida é:

ele tem um pró labore no valor de R$1760,00, no qual é descontado R$ 193,60 (11%), e complementamos mais R$352,00 (referente aos 20% do patronal), totalizando R$545,60.


Tenho transmitido a SEFIP e na opção de opção pelo simples nacional coloco NÃO OPTANTE, outras entidades 0000, FAP 1, RAT 1 e cod de pg da GPS 2100.


Alguém sabe se esta correto deste jeito que estou fazendo?

Norca Suleir Aurélio Freitas

Norca Suleir Aurélio Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 08:34

Srs. Bom dia ! Desculpem a minha ignorância. Já li e reli todos os post´s e não consigo uma resposta que me atenda.
Minha dúvida é :
Sociedade de advogados, contendo um pro-labore e um contribuinte individual ( contador) .
Quando gero a folha em meu sistema, aparece na guia avulsa do meu sistema a contribuição patronal + a contribuição de INSS de cada prestador de serviços.
Quando eu gero a SEFIP, a contribuição patronal não aparece.

Eu terei que fazer uma guia avulsa da contribuição Patronal ( 20%) ou ela teria que aparecer na GPS gerada pelo programa SEFIP. ?

O código pé 2100 ? mesmo ela sendo optante do SIMPLES NACIONAL ?

Agradeço antecipadamente,

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 13:57

Boa Tarde pessoal, eu sou nova no ramo então tem muita coisa que eu ainda não entendo. Também ja li muita coisa em relaçao a isso e não estou conseguindo entender.
A minha dúvida é o seguinte: Tem uma empresa individual "sociedade de advogados" e é simples nacional. Normalmente a sefip dele só consta o recolhimento dos funcionários. Descontando 11% referente ao inss, só isso. Ele me indagou que existe um amigo dele que possui o mesmo processo "sociedade de advogados" e "simples nacional" o mesmo recolhe 31% ou seja 11% referente aos funcionários e 20% em relação a empresa. Como devo proceder ? devo lançar 20 % e 11 % em relação a empresa e funcionário ?

Atenciosamente.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 15:01

Graciane,

Para serviços advocatícios optantes pelo simples nacional, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) não entra no cálculo do mesmo, sendo que o recolhimento se dará na forma de uma empresa não-optante.

Dessa forma, ser cliente além de recolher os valores descontados de funcionários e Pro-Labore, deverá recolher a parte Patronal da empresa, veja o que traz a Lei o Simples.

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios;

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JESSICA DA CRUZ ALVES

Jessica da Cruz Alves

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 13:50

Boa tarde.

Tem um cliente de uma advocacia, que enquadramos no Simples Nacional ano passado.

Porém , até hoje, não entregamos nenhuma SEFIP dele, por que não tínhamos certeza se no caso de advogados, seria obrigatório o recolhimento do INSS, e declarar pró labore para os dois sócios advogados.

Lendo tudo aqui que você escreveram, acredito que eu deveria ter entregado mês a mês, correto? O que faço agora para regularizar isso?

Jessica da Cruz Alves
Poliana

Poliana

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 17:54

Boa tarde, Colegas

Tenho dúvida a respeito do recolhimento de pro labore para sócio de Sociedade Unipessoal de Advogados, optante pelo Simples Nacional.
É obrigatória a retirada de pro labore?
Para recolher no teto máximo devo aplicar a alíquota de 11% e mais 20% de inss patronal?


Um dos sócios quer contribuir no carnê e não retirar o pro labore, isso é possível?
Segundo ele no carnê fica mais em conta, pois vai recolher apenas os 11% sobre o teto máximo. Para mim isso seria no Plano Simplificado, neste plano o recolhimento não é apenas um salário mínimo?
Como ele tem vínculo com empresa (é sócio na sociedade) pode fazer esse tipo de recolhimento?

Agradeço desde já.

Tatiana Cardoso

Tatiana Cardoso

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 18:23

Sr. boa noite,

Uma sociedade unipessoal de advogado sem funcionários esta pendente entregar a gfip. Desde que iniciou suas atividades ainda não teve receita.As minhas duvidas são:
1) devo entregar a gfip mês a mês;
2)Estou preparando a gfip manualmente, porém o sistema não deixa seguir sem cadastrar o empregado;
Devo colocar o socio unico como empregado?

FABIANE PADILHA DE OLIVEIRA

Fabiane Padilha de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:31

Bom dia, Tatiana!

Respondendo teus questionamentos:

a) Não deve entregar a GFIP mês a mês. Deve ser entregue uma GFIP sem movimento do mês em que a empresa iniciou suas atividades (mês em que teve a inscrição no CNPJ efetivada junto à Receita Federal). Mais informações no link abaixo:

idg.receita.fazenda.gov.br

b) Não deve cadastrar o sócio como se funcionário fosse. Na aba "Movimento - Abertura de movimento" da empresa dentro do programa SEFIP, deve marcar a opção "Ausência de fato gerador (sem movimento)". Marcando essa opção, deve conseguir finalizar e transmitir a GFIP normalmente.
Não esquecendo que deve preencher adequadamente todos os demais campos relativos às informações do CNPJ.

Espero ter ajudado...

Fabiane Padilha

Tatiana Cardoso

Tatiana Cardoso

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 19:39

Fabiane, obrigada pelo retorno.

Entretanto, eu já havia destacado a informação "ausência de fato gerado". Mesmo assim, não deixa fechar o movimento apresenta a seguinte informação.
"Fechamento não pode ser processado, pois nenhuma empresa/trabalhador esta participando do movimento financeiro".
O que fazer?

FABIANE PADILHA DE OLIVEIRA

Fabiane Padilha de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 25 novembro 2017 | 11:13

Bom dia, Tatiana!

Por favor, verifique se a opção de participação da empresa/trabalhadores no movimento está marcada. Essa opção é identificada por uma e duas "mãozinhas", ao lados dos botões "Novo" e "Excluir".
A princípio, pelo que descreveu, seria isso.

Atenciosamente,
Fabiane Padilha

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:15

Boa tarde!

Quanto à sociedade unipessoal de advocacia poder optar e se manter no Simples Nacional, verifiquei que isso foi permitido via judicial, através do processo nº 0014844-13.2016.4.01.3400/JFDF que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que pela consulta que fiz, ainda não está concluso.

Alguém tem mais detalhes a respeito?

No aguardo e grato,

Márcio Vitti

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