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Falecimento de proprietário de empresa Eirili

sonia espinosa

Sonia Espinosa

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 21:14

Prezados, boa noite.

Por favor solicito sua orientação.

O meu primo era proprietário de uma empresa Eirili e faleceu repentinamente, deixando como únicos herdeiros, dois filhos menores de idade. Deixou ainda bens a inventariar. A empresa vinha passando por dificuldades financeiras e possui débitos com fornecedores, bancos, além de atrasos no recolhimento de INSS, FGTS e IR, sendo que a Secretaria da Receita Federal já propôs ação de execução, mas ele ainda não havia sido citado.As férias e o pagamento do salário deste mês foram depositados nas contas dos funcionários, aos quais foi dado férias coletivas, mas não há dinheiro para pagamento das rescisões.

Fui orientada a providenciar a tutela dos menores para que seja declarado judicialmente o responsável legal, que abrirá o inventário.
Pergunto: Como ficam essas dívidas da empresa, tanto na esfera privada (bancos e fornecedores) quanto na esfera federal com os impostos?? Elas atingem o patrimônio agora dos herdeiros menores?
Os débitos da empresa impedirão o seu fechamento?
Como fazer para indicar um administrador para negociar as obrigações para com os terceiros? O tutor poderá indicar um administrador?

Agradeço a resposta,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 09:52

Bom dia, Sonia Espinosa!

Espero que possa ajudá-la nesta situação desagradável.

FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO/SÓCIO

1. INTRODUÇÃO
2. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
3. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
3.1. Sucessor capaz
3.2. Sucessor incapaz
4. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
4.1. Sociedade unipessoal
4.2. Transformação em empresário

1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes ao falecimento do empresário individual e ao sócio de uma sociedade quanto aos procedimentos para o inventariante do espólio da pessoa falecida, física ou equiparada a PJ e da pessoa física na sociedade, para a continuidade da atividade.

2. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
Para o caso do falecimento, a regra prevista pelos arts. 1.003 e 1.057 da Lei nº 10.406/2002 (CC) não pode ser aplicada pois esta cessão/transferência é procedimento a ser feito em vida, onde a pessoa que está saindo da sociedade cede e transfere suas quotas para outro sócio ou terceiro, conforme o caso, e a formalização ocorrerão por meio de alteração contratual com a assinatura de todas as pessoas envolvidas no ato.

(...)
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
(...)
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
(...)


3. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Em regra, o registro do empresário individual não pode ser transferido para outra pessoa (alienação do registro).
Com a morte, o registro passa a ser considerado espólio do falecido e é de direito ser transferido para um herdeiro, neste caso ocorrerá a sucessão, previsto na Instrução Normativa DREI nº 10/2013, anexo 1 que apresenta o Manual que apresenta as normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e respectivos usuários dos serviços prestados pelas mesmas na prática de atos no Registro de Empresas referentes a Empresários Individuais.
Entre elas está o item referente ao falecimento de empresário que determina que, em regra, a morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.
Caso o espólio do empresário entre em inventário, o inventariante deve solicitar autorização judicial para poder administrar a atividade explorada pelo empresário falecido e na segunda situação é ir diretamente ao cartório e registrando uma escritura pública de sucessão, o registro é de direito ao herdeiro e poderá efetuar a alteração na Junta Comercial dos dados do registro do empresário para o sucessor do mesmo.

Lei nº 10.406/2002 (CC):
(...)
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


A sucessão poderá ser feita tanto por sucessor capaz como por incapaz.

3.1. Sucessor capaz
Após definido o sucessor capaz deve ser encaminhado Requerimento de Empresário à Junta Comercial:
a) arquivamento de autorização judicial, o Ato será o 901 (Ofício) e Evento será o 961 (Autorização de transferência de titularidade por sucessão), onde a mudança da titularidade terá o Ato: 002 (Alteração) e os Eventos: 961 (Autorização de transferência de titularidade por sucessão) e 022 (Alteração de dados e de nome empresarial).
Nos casos de sucessão o NIRE e o CNPJ da empresa são mantidos, devendo incluir em campo próprio o CPF do sucessor.

3.2. Sucessor incapaz
A pessoa considerada incapaz que desejar continuar a atividade do empresário falecido poderá fazê-la, por meio de representante ou devidamente assistido, antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Para que isto possa ser feito é necessário que seja precedido autorização judicial, devidamente revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
No caso do seu representante ou assistente for pessoa que puder exercer atividade de empresário, por força de lei, deverá nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
A nomeação deverá estar devidamente autorizada e arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz.
A nomeação de gerente é necessária em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
A Junta Comercial fará o arquivamento da autorização judicial recebida com o Ato: 901 (Ofício) e o Eventos: 962 (Autorização de incapaz) e 965 (Designação de representante ou assistente); e 224 (Nomeação de gerente por representante ou assistente), se constar da autorização judicial.

4. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Quando ocorrer o falecimento de sócio em sociedade empresária, em regra deve ser feita a liquidação da sociedade, salvo se: (Instrução Normativa DREI nº 10/2013, anexo 2).

a) o contrato social dispuser o contrário;
b) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e
c) por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. (Art. 1.028 da Lei nº 10.406/2002)
Até a homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada ao documento a ser arquivado a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante.
Na alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, e nos demais casos em que existe a responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.
Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha.
Nessa situação, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido.
Os herdeiros que ingressarem na sociedade não podem receber suas quotas e ao mesmo tempo transferi-las a terceiros, ou seja, o procedimento de transferir as quotas para terceiros só é aceita se for feita em instrumentos posteriores.

4.1. Sociedade unipessoal
Mesmo sem expressão em contrato social a respeito da sociedade unipessoal, ela poderá ser reduzida a um único sócio, pelo falecimento, inclusive por retirada dos demais, e nestes casos não se dissolverá automaticamente, admitido o prazo de 180 dias, a contar do falecimento ou retirada, para que seja recomposto o número mínimo de 2 sócios, com a admissão de um ou mais novos cotistas. (Inc. IV do art.1.033 da Lei nº 10.406/2002)
Caso não ocorra a pluralidade dos sócios no prazo de 180 dias, a sociedade dissolve-se de pleno direito, cumprindo aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. (Art. 1.036 da Lei nº 10.406/2002)

4.2. Transformação em empresário
Após decorrido o prazo de 180 dias para a sociedade ter a pluralidade de sócios, a sociedade será dissolvida, porém é permitido a transformação em empresário ou empresário individual de responsabilidade limitada. (§ único do art. 1.033 da Lei nº 10.406/2002)

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