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Diferencial de Alíquotas sobre Remessa para Teste

Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 09:22

A remessa para teste deve ser normalmente tributada pelo ICMS. Só dá direito a crédito se ela for consumida no processo industrial e houver uma posterior saída com débito de imposto, ou se for devolvida ao remetente. Se a mercadoria para teste entrar no estabelecimento apenas com o fim específico de teste e não houver saída, não há crédito.

A mercadoria enviada como "Remessa para Teste" para a empresa onde trabalho, localizado no estado do Espírito Santo não irá retornar ao remetente, nesse caso não iremos nos creditar do ICMS na entrada. Preciso nesse caso recolher o diferencial de alíquotas por se tratar de uma operação interestadual?

Devo lançar essa nota como beneficiamento ou como nota fiscal normal.

Desde já agradeço o apoio de todos!

Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 14:18

Geovane,

A Legislação que trata o Diferencial de Alíquotas trata de entradas e não exclusivamente de compras.

Você poderia me informar um fundamento legal onde diz que essas entradas trata exclusivamente de aquisição de mercadorias.

Pois nós efetuamos o pagamento de diferencial de alíquotas quando efetuamos a entrada de doação (CFOP 2910), Demonstração (2912), Entrada de remessa (6949 - quando destinado a uso ou consumo), etc.

Atenciosamente,

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 14:32

Fazenda do Espírito Santo emite parecer sobre diferencial de alíquotas
24 de outubro de 2013 09:46·Comentários desativadosVisualizações: 43
PARECER NORMATIVO N.º 003/2013 – DOU de 24-10-2013

ASSUNTO: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

De acordo com o art. 3º, inciso XIV do RICMS/ES, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo. E o art. 168, inciso XV, do mesmo diploma legal, estabelece, para o recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, o mesmo prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa.

A legislação não veda a utilização do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com esse débito. O diferencial de alíquotas a ser recolhido ao ES é um débito para o contribuinte, que poderá liquidálo compensando-o com os créditos escriturais, decorrentes de operações anteriores do estabelecimento. A vedação prevista no Art. 101, VIII, do RICMS/ES consiste em lançar como crédito o valor pago a este Estado a título de diferencial de alíquotas.

Portanto, não há nenhuma restrição em utilizar os créditos da conta gráfica para compensação do diferencial de alíquotas. Também não há, na lei, previsão de que esse deva ser liquidado em espécie, quando o estabelecimento possuir saldo credor ou créditos acumulados.

MARIA GORETE PETERLE Subgerente de Orientação Tributária MARIA TERESA DE SIQUEIRA LIMA Gerente Tributário respondendo pela GETRI GUSTAVO ASSIS GUERRA Subsecretário de Estado da Receita

Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 15:06

Geovane,

Essa base legal não trata exclusivamente de que só devo recolher o diferencial de alíquotas na compra de mercadorias para uso ou consumo ou para o ativo fixo. Trata também de entradas.

Isso significa que eu posso receber uma nota fiscal de doação e recolher o diferencial de alíquotas, mesmo não sendo a doação uma compra?

A remessa para teste por exemplo, foi consumido pela empresa onde trabalho e não terá retorno ao fornecedor. De fato não devo recolher o diferencial de alíquotas?

Atenciosamente,

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 15:26

Estamos aqui neste forum é para a troca de ideias nem todos que participam e discutem sobre a legislação e sobre as LEIS tem o mesmo paracer ou concordancia.
Desculpe ha varios entendimentos da legislação, voce esta equivocada no parecer da SEFAZ esta bem claro quando se diz entradas destinadas ao uso e conumo e ativo imobilizado, voce tera 02 tipos de operações referentes a estas operações, que será por exemplo numa Venda de Ativo/Consumo e ou Transferencia de Ativo/Consumo.
Nas operações acima com certeza havera o diferencial de aliquota, agora voce diz que numa remessa para teste voce consumiu o produto do cliente, discordo vamos ver o que diz sobre a remessa para teste.

Conceito:
Do "Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa", podemos extrair o seguinte: "testar” significa submeter a teste ou experiência (máquinas, instrumento, material, etc.); fazer funcionar experimentalmente; provar, experimentar.

Portanto, quando um dado produto é remetido para um terceiro efetuar testes, podemos concluir que o mesmo será submetido a análise, exame, verificação ou prova afim de se determinar qualidade, natureza, resistência ou comportamento sob determinadas condições.

O teste, ou análise, aplicado em determinado produto tem por finalidade agregar qualidade ao produto, antecipando a descoberta de falhas e incompatibilidades, refletindo em considerável redução de custos no processo de industrialização do estabelecimento.

Fonte/Base Legal: Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3º Ed. - Curitiba: Positivo, 2004. pág. 1943.

Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 16:29

Geovane,

Eu agradeço sua orientação.
O que ocorre é que na empresa onde trabalho nunca havíamos efetuado pagamentos de diferencial de alíquotas no que diz respeito a "Simples Remessa". Mas desde o mês de Novembro, recebi orientações do meu superior a recolher o diferencial de alíquotas de todas as entradas que a empresa for utilizar como uso ou consumo. E nesse caso de Remessa para teste fui orientada a recolher o Diferencial de Alíquotas pelo fato da mercadoria que veio para teste ficar em nosso estabelecimento, sem um posterior retorno e meu superior entender que a finalidade da mercadoria é uso ou consumo.

O fato de eu não concordar me levou a fazer esse questionamento para tentar encontrar uma solução.

Atenciosamente,

edmara brito

Edmara Brito

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 18:44

PESSOAL, BOA NOITE!

ESTOU PRECISANDO DE AJUDA URGENTE!

Tenho um cliente aqui em São Paulo, recebeu mercadoria com a operação REMESSA PARA CONSERTO / REPARO de OUTRO ESTADO Minas Gerais.

Essas notas são todas isentas de icms

TEM DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DEVIDO OU meu cliente não precisa pagar os 6%?

Dúvida Cruel!

Alguém me ajuda?

Agradecida por demais!!!

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 19:49

Boa noite,Edmara Brito
Mercadorias recebidas para conserto não existem o diferencial de alíquota, veja abaixo as operações em que são exigidas o diferencial de alíquota nas compras.

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

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