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Redução de base de calculo do ICMS ST.

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 09:23

Prezados; bom dia!

Fazemos vendas para vários estados com protocolos firmados onde somos o substituto tributário nas NCMS 8481.80.95 e 8481.80.97 e de acordo com o convenio 52/91 estes itens tem redução de base de calculo.

A minha duvida é a seguinte:

Por exemplo no caso de venda para o estado RS vem especificado que a NCM tem a redução conforme texto abaixo:

Redução na base de cálculo para 73,429% (quando a alíquota for 7%), 73,334% (quando a alíquota for 12%) e 51,765% (quando a alíquota for 17%) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais: "Válvulas tipo gaveta" (NCM 8481.80.93), "Válvulas tipo esfera" (NCM 8481.80.95), "Válvulas tipo borboleta" (NCM 8481.80.97), "Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal" (NCM 8481.80.99) - (artigo 23, inciso XIII, do Livro I do RICMS/RS).

Mas no caso do estado de AL não vem especificado as NCMS e sim vem o texto abaixo:

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):

Parte do anexo do convenio 52/91.
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97

No caso de Alagoas a informação que me foi passada pela consultoria é de que se for recolher o diferencial de alíquota aplico a redução na base de calculo do ICMS próprio e da ST, mas se no caso for mercadoria destinada a revenda e for aplicar o MVA ajustado aplicaria a redução somente na base do ICMS próprio e não na ST devido não ter previsão se toda a cadeia terá o beneficio.

O que vocês acham? Será que tem redução no caso de mercadoria destinada a revenda? E porque recolher na aplicação do diferencial e no IVA não?

Desde já agradeço a todos.

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 22:36

Bom dia, Jovem.

Realmente só terá redução a base do icms próprio, pois o convênio ICMS 52/91 só abrange as operações interestaduais. Se a operação fosse feita normalmente em AL esses produtos sairiam sem redução já que neste estado não há fundamento legal que a permita, e como o valor que você recolhe por ST é o que o seu cliente faria quando revendesse, você não poderá reduzir a base da ST já que a mesma segue a legislação do estado de destino.

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 10:28

Bom dia;

Então por isso mesmo o convenio 52/91 abrange as operações interestaduais que é o caso.

A minha duvida é que em alguns estados vem descrito nos protocolos as NCMS com redução detalhadas como no estado do RS, e em outros como no estado de AL vem descrito somente o texto de maquinas, equipamentos.... arrolados no anexo I do convenio ICMS 52/91, conforme acima; Neste anexo vem descriminado detalhadamente as NCMS, e neste caso consta as que utilizamos.

sendo assim por que aplicar a redução de base de calculo no recolhimento do Diferencial de alíquota e não aplicar quando é necessário a aplicação do IVA, como foi dito pela consultoria.

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 16:01

Porque a redução se aplica na saída da mercadoria, entretanto você não está recolhendo o que será devido em uma operação subsequente onde seria devida a redução, mas o que será devido por diferencial de alíquotas, ou seja, se ele fizesse o recolhimento ele não aplicaria redução, pois ele não vai dar saída.

Josiane Pereira de Souza

Josiane Pereira de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:12

Aproveitando este assunto, alguém saberia me ajudar com a seguinte dúvida:
Estou fazendo uma venda para consumo de cliente contribuinte de SP para RS do NCM 8504.40.10, este tem a redução na base de cálculo, sempre calculei da seguinte forma:

Valor do produto: 5.152,00

5.152,00 + 5% IPI = 5.409,60
5.409,60 - 26,67% = 3.966,85
3.966,85 x 12% ICMS SP = 476,02
3.966,85 x 17% ICMS RS = 674,36
674,36 - 476,02 = 198,34 valor do difal

Já meu cliente insiste que o cálculo deve ser:

5.152,00 + 5% IPI = 5.409,60
5.409,60 x 51.765% (redução de 51,765% quando a alíquota for 17%) = 2.800,27 x 17% Alíquota RS = 476,05
5.409,60 x 73,33% (redução de 73,33% quando a alíquota for 12) = 3.966,85 x 12% Alíquota SP = 476,02
476,05 - 476,02 = 0,03 de difal, sendo assim não existira a cobrança de diferencial de alíquota.

Por favor alguém me ajuda? Pois não encontro essa resposta em lugar nenhum, qual dos cálculos está correto?


Att,

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:33

Josiane;

O seu calculo esta correto, segue texto abaixo:

Redução na base de cálculo para 73,429% (quando a alíquota for 7%), 73,334% (quando a alíquota for 12%) e 51,765% (quando a alíquota for 17%) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais: "Carregadores de acumuladores" (NCM 8504.40.10) - (artigo 23, inciso XIII, do Livro I do RICMS/RS).

Já que sua venda é para consumo final do adquirente a redução de base de calculo é 26,66% ( Aliq. 12%), o seu cliente esta fazendo os cálculos como se ele fosse revender a mercadoria dentro do estado dele ai sim a redução seria de 48,24% ( Aliq, 17%) só que neste caso deveria ser aplicado o MVA de 68,01% então de qualquer forma teria a aplicação do ST.

Espero ter ajudado.

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