Jovem, a mercadoria que você vende está no protocolo ICMS 106/12, sendo assim quando você fizer a venda para SC você deverá recolher o ICMS-ST devido por operação subsequente ou o devido por diferencial de alíquotas. No seu caso você terá de recolher o ICMS-ST devido por diferencial de alíquotas, já que o seu cliente adquiriu seu produto para uso ou consumo. Transcrevo abaixo a cláusula primeira do protocolo ICMS 106/12:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Qualquer dúvida é só falar.