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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS ST ou DIFALI

Ana Flávia Claudino dos Santos

Ana Flávia Claudino dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 09:40

Bom dia, tudo bem?
Tenho um cliente que compra cabeça de impressão de SP.
Como ele é uma gráfica isto é uma despesa para ele.
Como é uma despesa de material de uso ou consumo e veio de fora do estado, estou verificando se preciso recolher icms diferencial de alíquota.
Conforme Anexo I do RICMS esta peça que vem com o NCM 8443.99.25 tem ST.
Neste caso recolho Difa ou ST?
Acredito que como é para uso e consumo seja Difa.
E além disso, gostaria de confirmar a alíquota interna deste produto, confirmam ser 17%?
Atenciosamente

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 10:33

Bom dia, jovem.

Conforme Protocolo ICMS 106/12 na sua venda ocorrerá a substituição tributária com o produto citado quando for destinada à SC, a MVA original é 32,34%, a alíquota interna é de 17%, sendo assim a MVA ajustada é de 40,31% e importação 53,07%. Mas, se a empresa realmente for usá-la para uso ou consumo no estabelecimento é devido somente o diferencial que corresponde a 5% (17% Interna - 12% interestadual).

https://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2012/PT106_12.htm

Item 18 da seção XLV do anexo I do RICMS/SC

Art. 26 inciso I do RICMS/SC

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 17:29

Jovem, a mercadoria que você vende está no protocolo ICMS 106/12, sendo assim quando você fizer a venda para SC você deverá recolher o ICMS-ST devido por operação subsequente ou o devido por diferencial de alíquotas. No seu caso você terá de recolher o ICMS-ST devido por diferencial de alíquotas, já que o seu cliente adquiriu seu produto para uso ou consumo. Transcrevo abaixo a cláusula primeira do protocolo ICMS 106/12:


Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.


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