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Brinde, entrada e saida

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 10:01

Bom dia,

Teria como alguém me ajudar, tenho uma duvida em relação a compra de produtos para distribuição como brinde.
A empresa B de MG compra 1000 calendários da Empresa B em SP para distribuir como brinde para clientes.

Entrada do produto sera como uso e consumo?
Quando o mesmo for de fora do estado terá normalmente o calculo de diferencial de alíquota?

Saída, sera obviamente complicado emitir uma nota para cada calendário, ate mesmo porque o produto não estrara no estoque.
O que fazer? toda saída de brinde da empresa terá que ter uma nota emitida?


Se tiver algum regulamento isentando qual quer calculo sobre produtos comprado para distribuição de brinde, favor informar base legal.

Obrigado.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 16:35

Boa tarde, Carlos Alberto de Paiva Antonio!

O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

a) escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário a expressão: "diversos" e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

c) escriturar a nota fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas.

Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Katia Mello

Katia Mello

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 16:40

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, indicado na coluna própria, o CFOP 1.949;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, indicando na coluna própria, o CFOP 5.910.

Quando o próprio contribuinte distribui os brindes fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

Entretanto, na hipótese do contribuinte efetuar o transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal de saída simbólica emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento que adquiriu os brindes para distribuição.

Quanto à nota fiscal, emitida para o transporte dos brindes, esta não será registrada no livro Registro de Saídas.

Fundamento: Art. 456, “caput”, §§ 1º e 2º, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000

Katia
Vanessa

Vanessa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 17:12

Olá!

Gostaria de saber nesse caso como deve ser tratado o icms, bom sei que iremos dar entrada e saida do brinde mas e no caso da emissão de uma nova nota para transporte como deve ser o ICMS e CST e o destinatario é a transportadora?

Grata

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