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Retenção INSS Serviços de organização de festas

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 16:23

Boa tarde,tenho um cliente que faz servicos de organizao de feiras, congressos, exposicoes e festas, CNAE 8230-0/01, e ele vai fazer um evento e o contratante exigiu a retenção de INSS na nota fiscal, gostaria de saber se isso procede, se realmente é preciso fazer a retenção, a empresa é Optante pelo Simples,e também se tem algum valor minimo para reter?

Grata

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 09:20

Bom dia,

Segue publicação que pode te ajudar:

Retenção de 11 % do INSS - Pessoa Jurídica
1. INTRODUÇÃO

Analisaremos nesse trabalho os serviços prestados pelas empresas nos quais se aplicam o instituto da retenção de 11% para o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

A empresa contratante de serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social, a importância retida em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

1.1 Adiantamento

Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção, por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Fundamento legal: art. 140, parágrafo único da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14.07.2005 e art. 31 da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 9.711/1998.

2. CONCEITO EMPRESA

Para fins previdenciários, considera-se empresa, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

As contribuições das empresas em geral estão previstas no artigo 201 do Decreto nº 3.048/1999. Considera-se empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Fundamento legal: art. 15, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2005 da SRF.

2.1 Equipara-se a empresa

Equipara-se à empresa, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento legal: art. 15, parágrafo único, I da Lei nº 8.212 de 24.07.1991.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção dos 11% por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Fundamento legal: art. 93, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14.07.2005.

4. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES – RETENÇÃO

A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

A Instrução Normativa RFB nº 761/2007, que acrescentou e alterou dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP n° 3/2005 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), determina as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção dos 11% previsto no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

(Art. 274-C Instrução Normativa RFB nº 761/2007).

Fundamento legal: art. 142 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14.07.2005.

4.1 Período de isenção

O instituto da retenção dos 11% para as empresas optantes pelo SIMPLES não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Fundamento legal: art. 142, parágrafo único da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14.07.2005.

5. CONTRATANTE OU TOMADOR DE SERVIÇOS - CONCEITO

Contratante ou tomador de serviços são as empresas ou equiparadas que solicitam os serviços de determinadas empresas.

5.1 Contratada ou prestadora de serviços

Contratada ou Prestadora de Serviços é quem executa os serviços ou parte dele.

5.2 Cessão de mão-de-obra

Cessão de mão-de-obra é a colocação, à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, qualquer que seja a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Fundamento legal: art. 143 da IN MPS/SRP nº 03 de 14.07.2005.

5.3 Dependências de terceiros

Consideram-se dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Fundamento legal: §1º, art. 143 da IN MPS/SRP 03 de 14.07.2005.

5.4 Serviços contínuos

Entende-se por serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

5.5 Colocação à disposição da empresa contratante

A colocação à disposição da empresa contratante consiste na cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

5.6 Empreitada

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

6. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

Relacionamos a seguir serviços sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.


a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;


b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;


c) construção civil que envolva a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;


d) natureza rural que se constitua em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;


e) digitação que compreenda a inserção de dados, em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;


f) preparação de dados para processamento, executado com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Fundamento legal: art. 145 e incisos da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.

6.1 Exclusão

Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Fundamento legal: parágrafo único, art. 145, da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.

7. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

A seguir relacionamos os serviços mediante a cessão de mão-de-obra;


a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;


b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias, visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;


c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos, quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;


d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores, devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;


e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;


f) copa, que envolva a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;


g) hotelaria, que concorra para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;


h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenha como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;


i) distribuição, que se constitua em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;


j) treinamento e ensino, assim considerado como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;


l) entrega de contas e de documentos, que tenha como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;


m) ligação de medidores, que tenha por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;


n) leitura de medidores, aquele executado, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;


o) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;


p) montagem, que envolva a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada, em processo industrial ou artesanal das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;


q) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;


r) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolva a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;


s) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;


t) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;


u) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;


v) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;


x) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;


z) saúde, quando prestado por empresas da área da saúde e direcionado ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;


y) telefonia ou de telemarketing, que envolva a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Fundamento legal: art. 146 e incisos da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.

É exaustiva a relação anteriormente mencionada, dos serviços sujeitos à retenção e a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

Fundamento legal: parágrafo único, art. 147 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.

8. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL GIIL – RAT

A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho deverá efetuar a retenção de 11% prevista no artigo 86 §3º da Instrução Normativa 03/2005, acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

8.1 Retenção na prestação de serviços em condições especiais

Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.

8.2 Tabela

Aposentadoria especial anos

15
20
25
Contribuição adicional
4
3
2
Total a recolher
15
14
13
8.3 Emissão de nota fiscal - Fatura ou recibo de prestação de serviços - Obrigatoriedade

A empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores, na execução de atividades exercidas em condições especiais, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

Fundamento Legal: parágrafo único do art. 172, e art. 173 ambos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14.07.2005.

8.4 Identificação do número de trabalhadores – Impossibilidade - Procedimento

Não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.

8.5 Não previsão em contrato da mão-de-obra em condições especiais

Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual, da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção, correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa. Não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo será de dois por cento.

A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos, com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

Fundamento legal: §2º do art. 173 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14.07.2005

9. CASOS DE DISPENSA DA RETENÇÃO

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:


a) o valor correspondente a 11% dos serviços, contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, for inferior ao limite mínimo de R$ 29,00, estabelecido pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), para recolhimento em documento de arrecadação;

Portanto, a partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00.

Fundamento legal: Resolução INSS/DC nº 39, DOU 24.11.2000.


b) a contratada não possuir empregados, sendo o serviço prestado, pessoalmente, pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior, for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente, ou seja,

(2 X R$ 3.038,99 = R$ 6.077,98.

Para comprovação desses requisitos a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.


c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Fundamento legal: incisos I, II e III, art. 148, da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.

Para comprovação desses requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Fundamento legal: §2º, art. 148, da IN SRP nº 03/2005.

10. SERVIÇOS PROFISSIONAIS REGULAMENTADOS

São considerados, serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Fundamento legal: §3º, art. 148 da IN SRP nº 03/2005.

11. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção, as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:


a) - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei 6.321, de 1976;


b) - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Fundamento legal: Incisos I e II, art. 152, ambos da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.

11.1 Comprovante das deduções

A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das referidas deduções.

Fundamento legal: parágrafo único, art. 152, da IN SRP nº 03/2005.

12. TRABALHO TEMPORÁRIO

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

12.1 Emissão de duas notas fiscais, faturas ou recibos – Procedimento

Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

13. CASOS DISPENSADOS DA RETENÇÃO

Não se aplica o instituto da retenção em:


a) - contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;


b) - empreitada total, ou seja, na contratação cuja celebração é feita exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os projetos a ela inerentes com ou sem fornecimento de material conforme definição na (alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no §1º, ambas do art. 413 da IN SRP nº 03/2005) aplicando-se nesse caso, o instituto da solidariedade, previsto no art. 191 da IN SRP nº 03/2005;

Art. 191. A contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172.


c) - contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;


d) - contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;


e) - contratação de serviços de transporte de cargas, desde 10.06.2003;


f) - empreitada realizada nas dependências da contratada.

Fundamento legal; incisos I, art. 176 da IN SRP nº 03/2005.

13.1 Serviços de desinfecção, desentupimento e dedetização

A redação do Inciso I do art. 154 da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003, substituída pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, dentre os serviços sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, relacionava os de desinfecção, desentupimento e dedetização. Observa-se que na redação atual do mesmo artigo e inciso houve a exclusão dos serviços mencionados, ficando dispensados da retenção desde 01.08.2006.

14. CASOS ESPECIAIS

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.

Fundamento legal: art. 175 da IN MPS/SRP nº 3/2005.

15. PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Analisaremos aqui como compensar os créditos oriundos da retenção.

15.1 Compensação da retenção em competências subsequentes

Desde 01 de abril de 2.004, dia em que entrou em vigor a Instrução Normativa 100 do INSS, a limitação de 30% de compensação restringe-se apenas aos créditos advindos de recolhimentos indevidos ou a maior, não alcançando aqueles oriundos da retenção de 11%, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada, do salário família e do salário-maternidade, conforme os artigos 221, § 2º, e 213, parágrafo único, ambos da IN 100/2.003, revogada pela IN SRP nº 03/2005.

Fundamento legal: Incisos III Art. 194, e da IN SRP 03/2005.

15.2 Procedimento para apuração do crédito

IMPORTANTE

Caso a empresa tenha outros créditos o percentual de 30% por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.

15.3 Exemplo:

A empresa A recolheu no dia 10 do mês de junho de 2.008 R$ 1.500,00 de INSS, sendo que o correto seria somente arrecadar R$ 500,00, como proceder para saber qual valor deve ser compensado na GPS do Mês seguinte (julho 2008), sendo que sua folha no mês de julho continua R$ 1.500,00?

Dados:

Crédito R$ 1000,00

Salário maternidade R$ 415,00

Salário família R$ 24,23

Valor da retenção da Lei 9.711/99 dos 11% R$ 100,00

Procedimento para apurar o cálculo dos 30%, R$ 1.500 X 30% R$ 450,00

TOTAL A COMPENSAR: R$ 150,00

Supondo que a folha de julho seja R$ 1.500,00 o segue cálculo:

TOTAL A RECOLHER : R$ 1.500,00 – R$ 450 ( 30% de R$ 1.500) = crédito de R$ 550,00 = (R$ 1.000,00 – R$ 450,00)) – 415 Salário maternidade – 24,23 salário-família – 100 retenção de 11% Nota fiscal = R$ 510,77. Portanto, o valor de 30% da contribuição da empresa corresponde a R$ 450,00, como a empresa já tinha um crédito de R$ 1000,00 sobrou ainda R$550,00 de crédito que ainda pode ser abatido nos meses subseqüentes, sendo assim, na GPS do mês de julho fica assim (R$ 1.500,00 – R$ 450,00 - R$ 415,00 - R$ 24,23 - R$ 100,00 = R$ 510,77).


Nota Verbanet:
Observe que, a empresa ficou com crédito de R$ 550,00 para compensar em meses subseqüentes, devido ao limite de 30% previsto em Lei.

(Fund. Legal, Art. 194, Incisos III e da IN SRP 03/2005).

16. COMPENSAÇÃO

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

17. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

18. COMPETÊNCIA

Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência àquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo - terceiro salário.

Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.

A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada à compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor, eventualmente retido, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.

No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

19. RECOLHIMENTO E ACRÉSCIMOS LEGAIS

O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme a época e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

Em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição, e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;

20. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE


a) A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, quando tratar de subcontratação os documentos relacionados no §2º do art. 155.

§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.


b) A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60 da IN MPS/SRP nº 03/2005.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:


a) - o valor bruto dos serviços;


b) - o valor da retenção;


c) - o valor líquido a pagar.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:


a) - a denominação social e o CNPJ da contratada;


b) - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;


c) - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;


d) - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

21. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

A empresa contratada deverá elaborar:


A) Folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços.


B) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;


C) Demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:


C.1) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;


C.2) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;


C.3) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;


C.4) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando comprovadamente utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

*São considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho, em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB).

A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o parágrafo acima deverá discriminar:


a) - valor bruto dos serviços;


b) - valor da retenção;


c) - valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

22. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

23. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A empresa deverá manter arquivadas por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.

Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no Decreto nº 3.048/1999, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) à R$ 125.487,95 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) conforme a gravidade da infração.

Fundamento legal: Portaria Interministerial MPS/MF nº 77 de 12.03.2008.

24. PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO

Sugerimos para fins de fiscalização a devida atenção aos tópicos seguintes.

24.1 Valor real

Para comprovação do valor real do material fornecido ao contratante ou de locação de equipamento utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Sendo assim, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

24.2 Comprovação das deduções

A fiscalização da (RFB) Receita Federal do Brasil poderá exigir da contratada a comprovação das deduções de alimentação in natura fornecida pela contratada e do fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

O não destaque em mota fiscal, fatura ou recibo constitui infração ao §1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

A retenção em nota fiscal e o não recolhimento pela tomadora de serviços configuram crime de apropriação indébita.

Cumpre nos esclarecer que são crimes de ação penal pública, dentre outros a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A do código Penal.

Para esta infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

A partir de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro e oitenta e nove centavos), a partir de 1º de março de 2008 nas seguintes infrações:

1- deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

2- deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

3- deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;

4- deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;

5- deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

A partir de R$ 12.548,77 (doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de março de 2008 nas seguintes infrações:

1- deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

2- deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

3- deixar a empresa, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

4- deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

Já a falta de inscrição do segurado empregado, sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.

As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro e oitenta e nove centavos).

25. AFERIÇÃO INDIRETA

Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a Secretaria da Receita previdenciária (SRP) para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

A aferição indireta será utilizada nas seguintes situações:


a) no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;


b) a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;


c) faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;


d) as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

1) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

2) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

3) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específica, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

Fundamento legal: arts. 596 e 597, ambos da IN MPS/SRP nº03/2005.

Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de:


A) – 40% - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;


B) – 50% - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

26. EXEMPLOS - SITUAÇÕES

SITUAÇÃO 1 –

Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão os percentuais acima de 40% e 50% se temporário.

Fundamento Legal: ¨caput¨, art. 601 da IN MPS/SRP nº 03/2005.

SITUAÇÃO 2 –

Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada acima.

Fundamento legal: §1, art. 601 da IN MPS/SRP nº 03/2005.

SITUAÇÃO 3 –

Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra os percentuais previstos no art. 600 da IN MPS/SRP nº 3/2005, ou seja, de 40% e 50% se temporário.

Fundamento legal: §2, art. 601 da IN MPS/SRP nº 03/2005.

SITUAÇÃO 4 –

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços aplica-se 40% e 50% se temporário.

Fundamento legal: §1º e §2º, art. 173 da IN SRP nº 03/2005.

27. LIMPEZA

Já nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:


a) – 26% - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;


b) – 32% - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

28. TRANSPORTE DE CARGAS

Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176.

29. CONSTRUÇÃO CIVIL

Na prestação dos serviços de construção civil, abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.


a) - 40% - pavimentação asfáltica: quatro por cento;


b) – 6% - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;


c) – 18% - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;


d) – 20% - drenagem: vinte por cento;


e) - 14% - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: quatorze por cento.

30. SUBCONTRATAÇÃO

Na contratação de serviços havendo subcontratação, deverá ser efetuada a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, desde que vinculados ao mesmo contrato.

30.1. Procedimentos - Nota fiscal - Subcontratação

A contratada consignará na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, de forma discriminada:


a) retenção para a previdência social: 11% do valor do serviço;


b) deduções de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;


c) valor retido para a previdência social: diferença entre a retenção apurada na forma da letra “a”, deste subitem, e as deduções efetuadas, que indicará o valor a ser efetivamente retido pelo contratante.

Importante: A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de recolhimento, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo.

Das cópias de documentos a serem enviados ao Contratante no Caso de Subcontratação


a) da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços das subcontratadas utilizados para a dedução;


b) dos documentos de arrecadação quitados, nas quais a empreiteira recolheu as retenções das subcontratadas;


c) da GFIP específica elaboradas pelas sucontratadas, onde conste, no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "razão social Tomador de Serviço/obra const. civil", a denominação social da empresa contratada.

O contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópia dos respectivos documentos.

31. EMPRESA CONTRATADA - EMISSÃO DE DUAS NOTAS FISCAIS - PROCEDIMENTO

Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive aqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emitida com o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e a outra com o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre cada uma dessas notas, faturas ou recibos, que deverão conter a referência ao contrato.

32. RETENÇÃO – EXCLUSÃO

Não estão sujeitos ao instituto da retenção o contribuinte individual equiparado à empresa, a pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

Os operadores portuários e o órgão gestor da mão-de-obra (OGMO) estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98, incidente sobre o valor dos serviços das operações portuárias realizadas.

33. EXEMPLOS

Uma empresa de limpeza “Z” é contratada para prestar serviços em um supermercado “X”, o valor da mão-de-obra contido na nota fiscal é de R$ 1.000,00. Como preencher a GPS?

- Destaque em nota fiscal: R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00.

- Total a recolher: R$ 110,00.

Passos para o preenchimento:

u Campo 1 – preencher com o nome, o telefone e o endereço da empresa cedente e apenas a razão social da empresa contratante.

u Campo 2 – uso do INSS.

u Campo 3 – preencher com o código de pagamento 2631 ou 2658.

u Campo 4 – preencher com a competência (mês e ano) da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.

u Campo 5 – preencher com o CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente.

u Campo 6 – preencher com o valor da retenção dos 11%.

u Campo 7 – não preencher.

u Campo 8 – não preencher.

u Campo 9 – não preencher.

u Campo 10 – somente preencher se houver atualização, multa e juros.

u Campo 11 – preencher com o valor total da arrecadação sobre a retenção dos 11% da nota fiscal, da fatura ou do recibo e dos juros e da multa, se houver (campo 6 + campo 10 = campo 11).





Exemplo 2 – Retenção dos 11% com acréscimo do GIIL – RAT de 2% – Atividade especial de 25 anos

Uma empresa de limpeza “A” é contratada para prestar serviços em uma fábrica “B”, o valor da mão-de-obra contido na nota fiscal é de R$ 1.000,00. Como preencher a GPS?

- Destaque em nota fiscal: R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00.

- Destaque em nota fiscal do GIIL – RAT de 2%: R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00.

- Total de retenção a recolher: R$ 130,00.

Passos para o preenchimento:

u Campo 1 – preencher com o nome, o telefone e o endereço da empresa cedente e apenas a razão social da empresa contratante.

u Campo 2 – uso do INSS.

u Campo 3 – preencher com o código de pagamento 2631 ou 2658.

u Campo 4 – preencher com a competência (mês e ano) da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.

u Campo 5 – preencher com o CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente.

u Campo 6 – preencher com o valor da retenção dos 11% mais o acréscimo do GIIL – RAT.

u Campo 7 – não preencher.

u Campo 8 – não preencher.

u Campo 9 – não preencher.

u Campo 10 – somente preencher se houver atualização, multa e juros.

u Campo 11 – preencher com o valor total da arrecadação sobre a retenção dos 11% e do acréscimo do GIIL – RAT contido na nota fiscal, fatura ou recibo e juros e multa, se houver (campo 6 + campo 10 = campo 11).





34. Solução de consulta - Retenção 11% – Serviços implantação de rede lógica de telecomunicações e de Circuito fechado de TV

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil - RFB nº 386/2007, publicada no DOU de 06/11/2007, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

“Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção 11% sobre Nota Fiscal de Serviços.

Os serviços de implantação de rede lógica de telecomunicações e de Circuito fechado de TV, constituem serviços de construção civil nos termos do anexo XIII da IN SRP nº 3, de 2005, razão pela qual estão sujeitos a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando prestado mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra.

Será dispensada a retenção quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições: i) o serviço é realizado pelo sócio; ii) a empresa não possui empregados, e iii) o faturamento da empresa no mês anterior não excedeu duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, Deceto nº 3.048, de 1999, art. 219, IN SRP 3, de 2005, arts 145 a 148 e 169 e anexo XIII.”

34.1 Solução de consulta - Contribuições Sociais - Retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil - RFB nº 385/2007, publicada no DOU de 06/11/2007, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços.

Quando o contratado fornece o material e a mão-de-obra e os respectivos valores não estão discriminados no contrato, essa discriminação poderá ser feita na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado que, nesse caso, a base de cálculo da retenção a ser informada na nota fiscal não poderá ser inferior a 50% do valor total do referido documento, observados os percentuais mínimos definidos para serviços específicos.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, IN/SRP 3, de 2005, arts 149 e 150.

34.2 Retenção de 11% - Cláusula de repactuação do preço - Solução de Consulta nº 14/2008

A Solução de Consulta nº 14/2008, publicada no DOU de 25.07.2008, traz o entendimento do chefe de divisão, e sua ementa dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços, deverá ser efetuada no momento da efetivação da operação, após o término dos serviços ou durante a execução.

Havendo previsão contratual de prorrogação com cláusula de repactuação do preço, diante de circunstância que implique aumento do valor original, emitindo a empresa prestadora uma nota fiscal referente à cobrança de reajuste financeiro, desde que essa emissão tenha amparo legal, a retenção deve ser efetuada no ato da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra e repassada ao INSS, conforme determina o inciso I, alínea "b", do art. 216 do Decreto n° 3.048/99.

(Arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212/91, arts. 216, inciso 1, alíneas "a" e "b", 219 e 225 do Decreto n° 3.048/99; arts.128 e 129 do CTN; Lei nº 9.711/98; arts.60, inciso III, 156, 203, § 3º, e 204 da IN n° 03/200; e IN/DAF n° 209/99)

34.3 Solução de Consulta RFB nº 222/08 - Serviços de distribuição de folhetos - Retenção de 11%

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 222/2008, publicada no DOU de 13.08.2008, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98.

"Os serviços de distribuição de folhetos estarão sujeitos à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007, quando prestados mediante cessão de mão de obra, com colocação de segurados à disposição do contratante, para a execução de serviços de sua necessidade permanente.

Dispositivos legais: Art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 11.488, de 2007, art. 219, § 1.º, § 2.º, incisos XI e XIII e § 3.º do Decreto 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n.º 4.729, de 2003, arts. 143, 144 e 146, incisos IX e XI da Instrução Normativa SRP n.º 3, de 14/07/2005."

34.4 Solução de Consulta RFB nº 223/08 - Fornecimento de refeições preparadas em estabelecimento do contratante - Retenção de 11%

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 223/2008, publicada no DOU de 13.08.2008, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

"As notas fiscais de venda mercantil, relativas ao fornecimento de refeições preparadas em estabelecimento do contratante, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007. No entanto, estarão sujeitas à retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, as notas fiscais de prestação de serviços de copa e hotelaria, se prestados mediante cessão e mão de obra.

Dispositivos legais: Art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 11.488, de 2007, art. 219, §§ 1.º, 2.º, inciso IX e 3.º do Decreto 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n.º 4.729, de 2003, arts.143, 144, 146, incisos VI e VII da Instrução Normativa SRP n.º 3, de 14/07/2005."

34.5 Solução de Consulta RFB nº 224/08 - Complementação de recolhimento de contribuinte individual

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 224/2008, publicada no DOU de 13.08.2008, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

"O contribuinte individual que perceber remuneração total inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, deve complementar o seu recolhimento com 20% (vinte por cento) incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada.

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "f", art. 14, art. 21, art. 28, inciso III e § 3.º, art. 30, § 4.º; Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3, de 2005, art. 5.º, art. 79, inciso II, alínea "a", item 1, alínea "b", item 1 e art. 80."

34.6 Solução de Consulta RFB nº 227/08 - Serviços não enquadrados - Empreitada de mão-de-obra - Inaplicabilidade

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 227/2008, publicada no DOU de 13.08.2008, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

"Os serviços executados mediante empreitada de mão-de-obra, não enquadrados nos incisos I a V do § 2º do artigo 219 do decreto nº 3.048, de 1999, não se sujeitam à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998.

Dispositivos Legais: Art. 219, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3.048, de 1999, e art. 145, incisos, da IN MPS/SRP nº 3, de 2005."

34.7 Construção civil - Quadras poliesportivas - Utilização de pré-moldados e pré-fabricados - Redução de base de cálculo – Percentuais - Solução de Consulta RFB nº 113/08

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 113/2008, publicada no DOU de 20.08.2008, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

“Assunto: Construção civil. quadras poliesportivas. utilização de pré-moldados e pré-fabricados. redução de base de cálculo. percentuais.

O percentual de redução a ser aplicado sobre a remuneração de mão-de-obra empregada na construção de quadras poliesportivas, apurada mediante aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, é de 50% para áreas cobertas e de 75% para áreas descobertas.

Ineficácia - Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212/1991, artigo 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa RFB nº 829/2008, Anexos I e II, Instrução Normativa SRP nº 03/2005, artigos 449 e 456 e Anexos I e XI."

34.8 Construção civil - Empreitada total - Administração pública -Responsabilidade solidária – Inexistência Retenção - Desobrigatoriedade – Responsabilidade por substituição - Solução de consulta RFB nº 114/08

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 114/2008, publicada no DOU de 20.08.2008, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

“Assunto: Construção civil. Empreitada total. Administração pública. Responsabilidade solidária - Inexistência. Retenção. Desobrigatoriedade.

A Administração Pública não está obrigada a reter e recolher à Seguridade Social qualquer importância decorrente da execução de obra de construção civil mediante empreitada total, face a inexistência de responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias nesta espécie de contrato, quando o contratante é órgão ou entidade pública.

Construção civil - Serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra - Administração pública - Responsabilidade por substituição - Retenção obrigatoriedade

A Administração Pública deverá reter e recolher onze por cento do valor bruto da nota fiscal caso contrate serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212/1991, artigos 30, VI e 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa SRP nº 03/2005, artigos 178, § 2º, IV e 184."

34.9 Solução de Consulta (RFB) nº 43/2008 – Trabalhadores autônomos – Aplicabilidade da retenção

Por intermédio da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 43/2008, publicada no DOU de 11.09.2008, o chefe da divisão posicionou-se sobre o assunto:

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. UTILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.

O fato de serem autônomos os profissionais utilizados na realização dos serviços contratados não descaracteriza a cessão de mão-de-obra, definida no artigo 143 da Instrução Normativa SRF nº 3/2005, inclusive para os efeitos da obrigatoriedade de retenção na fonte de que trata o artigo 146 da mesma IN.

Dispositivo Legal: Instrução Normativa SRP nº 03, de 14/07/2005: artigos 143 e 146.

Fonte: https://www.verbanet.com.br

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
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