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Venda de Mercadoria com operação com armazém geral - ICMS-ST

Adailton Rodrigues da silva

Adailton Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:23

Pessoal, boa tarde!

Minha empresa trabalha com estoque em armazém geral, quando ela faz venda com mercadoria que não esta sujeita ao ICMS-ST, utilizo o CFOP 6.106, mas quando ela faz venda sujeita ao ICMS-ST ( substituído) qual CFOP utilizar, 5.106 ou 5.405 ou outro CFOP ?

Desde já, agradeço.

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Adailton Rodrigues
Técnico em contabilidade.

"A persistência realiza o impossível."
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 12:39

Boa tarde, Adailton
Vendas sujeitas ao regime de ST quando se tratar de revenda, voce deverá usar os CFOPs 5.403/6.403.
O CFOP 5.405 é quando o produto ja teve a substituição tributaria recolhida anteriormente, lembrando se voce comprou a mercadoria ja com ST recolhida antecipadamente e revendera dentro do Estado então usara 5.405.

LUIZ AUGUSTO

Luiz Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 11:23

bom dia,

empresa em SC envia mercadoria sujeita a ST (cerveja 2203) para Armazem Geral localizado em SP.
O ICMS-ST deverá ser recolhido para o Estado de SP no momento da remessa da mercadoria ? e se a mercadoria for vendida no Estado de São Paulo para não contribuinte ?

outra dúvida é no caso de envio para filial-SP

no caso desta mesma empresa enviar para uma filial em SP o art. 264, III do RICMS/SP - não se aplica ST.... por outro lado o §6º do art 426-A fala que a responsabilidade do recolhimento será do destinatário paulista.

Art. 426-A do RICMS-SP/00 dispõe que o ICMS/ST somente não será devido por ocasião da entrada se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

portanto, seu eu não fabriquei, importei ou arrematei, a filial-SP terá que recolher o ICMS-ST na entrada, o art 426-A suprime o art. 264, III ?

Luiz Augusto

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