x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 3.764

Operação Triangular diferente

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 08:35

Bom dia!

Um Indústria faz a seguinte operação; Ela compra mercadoria para o endereço dela, já que será ela que irá pagar a mercadoria, porém o produto vai para uma filial dela, e por essa razão, em informações adicionais ela descreve essa situação, com o endereço dessa filial, descrevendo que a mercadoria será entregue em outro endereço, no caso o da filial, em vez de ser entregue no endereço em que está no campo do destinatário que é o da matriz.

A minha duvida é se essa operação é legal, se for, se tem alguma base legal, e caso não for legal, se podem me passar a base legal também, por favor. A responsável pela operação na empresa em questão, disse que já viu essa situação em outras empresas e chega até ser uma pratica comum esse tipo de operação, fazer uma Nota Fiscal para uma empresa mas entregar em outra, descrevendo o endereço dessa em informações adicionais.


Desde já agradeço a atenção.

Grato.

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 08:50

Bom dia André.

O Regulamento de ICMS/SP preve que a entrega seja feita sim em local diferente do endereço do destinatarario da NF desde que ambos sejam contribuintes do ICMS, estejam localizados no Estado de SP e que seja informado no documento fiscal os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

Art. 125, § 4º do RICMS/SP.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 10:05

Rodrigo, muito obrigado pela atenção e pela resposta, ajudou bastante.

Eu li o artigo e o paragrafo que você mencionou;

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.


Porém no paragrafo 5º diz o seguinte: O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
Essa parte me deixou com uma duvida, exemplo; a nota fiscal está com a matriz como destinatário, porém a mercadoria será enviada para a filial, que está com os seus dados descritos lá em informações adicionais, tudo certinho, mas o paragrafo 5º diz que a nota deverá ser registrada no estabelecimento que ela efetivamente entrar, essa parte me deixou um pouco confuso, porque se ela está entrando na filial, mas o destinatário que está no campo destinatário/remetente, é a matriz, no momento da escrituração dessa nota como vai ficar? Ou quando o paragrafo diz que a nota será registrada no estabelecimento que entrar, isso será feito no livro fiscal da empresa, a filial, e no escritório no caso será feito a escrituração na Matriz, já que a nota está endereçada "oficialmente" para ela?

Obrigado!

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 13:31

André boa tarde.

O texto do paragrado 5º para mim está claro a NF será registrada no livro fiscal da filial, faz todo sentido pois se a compra se refere a produto de revenda ou insumo é possivel que exista aproveitamento de crédito de ICMS e IPI e a filial que recebeu os produtos quem deve se aproveitar visto que terá uma saida tributada.

Na Matriz não será feito nada mas é estranho mesmo, sua empresa não pode emitir a NF direto para filial?


RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:47

André, essa operação se chama nota triangular e isso é legal em conformidade com ( RIPI/2010 , art. 43 , VII, art. 190 , II, art. 191 e art. 497 , e RICMS-SP/2000 - Decreto nº 45.490/2000 )

2.1 Estabelecimento fornecedor

Quando determinado estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) ou material de embalagem (ME) adquirido de fornecedor que promover sua entrega diretamente ao
estabelecimento industrializador (executor da encomenda), o estabelecimento fornecedor deverá (veja modelo no subitem 5.1):
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS e do IPI, se devidos, que serão
aproveitados como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso, na qual, além dos demais requisitos exigidos,
deverá constar:
a.1) no campo "Natureza da Operação": a expressão "Venda de produção do estabelecimento" ou "Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros";
a.2) no campo "CFOP": 5.122 (operação interna) ou 6.122 (operação interestadual) e 5.123 (operação interna) ou 6.123
(operação interestadual), conforme o caso;
a.3) no campo "Informações Complementares": a expressão "Mercadoria enviada para fins de industrialização à empresa
_________________ (nome do estabelecimento industrializador), localizada na Rua _________________, nº _____,
São Paulo/SP - Inscrição estadual nº _________ e CNPJ nº ____________";
b) emitir outra nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento
industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos (veja modelo no subitem 5.2):
b.1) no campo "Natureza da Operação": a expressão "Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros";
b.2) no campo "CFOP": 5.924 (operação interna) ou 6.924 (operação interestadual);
b.3) no campo "Informações Complementares": a expressão: "Mercadoria que segue para fins de industrialização por
conta e ordem do adquirente, empresa ________________ (indicar o nome do comprador), localizada na Rua
______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº ________ e CNPJ nº ___________, constante em nossa
nota fiscal de venda nº ______, série _____ (se for o caso), de ___/___/___".
( RIPI/2010 , art. 493 , I; RICMS-SP/2000 , art. 406 , I)

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:59

Boa tarde Rodrigo!

Então, essa empresa na verdade é cliente do escritório onde eu trabalho, e eles sempre fizeram esse tipo de operação lá, o que ocorreu é que foi um consultor contábil lá na empresa e disse que essa operação estava errada, que não podia ocorrer. Existe o fato também de que a Filial funciona como Depósito fechado, o que até onde eu sei não pode efetuar vendas, mas não sei realmente se isso influencia em alguma coisa o fato da empresa optar por esse tipo de operação. Por que são alguns produtos que ela compra e realiza essa operação, talvez seja por causa do frete, já que a filial fica em São Paulo e a Matriz no interior do mesmo estado.

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 15:12

Fernando Boa Tarde!

Muito obrigado pela ajuda, deu para entender bem, é que como a Filial na verdade é um depósito fechado e fica na Capital e a matriz fica numa cidade do interior, fiquei um pouco confuso, na questão da legalidade da operação e na escrituração, mas como o Rodrigo e você explicaram bem, consegui ter uma ideia melhor sobre essa operação.

Mas para confirmar se entendi bem; A operação de compra pela matriz que é a destinatária da Nota Fiscal , cuja a mercadoria será enviada para filial, que terá seus dados descritos em informações adicionais na mesma Nota , como CNPJ, I.E, ENDEREÇO e outras informações, é cabível, estar de acordo com a legislação vigente no RICMS-SP/00, Artigo 125, §4º, e ( RIPI/2010 , art. 43 , VII, art. 190 , II, art. 191 e art. 497 - Decreto nº 45.490/2000 ).
E isso?

Grato.

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 16:23

Boa tarde André,

A nota de Fatura CFOP 5122 ou 6122 ou 5123 ou 6123 (de quem vai pagar tanto o frete como o material) vai constar as seguintes informações:

no campo "Informações Complementares": a expressão "Mercadoria enviada para fins de industrialização à empresa
_________________ (nome do estabelecimento industrializador), localizada na Rua _________________, nº _____,
São Paulo/SP - Inscrição estadual nº _________ e CNPJ nº ____________";

E a nota de entrega com a CFOP 5924 ou 6924 terá que constar as seguintes informações:

a expressão: "Mercadoria que segue para fins de industrialização por
conta e ordem do adquirente, empresa ________________ (indicar o nome do comprador), localizada na Rua
______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº ________ e CNPJ nº ___________, constante em nossa
nota fiscal de venda nº ______, série _____ (se for o caso), de ___/___/___".

É importante colocar esses dados mesmo se for para uma filial, pois se ouver uma fiscalização, saberão onde foi o material, e para quem foi.

Outra coisa, quando a Filial devolver o material industrializado deve fazer da segunte maneira:

2.3 Estabelecimento industrializador
O estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente (autor
da encomenda), com destaque do ICMS e do IPI (se devidos), que serão calculados sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento do ICMS (veja item 3), na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão
(veja modelo no subitem 5.3):
a) no campo "Natureza da Operação": as expressões "Retorno de industrialização" e, na linha logo abaixo, "Industrialização
para outra empresa";
b) no campo "CFOP": 5.925 (operação interna) ou 6.925 (operação interestadual) e, na linha logo abaixo, 5.125 (operação
interna) ou 6.125 (operação interestadual);
c) no campo "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto": o valor das mercadorias empregadas, o valor da mãode-
obra e o valor total cobrado do autor da encomenda (encomendante);
d) no campo "Situação Tributária", o Código de Situação Tributária (CST) :
d.1) 050 - Suspensão do imposto;
d.2) 051 - Diferimento do imposto (parcela relativa à mão-de-obra);
d.3) 000 - Tributação sobre o valor do material empregado;
e) no campo "Informações Complementares": o valor da mercadoria recebida para industrialização e a expressão "Mercadoria
recebida para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada pela empresa _____________________
(indicar o nome do fornecedor), localizada na Rua ______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº
_____________ e CNPJ nº ____________, com nota fiscal nº ____, série _______ (se for o caso), de ___/___/___".
( RIPI/2010 , art. 493 , II, e RICMS-SP/2000 , art. 406 , III, e Anexo V , Tabelas I e II)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.