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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação Tributária

SILVANA ALMADA DA SILVA

Silvana Almada da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 15:07

Boa tarde,
Um cliente varejista do ramo agropecuário do Estado de SP que está enquadrado no Simples Nacional, comprou
uma mercadoria do Estado do Paraná cujo NCM é 39263000 e está enquadrada no Regime Normal.
O produto (lona de carreteiro) possui substituição tributária no Estado de SP. Devo recolher a antecipação tributária?
Nas informações complementares da NF está destacado que a mercadoria não está destinada para fins automotivos. Como
a empresa é do ramo agropecuário, neste caso ela estaria isenta deste recolhimento?

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 15:25

Silvana Almada da Silva,

Em virtude da mercadoria que você citou não ser de uso automotivo (e, hipoteticamente não enquadrada em nenhuma outra situação de ST) , entendo ser necessário apenas o recolhimento do Diferencial de Alíquotas (se alíquota interna superior a interestadual), desde que para uso e/ou consumo ou integração no ativo imobilizado.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:20

Silvana Almada da Silva,

Para empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, correto: revenda também recolhe o diferencial de alíquotas, conforme art. 115:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos
...

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna

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