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Quando contabilizar rendimento de aplicação em CDB?

Nonemar Vicentin de Oliveira

Nonemar Vicentin de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 16:55

Boa tarde pessoal, sei que esse assunto já foi debatido e eu já li varias publicações sobre o assunto aqui no fórum, mas ainda assim estou com uma duvida e se alguém souber e puder me ajudar ficarei imensamente grata:

Meu cliente fez diversas aplicações em CDB no banco Bradesco, ele é tributado pelo Lucro Real

Mensalmente vem informado no extrato de aplicação o valor do rendimento e caso haja resgate, vem discriminado o valor do IRRF, que eu contabilizei mensalmente de maneira que o saldo contábil ficou exatamente igual ao saldo do extrato ate 30/11/2014.

Acontece que em 12/2014 duas aplicações terminaram (o prazo era ate 30/12/2014), cada uma no valor de R$ 200.000,00 e na mesma data foi feita uma nova aplicação no valor de R$ 400.000,00.

Efetuei todos os lançamentos com base no extrato bancário, inclusive o rendimento e o IRRF, porem no próprio extrato do banco tem uma diferença a menor de aproximadamente R$ 32.000,00

Abaixo estou reproduzindo os valores originais do extrato para que voces possam ter uma ideia real da minha duvida:

- saldo anterior = 893.646,50
- resgate liquido = 432.936,84
- aplicação = 400.000,00
- rendimento = 40.524,41
- IRRF = 7.587,57
- Saldo final = 861.268,93

Se fizermos a conta o saldo final correto seria os mesmos 893.646,50 mas o saldo final que aparece no extrato esta R$ 32.377,57 a menor.

Minha duvida é a seguinte:

- como devo proceder com essa diferença? Devo considerar como perda em aplicação financeira no resultado?

- sera que essa diferença ocorreu por ter contabilizado os rendimentos mensalmente ao invés de contabilizar somente no resgate?

Desde já agradeço a atenção.

Nonemar

Nonemar Vicentin de Oliveira
Assist. Contabil
Americana/SP
Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 18:17

Nonemar,
Acredito que tudo está na forma como está exposto o extrato e da interpretação do mesmo. o Saldo anterior aí por exemplo é composto pelas aplicações mais o rendimento bruto e ao resgatar, resgata-se o principal acrescido de rendimentos menos IRRF e IOF (que no caso você não citou se incide).
Seria:
saldo anterior = 893.646,50
Resgate liquido: 400.000,00+(40524.41-7587.57)=432.936,84

Ainda assim não fecha o saldo, mas não há essa diferença citada. Você deverá lançar o rendimento bruto na data da aplicação e lançar também o IRRF.
Rendimento
D-Bancos conta investimento 40524,41
C-Rendimentos de aplicações 40524,41

Imposto retido
D-IRRF a compensar 7587,57
C-Bancos conta investimento 7587,57

Resgate líquido
D- bancos conta movimento 432.936,84
C-bancos conta aplicação 432.936,84

Verifique se este tipo de aplicação tem incidência de IOF também e se teve algum outro lançamento no extrato.

Atenc.

RENAN MOULAIS PECCINI

Renan Moulais Peccini

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 13:48

Boa Tarde a todos colaboradores.

Pegando carona na pergunta da amiga Nonemar. Trago uma dúvida para debate e esclarecimento:

Estou a fazer Pós em Contabilidade Tributária e me surgiu a seguinte dúvida:

Sobre tributação de IRPJ e CSLL sobre rendimentos de Aplicação (Outras receitas); foi informado pelo Professor; que a tributação depende do Regime Tributário da empresa.

Lucro Presumido: Paga-se somente no resgate.

De acordo com a IN 1022/2010 o imposto no lucro presumido será devido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação - regime de caixa

artigo 55
(..)

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

I - o imposto de que trata o art. 45 será pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 53.Leia mais:


Lucro Real:
Foi informado que paga-se na competência; sem precisar do resgate; ou seja; todo mês tem sua provisão e tributação. Sem depender de resgate. Porém depois não consegui a base legal de tal afirmação.


Realmente a tributação é diferente nos Regime de Tributação Lucro Real e Lucro Presumido?



Aprofundando mais sobre o assunto. pergunto sobre a contabilização. Exemplo. No lucro presumido; só irá para DRE (RECEITA) quando tiver o resgate de fato (sendo assim tributável). No mês que tem rendimento e não teve resgate. Devo contabilizar este rendimento á tributar no ativo (Redutora da Aplicação)? Creio que sim; porém quando fui criar a conta; não encontrei no plano Referencial do SPED Contabil e FCONT conta de rendimentos no ativo ou passivo; somente na receita.

Estou muito confuso. pois a empresa que faço contabilidade tem esta aplicação CDB e preciso regularizar este assunto na contabilidade.

Desde já agradeço a colaboração e bom Feriado a Todos.. Ao nosso dia também amanha rs.. Dia do Trabalhador!

Renan Peccini

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 14:57

Boa tarde Sr. Renan Moulais Peccini, tudo bem?

Penso que a base legal é a mesma que o Sr. está utilizando para justificar a tributação dos rendimentos de aplic. financeira nas entidades tributadas pleo Lucro Presumido e Arbitrado.

RIR/99 - Art. 770 - § 2º - Inciso I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;

Porém no § 3º - Inciso II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

A lei não explana nada sobre o Lucro Real, sendo assim quando a entidade constatar a receita financeira deverá adicionar a sua base para tributação.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
RENAN MOULAIS PECCINI

Renan Moulais Peccini

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 16:34

Boa Tarde Felipe. Tudo bem sim; espero que sua pessoa também.

Agradeço sua colaboração.

Entendi sua resposta. Se esta explicito que a Lucro Presumido e Arbitrado será considerado receita por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa); deixa subentendido que lucro Real não.

Porém neste artigo 770 fala sobre incidência de imposto na fonte IR... Seria válido para IRPJ e CSLL também? Creio que não precisa necessariamente falar da tributação; apenas informa que é REGISTRADO como RECEITA no resgate. Sendo assim tributável a todos impostos devidos.


Porém fico ainda na dúvida sobre sua contabilização. Mensalmente lançar o juros em uma conta redutora do ativo (abaixo da aplicação) e somente quando tiver resgate estorna o valor referente ao mesmo na receita e tributa-lo? Qual conta no plano referencial do SPED encontrou?

Abçs a todos colaboradores

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