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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido - Excesso receita anual de R$ 120 Mil

FÁBIO DOS SANTOS LIMA

Fábio dos Santos Lima

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 12:16

Uma empresa optante pelo lucro presumido que recolheu sobre o percentual de presunção de 16%, no mês Out/2014 ultrapassou o limite de R$ 120 Mil. Neste caso, conforme legislação, é necessário recalcular o IR com percentual de presunção de 32% e pagar a diferença apurada.
Dúvidas:
1) Qual seria o vencimento? 30/11/2014 ou 30/01/2015?
2) Qual o código do DARF?
3) Há incidência de acréscimos (correção/juros)?
4) Necessita retificar DCTF?

Legislação consultada: ART 519, III, $4, $6, $7 RIR/2009

Desde já agradeço a todos que partilharem aqui sua experiência.

Fábio Lima

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 12:47

vamos lá

1) vcto 30/01/2015
2) continua o mesmo -> 2089
3) não há
4) não há a necessidade de retificar as dctf de Março, Junho, e Setembro


na DCTF do mÊs 12, vai informar da seguinte maneira

para o 4º trimestre : codigo 2089-1
para os 1, 2, e 3 trimestre - código 2089-2 --> IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços que apura o imposto com base no lucro presumido – Diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, a ser apurada no mês em que foi excedido o limite de receita bruta anual

no texto menciona como "mes", MAS como o fechamento é trimestral, ficaria assim para o vcto 30/01/2015

-------
na hora de informar no programa do DIPJ, melhor, SPED DIPJ, no 4º trimestre, vai informar que houve esses recolhimentos postergados, mas ainda não acessei o programa, não sei te dizer como que vai ser o ajuste


no programa do DIPJ 2014 base 2013, linha a seguinte linha em cada "ficha" do IRPJ, ( no seu caso, preencheria com o valor total das diferenças dos 3 trimestres )


28.Diferença de IR Devida pela Mudança de Coeficiente s/ Receita Bruta


espero ter colaborado


Márlus


Jair Cesar

Jair Cesar

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 10:44

Bom dia Amigos!!

Estou com dúvidas a respeito do excesso de receitas (Lucro Presumido - R$ 120.000,00), veja o meu caso:

Empresa paga o IR todo mês, ou seja, antecipa sempre o pagamento, e não no trimestre, desta forma no 3º trimestre, os faturamentos de Julho e Agosto/15 não excederam o limite dos R$ 120.000,00, mas com o faturamento de Setembro/15 a mesma excedeu o limite, e minha dúvida é o seguinte, ...

Neste Mês de Setembro, para recolher o IR de SETEMBRO, frisando, apenas o mês de Setembro, ja faço o calculo com o percentual de 32%, ou faço o calculo nos 16%, depois pego o ano todo e refaço os cálculos nos 32%??

E o vencimento deste DARF da diferença, seria no meu caso 30/11/2015, pois o estouro se deu no 3º Trimestre/2015 ??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 13:34

Boa tarde Jair,

Você deve calcular a diferença (16 para 32%) dos dois primeiros trimestres, como também a dos primeiros dois meses do terceiro trimestre. Para o pagamento, acompanhe as orientações transcritas na mensagem postada imediatamente acima da sua pelo Marlus. O raciocínio é o mesmo.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Jair Cesar

Jair Cesar

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 09:52

Muitíssimo agradecido pela atenção, ... só mais uma dúvida, em relação ao vencimento da diferença, no meu caso seria em 30/10/15 ou em 30/11/2015?, lembrando que o estouro se deu em Setembro/15 (3º trim).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 11:26

Bom dia Jair,

Antes de tudo deixe-me ratificar a resposta dada à você. O percentual de presunção do mês de Setembro também deve ser calculado com base em 32%. É que reli o que escrevi na resposta em questão e imaginei que poderia ter deixado dúvidas.

A diferença deve ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, ou seja, até 30/10/2015.

Em outras palavras:

Simplesmente calcule todos os trimestres novamente agora com a presunção de mais 16%. Isto porque uma vez extrapolado o limite, o percentual de presunção passa a ser de 32%.

Orientações - Receita Federal

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


...

Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 15:18

Boa Tarde!!!

No ano de 2015 a empresa excedeu o limite de faturamento de R$ 120.000, recolheu a diferença normalmente.

Mais no ano calendario 2016 posso iniciar com presunção em 16% novamente ou vou estar obrigado a iniciar em 32%??

Desde já agradeço.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 20:31

Boa noite Claudenir,

Se estivermos "falando" de empresa de representações, tenha em conta que não segundo a Cosit - Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não é mais possível o beneficio da redução de 32 para 16%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 200 COSIT, DE 5-8-2015
(DO-U DE 19-8-2015)

LUCRO PRESUMIDO - Base de Cálculo

“Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.”


Segundo a Cosit, tendo em vista a redação da alínea “a” do inciso IV do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa 1.515 RFB/2014, a atividade de representação comercial autônoma enquadra-se no parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.250/95, que proíbe, na apuração da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta, por se tratar de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.

Entretanto se estivermos "falando" de serviços que não são caracterizadamente de profissão regulamentada, o beneficio continua.

...

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