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Contrato EIRELI

PATRICK PEREIRA BEZERRA

Patrick Pereira Bezerra

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 14:29

GOSTARIA DE SABER SE ESTE CONTRATO QUE FIZ ESTA CERTO



Transformação de Sociedade Limitada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
ALTERAÇÃO CONTRATUAL N.º 8
DE TRANSFORMAÇÃO EM EIRELI


SERVIÇO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA

Pelo presente instrumento particular, FÁBIO AMÂNCIO, brasileiro, casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 26.832.625-3 SSP/SP e do CPF/MF nº 252.783.458-29 residente e domiciliados no município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, na Rua Bartolomeu Bueno da Silva nº 301 – Apto 42 – São Caetano do Sul – CEP 09581-600, únicos sócios da sociedade empresária de responsabilidade limitada, denominada SERVIÇO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA, com sede e foro jurídico nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua Pernambuco, nº 280 – Centro – CEP : 09521-140; devidamente inscrita no CNPJ /MF. nº 05.144.322/0001-28 ; com Contrato Social registrado e arquivado na JUCESP sob nº 35.220.802-555 em sessão de 17 de junho de 2006, RESOLVEM, alterar o referido Contrato Social, mediante as cláusulas e condições seguintes que mutuamente aceita a outorga a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, passando a denominação social a ser SERVICO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE - EIRELI, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

Assim, à vista da modificação ora ajustada consolida-se o contrato social, com a seguinte redação:

Contrato Social Consolidado

SERVIÇO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE EIRELI

CLAUSULA I – DENOMINAÇÃO, SEDE
A sociedade girará sob a denominação social de SERVIÇO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE EIRELI, com sede e foro jurídico no município de São Caetano do Sul, na Rua Pernambuco nº 280 – CEP: 09521-140 São Paulo, podendo abrir e manter filiais e sucursais em todo território nacional.

CLAUSULA II – OBJETO SOCIAL

A sociedade tem como objeto social, a prestação de serviços de telemarketing, telecobrança, teleatendimento e relacionamento ao cliente em geral, cobrança extrajudicial, assessoria, consultoria técnica, financeira e/ou administrativa, serviços de contabilidade, sistema, treinamento, concessão e recuperação de crédito, locação de infraestrutura, análise e desenvolvimento de sistemas, licenciamento ou cessão de uso de programas de computação, assessoria e consultoria de informática e suporte técnico em informática, publicidade e propaganda, intermediação de negócios, podendo dessa maneira firmar convênios e contratos; e a distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, em geral.

CLAUSULA III – PRAZO DE DURAÇÃO

O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.

CLAUSULA IV – CAPITAL SOCIAL

O Capital Social da sociedade é de R$ 1.520.300,00 (Um Milhão, Quinhentos e Vinte Mil e Trezentos Reais), representado por 1.520.300 (Um Milhão, Quinhentos e Vinte Mil e Trezentos) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada quota, totalmente subscritas e integralizadas, neste ato, em moeda corrente do país, sendo distribuída entre os sócios da seguinte forma:

FÁBIO AMÂNCIO 1.520.300,00 quotas R$ 1.520.300,00
---------------------------------------------TOTAIS................................................................... 1.520.300,00 quotas R$ 1.520.300,00

Parágrafo Primeiro: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 nos Termos do Código Civil.

CLAUSULA V – ADMINISTRAÇÃO

A administração da sociedade será exercida por o sócio, agindo conjuntamente ou individualmente com todos os poderes necessários para administrar e gerir os negócios da sociedade representá-la ativa e passivamente perante os poderes públicos e terceiros em geral, assinando quaisquer documentos, papéis, contratos, escrituras publicas ou particulares, cheques e tudo mais que se fizer necessário para o bom e fiel andamento dos negócios sociais. Poderão ainda constituir procurador “AD-JUDICIA” e “AD-NEGOTIA” e praticar todos e quaisquer atos de administração num prazo determinado interesse da sociedade.

CLAUSULA VI – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS

As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se posta à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.

CLAUSULA VII – ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE

A sociedade poderá, por decisão unânime de seu sócio, transformar-se em sociedade de qualquer tipo, de acordo com a legislação em vigor.

CLAUSULA VIII – REMUNERAÇÃO DO SÓCIO
Pelo exercício da administração, somente o sócio poderá, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “ pró-labore” e /ou dividendos, de acordo com a legislação vigente e a conveniência da empresa e dos sócios.

Parágrafo Único: Os valores da retirada de Pró Labore ou dividendos serão determinados mensalmente de acordo com a capacidade financeira da sociedade e os resultados apurados pela mesma.

CLAUSULA IX – EXERCICIO SOCIAL

Ao termino de cada exercício juntar, em 31 de Dezembro de cada ano, o administrador prestará contas justificadas de sua administração procedendo à elaboração do Inventário, Balanço Patrimonial e do Balanço do Resultado Econômico, cujos lucros ou prejuízos apurados serão divididos ou suportados pelos sócios na proporção das quotas sociais que possuem, nos termos do art. 1.065 do código civil.

CLÁUSULA X - FALECIMENTO DE SÓCIO

O falecendo ou interditamento do sócio não dissolverá a sociedade que continuará com o sócio remanescente e os herdeiros legais do sócio falecido. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seus sócios.

CLAUSULA XI – DESIMPEDIMENTO CRIMINAL

Os administradores declaram, sob a pena da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

CLAUSULA XII – ABERTURA DE FILIAL

A sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outra dependência mediante a alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLAUSULA XVII – DO FORO

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de São Paulo, bem como para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

CLAUSULA XVII – DO FORO

Aos casos omissos deste contrato, aplicar os dispositivos da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, conforme a legislação em vigor, notadamente o Código Civil Brasileiro.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas ao final nomeadas e assinadas.
São Paulo, 20 de Janeiro de 2015.





FÁBIO AMÂNCIO

KEL

Kel

Bronze DIVISÃO 5, Controlador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:26

Boa tarde Patrick

Primeiramente essa empresa já se encontra na condição de unipessoal ?
Caso afirmativo, o que você deve observar, é que algumas cláusulas do contrato primitivo deverão ser suprimidas nessa alteração, pois agora a empresa passa para a condição de empresa individual.
Você deverá suprimir clausulas que disciplina a relação entre sócios e inserir clausulas para atender a condição de empresa individual

Espero ter ajudado.

Marcelo Junior

Marcelo Junior

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 17:21

Com certeza será indeferido, precisa tirar a pluralidade das clausulas além de tirar algumas que não se encaixam com o tipo juridico

leandro prata rodrigues

Leandro Prata Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 17:34

segue abaixo um modelo !

lembrando que o capital de uma EIRELI deve ser igual ou superior 100 vezes o valor do salário minimo, caso a empresa ja possua esse valor de capital exclua o 1º parágrafo da 3º CLAUSULA . caso contrário adapte-se ao contexto original.


Transformação de Sociedade Limitada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSFORMAÇÃO EM EIRELI

PANIFICADORA E MERCADO DO GALEGO LTDA ME

FRANCISCO DE LIMA SILVA, brasileiro, solteiro, microempresário, natural de Imperatriz-MA, nascido aos 06 de Março de 197, filho de José Viana da Silva e de Albetiza de Lima Silva, portador da Carteira de Identidade nº 47436-3, expedida pela SESP/MA aos 14/08/1995 e do CPF nº 75.094.7-04, residente e domiciliado no Condomínio Vencedor Chácara 16 Quadra 01 Conjunto F Lote 08 Loja 01 Ceilândia-DF, CEP 7236-800. Na condição de único sócio da empresa PANIFICADORA E MERCADO DO GALEGO LTDA ME, com sede no Condomínio Sol Nascente Chácara 16 Quadra 01 Conjunto F Lote 08 Loja 01 Ceilândia – DF, CEP: 72.236-800, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o NIRE 532.8497 por despacho de 06/07/2012, inscrita no CNPJ nº 16.55/0001-81 consoante o Artigo 1.033 e 980-A da Lei Nº 10.406/2002 e em conformidade com a Lei Nº 12.441/2011, ora transforma seu registro de SOCIEDADE LTDA em EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI, a qual se regerá, doravante, pelo presente ATO CONSTITUTIVO:

Cláusula 1ª – Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, passando a denominação social a ser PANIFICADORA E MERCADO DO GALEGO EIRELI ME, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

CLÁUSULA 2ª A empresa tem sede e domicilio no Condomínio Sol Nascente Chácara 16 Quadra 01 Conjunto F Lote 08 Loja 01 Ceilândia – DF, CEP: 72.236-800.

CLÁUSULA 3ª O capital é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) já integralizado em moeda corrente do País e representado por uma cota de igual valor nominal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que o capital da transformada era de R$40.000,00 (quarenta mil reais), neste ato é integralizado em moeda corrente do país o valor adicional de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EIRELI assume neste ato o ativo e passivo da transformada.

CLÁUSULA 4ª O objeto social é: Comércio no Varejo de produtos de panificadora, confeitaria e minimercados.

CLÁUSULA 5ª A empresa iniciou suas atividades em 28 de Maio de 201 e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.

CLÁUSULA 6ª A administração da empresa será exercida pelo seu titular FRANCISCO DE LIMA SILVA com os poderes e atribuições de administrar e gerenciar.

CLÁUSULA 7ª O encerramento do exercício social dar-se-á em 31 de Dezembro de cada ano, procedendo a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, cabendo ao titular os lucros ou perdas apurados.

CLÁUSULA 8ª O titular FRANCISCO DE LIMA SILVA, declara que não possui nenhuma outra empresa na modalidade EIRELI.

CLÁUSULA 9ª O Titular declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema
Financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

CLÁUSULA 10ª Fica eleito o Foro de Ceilândia – DF para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações do presente instrumento.


Brasília DF 25 de Agosto de 2014


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FRANO DE LI SILV

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