x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 1.085

Impostos para entidades isentas e imunes

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 09:36

Bom dia!

Sindicatos e associações pagam impostos sobre receitas de aplicações financeiras? Se sim, quais?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 14:05

Boa tarde Ivone,

Sobre aplicações financeiras de renda fixa ou variável não há a incidência do PIS e da COFINS,

quais (exatamente) são suas dúvidas depois de "ler várias matérias acerca do assunto"?

...

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 14:29

Eu li a matéria abaixo, que fala: Os rendimentos de aplicações financeiras auferidas por entidade sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de receita da atividade própria e, portanto, não estão beneficiadas pela isenção da COFINS. Logo, sua base de cálculo será tributada.
A contribuição para o COFINS será determinada pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) para entidades que apuram a COFINS através da forma cumulativa e 7,6% (sete, seis por cento) para entidades que apuram a COFINS através da forma não cumulativa, sobre a Base de Cálculo.



Neste artigo será demonstrado uma breve explanação sobre entidades imunes, isentas, consequentemente sobre PIS e COFINS para tais.
As entidades que compõe o chamado terceiro setor, também conhecidas como Organizações Não Goveramentais, são divididas em duas classes: As isentas e as imunes.
ENTIDADES IMUNES
As entidades imunes possuem a garantia assegurada de sua imunidade pela Constituição Federal, especificamente no Art. 150. As entidades imunes mais comuns no meio social em que vivemos são: Os templos e igrejas; Partidos políticos; Fundações e Sindicatos de trabalhadores.
Diante da sociedade, é percepitível o julgamento diante principalmente das igrejas, as quais são alvos de seguidas críticas basicamente quando o tema é patrimônio desta entidade. Para tanto, todas as entidades imunes necessariamente possuem suas obrigações para fins de gozo de tal imunidade, algumas descritas em seguida:
Não remunerar seus dirigentes por serviços prestados; Aplicar itegralmente no país seus recursos; Manter escrituração de suas receitas e despesas; Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, entre outras obrigações legais.
ENTIDADES ISENTAS
As entidades isentas possuem suas garantidas advindas de lei, especificamente do Código Tributário Nacional, definido na Lei 5.172/96, Art. 176.
Portanto, considera-se isentas as entidades com caráter filantrópico, recreativo, cultural e associações.
É importante ressaltar que a isenção não atinge os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
PIS
A Base de Cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal (ou PIS-Folha), das entidades acima, corresponde ao somatório da remuneração paga, devida ou creditada a empregados mensalmente, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, quinquênios, adicionais de função, 13º salário, etc.
Registra-se que, não integram a Base de Cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
A contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal será determinada pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a Base de Cálculo.
O PIS apurado com base na folha, deverão ser recolhidos com código de DARF 8301.
Desde 01/10/2008, o recolhimento do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuada até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser normalmente informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da entidade.
COFINS
Os rendimentos de aplicações financeiras auferidas por entidade sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de receita da atividade própria e, portanto, não estão beneficiadas pela isenção da COFINS. Logo, sua base de cálculo será tributada.
A contribuição para o COFINS será determinada pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) para entidades que apuram a COFINS através da forma cumulativa e 7,6% (sete, seis por cento) para entidades que apuram a COFINS através da forma não cumulativa, sobre a Base de Cálculo.
O COFINS apurado com base aos rendimentos de receitas de atividades que não são próprias, deverão ser recolhidos com código de DARF 2172.
Desde 01/10/2008, o recolhimento do COFINS incidente sobre as receitas de atividades que não são próprias, deverá ser efetuada até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O COFINS incidente sobre as receitas de atividades não próprias deverá ser normalmente informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da entidade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.