x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 0

acessos 473

Instrução Normativa Nº 003/2014/GAB/CRE

ALEX ALVES DE SOUZA

Alex Alves de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 11:13

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2014/GAB/CRE
Porto Velho, 24 de junho de 2014.
Publicada no DOE nº 2490, de 03.07.14
Estabelece os procedimentos relativos à adesão à
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e),
modelo 65.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, a
qual institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e
CONSIDERANDO o disposto no § 11º do artigo 196-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321,
de 30 de abril de 1998,
D E T E R M I N A
Art. 1º. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem
operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
Art. 2º. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
– modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 01 de agosto de 2014, observado o
disposto no § 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º Para aderir à NFC-e de forma voluntária, o contribuinte deverá solicitar credenciamento através de
funcionalidade disponível no Portal do Contribuinte.
§ 2º Considera-se efetivada a adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em
ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer
procedimento adicional.
Art. 3º. A adesão à NFC-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de março de 2015, para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos,
tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de Reais);
II - a partir de 1º de agosto de 2015, para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos,
tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem
o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo
1GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
Simples Nacional;
IV - a partir de 1º de julho de 2016, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples
Nacional.
§ 1º A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos do
contribuinte que comercializem com o consumidor final, independentemente de quaisquer procedimentos
adicionais.
§ 2º Caso haja concordância do consumidor e ressalvada a hipótese prevista no artigo 196-L do
RICMS/RO, o DANFE NFC-e poderá:
I – ser impresso no formato resumido, sem a divisão Detalhe da Venda;
II – não ser impresso, desde que seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou
telefone celular do consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no “QR CODE” para consulta da
respectiva NFC-e.
§ 3º O código “QR CODE” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital,
baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento
auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.
§ 4º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e dos
serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as
vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada
estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.
§ 6º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de
que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado de Finanças
(SEFIN/RO) disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, pelo prazo decadencial.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de
acesso ou da leitura do código “QR CODE”.
§ 2º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contigência e que ainda não conste autorizada na
base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação.
Art. 5º. Não será concedida autorização de uso pela SEFIN/RO de novos Equipamentos Emissores de
Cupons Fiscais – ECF’s e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da
adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.
2GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
Art. 6º. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2,
anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em
que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.
§ 1º No decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte usuário de ECF deverá
requerer ao fisco o pedido de cessação de uso ECF, nos termos da Seção IV do Capítulo IV do Título V do
RICMS/RO, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os documentos fiscais emitidos por ECF e as
notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 3º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a
NFC-e.
§ 4º Não se aplicam aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, as exigências previstas no § 7º do
artigo 491-A do RICMS/RO (PAF – ECF), aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita EstadualOcultoIN14_003_Estabelece_proced._rel._adesao_a_NFC_e.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Instrução Normativa

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.