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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Frete interestadual

ABRASIL

Abrasil

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 12:30

Boa Tarde!!!!

Estou com a seguinte duvida sobre frete, uma pessoa física faz uma compra de Materiais de Construção em Brasilia, e a mesma realiza o transporte desta mercadoria para outro estado (TO - ICMS 12%) tem icms sobre o frete neste caso? qual a base de Calculo?
OBS: a Nota fiscal esta em nome do comprador e a mercadoria esta sendo transportada por outra pessoa física. qual procedimento deve ser adotado???

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 15:11

Boa tarde, Abrasil!


No caso do Distrito Federal, há incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte iniciadas nesta unidade federal, com destino a outro Estado.
O fato gerador do ICMS ocorre no momento do início da prestação de serviço de transporte.
O ICMS será devido onde ocorrer o início da prestação do serviço de transporte, nos termos do art. 3, VIII e art. 4, II do RICMS/DF.
Por sua vez, o ISS incidirá sobre o transporte quando se iniciar e se encerrar dentro do mesmo município (transporte intramunicipal), como no Distrito Federal não existem municípios e sim cidades satélites, a prestação de serviço de transporte dentro do Distrito Federal, sempre incidirá o ISS, e este será devido, no local do estabelecimento do tomador do serviço, nos termos do art. 3°, XIX da Lei Complementar 116/2003.

DEFINIÇÕES
Remetente: Pessoa que promove a saída inicial da carga
Destinatário: Pessoa a quem a carga é destinada
Tomador do Serviço: Pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

PRESTAÇÃO INTERNA - ISS
Prestação de serviço de transporte interna é aquela iniciada e encerrada dentro do Distrito Federal, logo incidirá o ISS. Vejamos o tratamento tributário dispensado às prestações internas.

Prestador Contribuinte de Distrito Federal
Quando da prestação de serviço de transporte dentro do Distrito Federal, realizada por transportadora contribuinte no Distrito Federal, incidirá o ISS, nos termos do art. 5°, XVII do Decreto 25.508/2005 RISS/DF, sendo de responsabilidade do prestador de serviço o pagamento do imposto devido.
Deverá ser emitido nota fiscal de prestação de serviço, modelo 3, e a alíquota para tributação do ISS, será 5%, conforme art. 38, II do Decreto 25.508/2005.
O pagamento do imposto deve ocorrer no 1° (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento da apuração, relativamente aos serviços no mês anterior, sem atualização monetária, conforme dispõe art. 71, I, “a” do RISS/DF.
Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente ao do encerramento da apuração, relativamente aos serviços no mês anterior, conforme previsto no art. 71, I, “a”, § 1 do RISS/DF.

Prestador Autônomo Contribuinte do Distrito Federal
Quando da prestação de serviço de transporte dentro do Distrito Federal, realizada por transportador autônomo, contribuinte no Distrito Federal, incidirá o ISS, nos termos do art. 5°, XVII do Decreto 25.508/2005 RISS/DF, sendo de responsabilidade do prestador de serviço o pagamento do imposto devido.
Observando que, o Transportador Autônomo é dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, conforme prevê art. 120, § 2° do RICMS/DF.
O imposto devido pelo prestador autônomo é pago de forma fixa, valor anual, de acordo com art. 62 do RISS/DF, em 4 parcelas, até o dia 20 (vinte) dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, nos termos do art. 71 do RISS/DF.

Prestador Contribuinte de outra Unidade Federada
Quando da prestação de serviço de transporte dentro do Distrito Federal, realizada por transportadora contribuinte de outra Unidade Federada, incidirá o ISS, nos termos do art. 5°, XVII do Decreto 25.508/2005 RISS/DF, sendo de responsabilidade do tomador do serviço, localizado no Distrito Federal, a retenção do imposto devido, de acordo com art. 9, III do RISS/DF.
Deverá ser emitida nota fiscal de prestação de serviço, e a alíquota para retenção do ISS, será 5%, conforme art. 38, II do Decreto 25.508/2005.
O recolhimento do ISS objeto de retenção, por parte do tomador do serviço, deve ocorrer no 1° (primeiro) dia subseqüente, ao do encerramento da apuração, relativamente aos serviços contratados no mês anterior, sem atualização monetária, conforme dispõe art. 71, I, “b” do RISS/DF.
Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, relativamente ao serviço contratados no mês anterior, conforme previsto no art. 71, I, “b”, § 1° do RISS/DF.

PRESTAÇÃO INTERESTADUAL- ICMS
Prestação interestadual é aquela iniciada em um Estado e terminada em outro. Vejamos o tratamento tributário dispensado às prestações interestaduais.

Prestador Contribuinte do Distrito Federal, Tomador Remetente ou Tomador Destinatário, Contribuintes do Distrito Federal
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora contribuinte do Distrito Federal, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, sendo o tomador remetente ou tomador destinatário, ambos contribuintes do Distrito Federal, deverá ser emitido o CTRC (conhecimento de transporte rodoviário de cargas), no momento do início do transporte, conforme art. 100 do RICMS/DF.
O ICMS a ser recolhido, por ocasião da prestação de serviço de transporte interestadual, poderá ser recolhido pelo prestador até o 9° (nono) dia, do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária, conforme art. 74, § 1° do RICMS/DF.
Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, de acordo com art. 74, I, “a”, do RICMS/DF.
A alíquota para tributação do imposto é 12%, alíquota interestadual.

Prestador Contribuinte do Distrito Federal, Tomador Remetente ou Destinatário, Não Contribuinte do Distrito Federal
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora contribuinte do Distrito Federal, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, sendo o tomador remetente ou tomador destinatário, ambos não contribuintes do Distrito Federal, deverá ser emitido o CTRC (conhecimento de transporte rodoviário de cargas), no momento do início do transporte, conforme art. 100 do RICMS/DF.
O ICMS a ser recolhido, por ocasião da prestação de serviço de transporte interestadual, poderá ser recolhido pelo prestador até o 9° (nono) dia, do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária, conforme art. 74, § 1° do RICMS/DF.
Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, de acordo com art. 74, I, “a”, do RICMS/DF.
A alíquota para tributação do imposto é 17%, alíquota interna do Distrito Federal.

Prestador de outro Estado ou Prestador Autônomo, Tomador Remetente Contribuinte do Distrito Federal
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora de outro Estado ou transportadora Autônoma, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, o tomador de serviço - remetente da mercadoria, será responsável pela retenção e pagamento do imposto devido, na forma de Substituto Tributário, nos termos do art. 13, VI do RICMS/DF, bem como Caderno IV, Anexo IV do RICMS/DF.
Por ocasião da prestação de serviço, o prestador de serviço estará dispensado da emissão do CTRC, uma vez que o tomador remetente será responsável pelo pagamento do imposto, de acordo com Cláusula Segunda, § 1° do Convênio ICMS 025/1990.
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar:
a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Caderno, IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97”
b) o valor da base de cálculo de substituição;
c) o valor do ICMS retido
O ICMS a ser recolhido, por ocasião da prestação de serviço de transporte interestadual, poderá ser recolhido pelo tomador de serviço - substituto tributário, até o 9° (nono) dia, do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária, conforme art. 74, § 1° do RICMS/DF.
Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, de acordo com art. 74, I, “a”, do RICMS/DF.
A alíquota para tributação do imposto é 12%, alíquota interestadual.

Prestador de outro Estado ou Prestador Autônomo, Tomador Remetente Não Contribuinte do Distrito Federal
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora de outro Estado ou transportadora Autônoma, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, sendo tomador do serviço remetente não contribuinte do Distrito Federal, o prestador deverá emitir CTRC, no momento do início do transporte, de acordo com art. 100 do RICMS/DF.
O imposto deve ser recolhido antecipadamente, sendo devido ao Distrito Federal (onde se inicia o transporte) de acordo com art.4°, II, “a” do RICMS/DF.
A alíquota para tributação do imposto é 17%, alíquota interna do Distrito Federal.

Prestador de outro Estado ou Prestador Autônomo, Tomador Destinatário Contribuinte e Tomador Destinatário não Contribuinte do Distrito Federal
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora de outro Estado ou transportadora Autônoma, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, sendo tomador do serviço destinatário contribuinte ou não contribuinte do Distrito Federal, o prestador deverá emitir CTRC, no momento do início do transporte, de acordo com art. 100 do RICMS/DF.
O imposto deve ser recolhido antecipadamente, sendo devido ao Distrito Federal (onde se inicia o transporte) de acordo com art.4°, II, “a” do RICMS/DF.
A alíquota para tributação do imposto é 12%, alíquota interestadual, na hipótese de tomador destinatário contribuinte do Distrito Federal.
A alíquota para tributação do imposto é 17%, alíquota interna do Distrito Federal, na hipótese de tomador destinatário não contribuinte do Distrito Federal.

Prestador Contribuinte do Distrito Federal iniciando o transporte em outro Estado
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por Transportadora Contribuinte do Distrito Federal, iniciando-se a prestação em outro Estado, deverá ser verificado a legislação daquele Estado.

Prestador Contribuinte do Distrito Federal optante pelo Simples Nacional
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por Transportadora optante pelo Simples Nacional contribuinte do Distrito Federal, iniciando-se o transporte no Distrito Federal, o imposto a ser pago será de acordo com Resolução CGNS n° 051/2008.
Como no Anexo III - Serviços, está elencado apenas o ISS, deverá ser pago o ICMS referente ao Anexo I.
No entanto, quando informado o serviço no PGDAS para pagamento mensal, o próprio programa calcula automaticamente o imposto devido.

Prestador Contribuinte de outro Estado optante pelo Simples Nacional
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por Transportadora de outro Estado, optante pelo Simples Nacional, começando transporte no Distrito Federal, deverá ser recolhido imposto antecipadamente ao Distrito Federal.
Utilizando-se alíquota interestadual de 12%, e quando for pagar o imposto no PGDAS informar: “ICMS transporte Substituição Tributária”, para que não ocorra o pagamento do imposto novamente.
Se o transporte se iniciar em outro Estado, deverá ser verificada a legislação do mesmo, eis que imposto será devido a este Estado onde se inicia a prestação.

GUIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO
As guias para pagamento do imposto são:
Para contribuinte do Distrito Federal: DAR - Documento de Arrecadação. Código de Receita: 1422 ICMS Transporte.
Para contribuinte de outro Estado: GNRE - Guia Nacional de Recolhimento Estadual. Código de Receita: 10003-0
BASE LEGAL: Citadas no texto

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