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Retenção de IR Representante Comercial Simples Nacional

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 14:44

Boa tarde!

Temos uma empresa de representação comercial que optou pelo SN em de 01/01/2015, emitiu uma nota dia 05/01/2015 e ao receber observou que foi retido 1,5%, informamos ao tomador de serviço e ele disse que continua a retenção mesmo a empresa estando no Simples Nacional, sei que está errado mas não tenho a base legal, alguém tem a base legal para que eu possa passar para empresa?

obrigado!

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 14:56

Eu tambem desconheço esse tipo de retenção de empresa do simples de uma olhada nessa Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, pode ser que ela te ajude.

ATT.
Tedy

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 15:29

Boa Tarde

O artigo que se trata dessa retenção não isenta empresas optantes pelo simples nacional.

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Se a lei do simples nacional não isentar essas empresas, eu acredito que essa retenção vai ser mantida para as empresas do simples também.

Não vi nada relacionado na lei do simples que isenta essa atividade da retenção.

Também fico na duvida sobre este caso, na duvida eu recolheria se não obtivesse resposta.

Vinicius Padilha Moretti
ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 16:16

Vinicius, e essa instrução normativa, dispensa a retenção?

Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
DOU de 12.1.2012 Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015






CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO


Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:


I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1 º do art. 105 da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;






Art. 6 º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do art. 4 º a pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou à entidade declaração, na forma dos Anexos II , III e IV a esta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.


Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)


Parágrafo único. Na hipótese das declarações de que trata o caput , o órgão ou a entidade responsável pela retenção arquivará a 1 ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2 ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo.

§ 1º O órgão ou a entidade responsável pela retenção anexará a 1ª (primeira) via da declaração de que trata o caput ao processo ou à documentação que deu origem ao pagamento, para fins de comprovação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo. (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

§ 2º No caso de pagamento decorrente de contratos de prestação de serviços continuados, a declaração a que se refere o caput deverá ser anexada ao processo ou à documentação que deu origem ao 1º (primeiro) pagamento do contrato, sem prejuízo de o declarante informar, imediatamente, ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação declarada nos Anexos de que trata o caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

§ 3º A declaração de que trata o caput poderá ser apresentada por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no documento eletrônico arquivado pela fonte pagadora conste a assinatura digital do representante legal e respectiva data da assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

§ 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)








ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:50

Boa tarde!

Uma empresa EIRELI de representação comercial optante pelo SN, emitiu uma nota e o tomador esta perguntando sobre a retenção do IR na NF de 1,5%, É devido esta retenção para empresas do simples?

obrigado!

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 09:32

Anderson,

Verifique a resposta da nossa colega Rosana.

Empresas optantes pelo Simples não devem reter IR sobre seus serviços prestados.


OBS: Desculpem a resposta no tópico antigo, estava respondendo um atual e acabei postando nesse também.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 21:50

Pessoal, entendo que as empresas Optantes pelo Simples Nacional, são isentas de retenção, principalmente do IR, conforme informações acima e as Leis que tratam do tema.

Tenho uma empresa LTDA, Revenda de Telefone Celular, que presta serviços para OI. Para toda NF emitida fazem a Retenção do IR.
Enviaram um comunicado para eles que a partir de 01/10/2015, os pagamentos serão efetuados apenas para as empresa que na NF fiscal constar o tipo de prestação de serviço como: representação comercial e devem mencionar na NF o valor da Retenção de 1,5% de IRRF.
Algum de vocês tem cliente que atende a OI como representante comercial e conseguiram que eles não fizessem a retenção?
Conforme meu cliente, eles não aceitam a Carta conforme menciona a LC 123/2006.
Pois, havendo a retenção a empresa está sendo tributado 2 vezes, já que no portal do Simples não há como lançar o valor do IR como ST.
Obrigado.


Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 10:03

Bom dia! Tenho um cliente que presta serviço a uma outra operadora e até 03/2015 faziam a retenção, enviamos vários e-mails pedindo a não retenção, a partir do mês 04/2015 pediram para anexar uma carta e deixaram de reter 1,5% de IR.

Segue carta em anexo, não trata exatamente do IR mas pediram assim enviamos e não fizeram a retenção, voçê terá que questionar bastante ou vão continuar retendo o imposto indevidamente, espero ter ajudado.

Ops não consegui anexar a carta.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 10:21

Luiz, bom dia

Não entendo o motivo de não aceitar, até porque não é questão de aceite. É Lei.

Envie a carta, apresente as bases legais, seja firme em sua posição e argumente com a pessoa que está deixando de aceitar a carta do Simples de dispensa de retenções federais.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 16:59

Obrigado Rosana.
Ajudou sim. Essa carta inclusive já passamos ao Cliente e sua informação reforça tal exigência por partes das operadoras de telefonia.


Fernando,
Sim, tem toda razão. Porém, me parece que o meu cliente está com medo. Conversando com o sócio, este se mostrou preocupado em continuar insistindo junto a Telefônica e acabar sendo descredenciado.
Falei que eles não podem proceder dessa forma, porém, sentir que a empresa está preferindo sofre a bi tributação.
Vou continuar insistindo com eles.

Abraços.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 08:11

Luiz, bom dia

Então se o IR for destacado, deixe a responsabilidade somente para o tomador, é errado mas...

Se o tomador não quer seguir uma situação que dispensa retenção e está na Lei, seu cliente também não tem que ficar com o prejuízo.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Carlos Alberto Dutra Santos

Carlos Alberto Dutra Santos

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 16:16

Boa tarde a todos,

Conforme consulta na LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em seu artigo 14, informa o seguinte texto:

...

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

...

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

Carlos Dutra
Especialista Tributário
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 16:32

Carlos, boa tarde

A base legal para dispensa de retenção de IR pelo Simples na condição de prestador é o art. 1º da IN RFB 765/07.

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 16:39

Carlos Alberto,

O Art. 14 mencionado está se referindo a Isenção e o nossa duvida é quanto a retenção do IR para empresas do Simples Nacional e quanto a legalidade da Retenção que vem sendo feita por alguns fornecedores do Sistema de Telefonia Celular de nossos clientes, o que tem gerado uma Bi tributação do IR pago. Ou seja, paga na retenção e quando do lançamento do faturamento no PGDAS.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 16:43

Luiz, tem razão.

Isso está sendo recolhido via DAS, o que eu quis dizer também, apenas para esclarecer é o seguinte:

Vale a pena perder o cliente pelo debate do IR, ou é mais viável passar para ele com a retenção?

Conforme falamos, não é o correto, é um assunto que seria interessante fazer uma séria conversa com o tomador e verificar o melhor caminho a seguir sem que você tenha prejuízo (não só na tributação mas em perder o cliente propriamente dito).

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Gislaine Cardoso

Gislaine Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 09:02

Bom dia!

Tenho uma dúvida em relação à rescisão de contrato de representação comercial, a empresa optante pelo Simples está sujeita a retenção do IR sobre o valor da rescisão (aqueles 1/12)?

Entendo que não estaria sujeita, mas desconheço a regra em casos de rescisão contratual.

Tatiane Moscardi

Tatiane Moscardi

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 14:42

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 765 de 02.08.2007, foi dispensada a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF - 1% ou 1,5%), bem assim, das contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP - 4,65%), relativamente aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 15:06

Tatiana, boa tarde


Simples Nacional na condição de prestador:
- Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03
- Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de tomador:
- Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03.
- Obrigado a reter IR na fonte.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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