1 - INTRODUÇÃO
Neste artigo analisaremos as regras para as empresas e suas equiparadas prestarem
informações à Receita Federal do Brasil da base de cálculo das contribuições previdenciárias
incidentes sobre o 13º salário, que deve ser feita através da GFIP/SEFIP, para fins de
cumprimento do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
A GFIP da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência
Social, relativas a fatos geradores das contribuições previdenciárias relacionadas ao 13º
salário.
2 - OBRIGAÇÃO
A partir do ano de 2005, passou a ser devida a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13,
com as informações dos fatos geradores das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário
(Ato de Instrução Normativa/SRP nº 09/05).
Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
Todas as empresas e suas equiparadas devem fazer o envio da GFIP/SEFIP da competência
13.
2.1 - DISPENSA - EMPREGADOR DOMÉSTICO
Os empregadores domésticos não informam GFIP de competência 13, pois, não fazem GFIP
declaratória, mesmo que optantes ao regime do FGTS.