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Vedação de empresas no Simples Nacional

R. Barroco

R. Barroco

Bronze DIVISÃO 3, Jornalista
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 22:35

caros amigos,
boa noite:
gostaria de um esclarecimento com relação ao enquadramento de empresas no simples nacional.
tenha uma empresa me com sociedade limitada, porém um dos sócios pretende abrir uma segunda empresa usufruindo dos benefícios do simples nacional. sei que como mei não será possível, pois o mesmo já possui uma empresa constituída.
de modo que ele poderá abrir como empresário individual ou outra modalidade dentro do simples nacional?
analisei a legislação, mas confesso que não consegui sanar minhas dúvidas.
obrigada.


Barroco Consultoria: Soluções em serviços para você e sua empresa!
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Bruno da Silva

Bruno da Silva

Prata DIVISÃO 1, Digitador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 23:41

Boa noite.

Ele pode sim participar de outra sociedade, ou constituir-se como empresário individual ou EIRELI e optar pelo Simples Nacional, contanto que a atividade seja permitida e que a receita global das 2 empresas, somadas, não ultrapassem o limite de 3,6 milhões para o ano-calendário, considerado o disposto no art. 3º, § 4º, III a V da LC 123/2006:

Art. 3 º (...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

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