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Multa EFD ICMS/IPI

Elaine Melquiades

Elaine Melquiades

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 25 janeiro 2015 | 12:26

Bom dia,

Tenho consultado a legislação e vários fóruns quanto as penalidades pelo atraso na entrega do SPED ICMS/IPI no estado de MG. Porém, cada um fala uma coisa e não esclareceu minha dúvida. Então se alguém puder me ajudar...

Gostaria de saber qual o valor da multa pelo atraso na entrega do SPED ICMS/IPI no estado de MINAS GERAIS?

Esta multa é paga apenas quando é notificado ou independente disso tem que ser paga?

Ela deverá ser paga tanto para Receita Federal quanto para Estadual?

A Receita Federal é através de DARF. .. e a Estadual? Não encontrei nada referente a essa multa no portal do SIARE.



Minha empresa é optante pelo Lucro Presumido. Já entreguei as declarações que estavam em atraso corretamente... agora tenho dúvida apenas sobre a multa. Se devo pagar ou se "espero" o fisco me cobrar.


Desde já, agradeço.

Elaine Melquiades

Att.,
Elaine Melquiades
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 10:27

Bom dia Elaine Melquiades

Não sou do seu Estado, porém encontrei algumas informações importantes.

Encontrei o seguinte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sped/escrituracaofiscal.htm

E também:

Orientação Estadual:
A EFD é a escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em conformidade com as disposições previstas na legislação tributária. Substitui a escrituração de livros em papel (Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI; Registro de Apuração do ICMS; CIAP; e Controle de Produção e Estoque(a partir de janeiro/2016) e dispensa o contribuinte da entrega dos arquivos SINTEGRA (exceto em casos de regime especial). Conforme Art. 50 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.
O Ato COTEPE ICMS nº 9/2008 institui o “Manual de Orientação do Leiaute da EFD”, e determina também que deve ser observado o “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital”. Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Tributária. Confira o Art.96 do RICMS/02.

...

TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 96. São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

(1176) I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;

II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:

a)por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b) em ordem consecutiva e cronológica, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, específicos e geral, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e as listagens analíticas respectivas;

(1792) c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;

(218) III - escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;

(218) IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

(218) V - comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos art. 109-A e 109-B deste Regulamento;

VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IX - comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

(2572) b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta, ou, por Carta de Correção Eletrônica, se for o caso;

c) é vedada a comunicação por carta para:

c.1) corrigir valores ou quantidades;

(2572) c.2) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;

(33) XII - comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 2º deste artigo;

(220) XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações ou prestações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito;

XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos artigos 190 e 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial;

(222) XVIII - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação efetivada pelo Fisco;

(223) XIX - acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste Regulamento;

(223) XX - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste Regulamento;

(324) XXI - escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal;

(1103) XXII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial;

(1129) XXIII - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens;

(2191) XXIV - utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

§ 1° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2° Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

I - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;

II - termo de compromisso no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

(223) § 3º As comunicações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.

(223) § 4º Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses.

(223) § 5º Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos.

(1608) § 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.gov.br/confaz/.

(2191) § 7° O descumprimento da obrigação prevista no inciso XXIV do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, com a apuração dos acessos a “web services” em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.

http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_estadual.htm
www.fazenda.mg.gov.br


Veja:

5.5.4 – Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em atraso?
O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:

1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Nesta caso consulte a legislação do ICMS do seu domicílio e, em caso de dúvidas, envie e-mail para a Secretaria de Fazenda (www1.receita.fazenda.gov.br)

2)outra de competência da RFB, prevista no Regulamento do IPI - Decreto 7212/2010, art. 272 c/c art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores modificações, que dispõe:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 24 de outubro de 2013);
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013);
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013).
Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização). O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB na internet ou http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm

Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.

Coordenador Fiscal Tributário
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