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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Matriz X Filial - Transferência Mercadorias.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 25 janeiro 2015 | 21:40

Temos uma empresa no Estado de São Paulo, optante Pelo SIMPLES NACIONAL.

Estamos querendo abrir uma filial em Natal- RN.

Aonde estaria comprando pela Matriz (SP) e fazendo transferência para a Filial (RN).

Quais Impostos incidem nesta operação?

PHILIA Serviços & Assessoria
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ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 08:32

Bom dia!

Transferência de Mercadoria de SP para RN incidiria apenas o ICMS, porém como você é do SN :
"Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas tributam sobre receitas auferidas. Dentro desse contexto, nas operações de transferência, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS."
Não há impostos, porém na saída interna do RN você deverá observar se as mercadorias são ST, pois se forem você estará obrigado a recolher na condição de substituto tributário, ok?
Espero ter ajudado, abraços!!


Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 08:36

Luis Carlos bom dia!

Esta operação não é tributada pelo Simples Nacional pelo fato se tratar de uma transferência, pois neste regime a base de cálculo do imposto é sobre a Receita Bruta, conforme o Art. 16 da Resolução GCSN 94/2011. Deve apenas observar no RICMS do seu Estado se estas mercadorias nesta operação estarão sujeitas ao regime do ICMS ST, pois neste caso terá recolhê-lo.

Att.
Thiago G. Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 08:45

Thiago, aproveitando aqui...você disse que é passivo de ICMS ST na transferência?
Se for isso sou obrigado a descordar de você:
Conforme disciplina do artigo 264 do RICMS não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
2 - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
3 - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
Ou seja, outro estabelecimento do mesmo titular, porém na entrada da mercadoria deve ele averiguar se há ou não incidência, aí eu concordo com você, na entrada em SP se houver ST ele deve recolher e remeter a mercadoria com o CFOP de transferência e destacar nas informações complementares ICMS ST recolhido anteriormente, BC e valor do imposto, e claro na Saída de RN para RN não há mais ST, pois já veio de SP recolhida.
Estou certo?

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 08:50

Bom dia!!

Diferencial de alíquota só nos casos de USO e CONSUMO, aí sim, há incidência.
No caso de mercadorias para revenda não há DIFAL ( Diferença de Alíquota).
Esta na legislação de SP, acompanha comigo:
Antes de expressa disposição legal, observavam-se as mesmas hipóteses para as empresas sujeitas ao RPA, quais sejam, aquisição interestadual de material de uso e consumo e bem para o ativo imobilizado.
A obrigatoriedade expressa de recolhimento do diferencial de alíquota para as empresas enquadradas no Simples Nacional surgiu com a promulgação do Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.
Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.
Certo?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 09:31

Bom dia - Alisson Giannetti

Então podemos comprar pela Matriz de SP e Transferir para Filial de RN, aonde esta filial ira revender sem imposto algum.

Somente quando da venda a mesma sera tributada pelo simples nacional (DAS).


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ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 09:40

Bom dia!!

Sim, essas operações não incidem impostos.
O Simples Nacional só gera imposto quando há receita, enquanto não houver operação de Receita não há imposto.
Você deve tomar cuidado com a ST no RN. Você tem os ST's das mercadorias aí?
Na entrada você paga ST a mercadoria vem recolhida? Se não vier recolhida você tem que ver a legislação em SP e recolher se houver a responsabilidade do recolhimento, do contrário na saída do RN para o RN, na operação interna ela poderá ser ST e você como remetente da mercadoria deve reter e recolher no RN na condição de substituto tributário.
E tem um detalhe a alguns procedimentos na DAS quando você recolhe ST e você deve manter uma declaração de mercadorias com ST mesmo você sendo do SN, ok? Procure saber para você não onerar a empresa ok?
Espero ter ajudado, abraço!!

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 08:43

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 09:05

Prezado Luiz Carlos, bom dia.

Na transferência da mercadoria de SP para RN existe sim a cobrança da diferença de alíquota interestadual com a alíquota interna.

E não, as mercadorias comercializadas não estão sujeitas a substituição tributária aqui no RN.

Apenas acrescentando a informação, as empresa do simples nacional aqui no RN já estão obrigadas ao envio do SPED Fiscal Perfil C.

Atenciosamente,

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 12:14

Bom dia!!

Júlio Cesar, você esta certo, realmente não vi no regulamento do ICMS e nem protocolo que obrigue o recolhimento do ICMS ST no RN.
Consultei a NCM e em SP é ST, então o Luiz Carlos tem que recolher na entrada da mercadoria no estoque, depois para remeter não tem ST no RN dessa mercadoria.
Quanto ao diferencial de alíquota, coloque a base legal por favor? Eu informei o Luiz Carlos que não tem e postei lá a base legal.
Como estamos conversando de ICMS eu posso estar enganado, conto com sua colaboração.
Abraço.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 14:21

Prezado Alisson, boa tarde.

Regulamento de ICMS do RN, Decreto 13.640 de 13 de Novembro de 1997:

Art. 251-Y. Aplicam-se as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução n.º 94, de 29 de novembro de 2011, ou outro veículo normativo que o substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exclui a incidência do ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes hipóteses, em relação as quais será observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:


VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da federação:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar n.º 123, de 2006;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;


Conforme disposto em dispositivo legal, entendo que exista a cobrança por parte do fisco estadual do RN o diferencial de alíquotas.

Qualquer dúvida ou ponto de vista a favor ou adverso, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 14:41

Júlio, sem querer te faltar com respeito pois vi que você é do RN, e não vou discutir com uma pessoa do Departamento Fiscal de uma empresa do RN.
Por favor, esse dispositivo então não funciona mais?

Simples Nacional, inscritas no estado do Rio Grande do Norte, deverão proceder com o recolhimento do diferencial de alíquotas, no momento em que adquirirem mercadorias de outros estados, quando destinarem para uso e consumo ou ativo imobilizado, conforme definido pelo Artigo 251 – Q do RICMS/RN.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 16:37

Prezado Alisson, boa tarde.

De forma alguma o ponto de vista ou conhecimento adverso deve ser interpretado como uma falta de respeito. Acho completamente válido, principalmente aqui no fórum.

De fato, o dispositivo encontra-se revogado. Art. 251 – Q. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 23.246, de 08/02/13). Segue dispositivo completo que diz respeito a incidência de ICMS para contribuintes optantes pelo simples nacional RICMS/RN:

Art. 251-Y. Aplicam-se as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução n.º 94, de 29 de novembro de 2011, ou outro veículo normativo que o substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC pelo Decreto 23.246, de 08/02/13)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exclui a incidência do ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes hipóteses, em relação as quais será observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

III - na entrada, no Rio Grande do Norte, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da federação:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar n.º 123, de 2006;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 82 deste Regulamento.

§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, da seguinte forma:

I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto na Portaria n.º 133/11-GS/SET, de 19 de outubro de 2011;

II - o valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista neste Regulamento;

III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 100 deste Regulamento, adotar-se-á a forma prevista no art. 946-A, I e II, deste Regulamento;

V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;

VI - na hipótese de não atender às condições para fruição do benefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida neste parágrafo;

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:

a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;

b) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida no caput deste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares;

c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estiver vinculado;

d) o contribuinte se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, inclusive quanto ao envio do arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, previsto no art. 631 deste Regulamento.



Em regra geral, nas aquisições aqui no RN é cobrado o diferencial de alíquotas, seja mercadoria para revenda, seja bens para o uso e consumo.

Caso a mercadoria seja isenta de ICMS, não se aplica o diferencial de alíquota. Se houver substituição, considerar o disposto no § 1º Inciso VII no dispositivo acima.

Qualquer dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 07:55

Bom dia!

Júlio Cesar, não queria ser mau interpretado, já tive uma experiência parecida aqui no Fórum.
Fico agradecido pela sua educação e pela correta interpretação, pois sei que você esta no RN e ninguém mais qualificado do que uma pessoa no RN para fornecer esse tipo de informação. Júlio se você puder fazer o favor só de apontar o caminho do site do seu estado para o recolhimento do diferencial, seria de grande ajuda.

Luiz Carlos, espero que você tenha acompanhado o desfecho da conversa...
Então a ST não é cobrada e é cobrado apenas o diferencial de alíquota conforme o Júlio informou:

§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, da seguinte forma:
I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto na Portaria n.º 133/11-GS/SET, de 19 de outubro de 2011;
II - o valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista neste Regulamento;

III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 100 deste Regulamento, adotar-se-á a forma prevista no art. 946-A, I e II, deste Regulamento;

V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;

VI - na hipótese de não atender às condições para fruição do benefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida neste parágrafo;

Abraço!!

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 09:34

Prezado Alisson, bom dia.

Na página principal da tributação aqui do Estado existe um ambiente virtual chamado de unidade virtual de tributação (UVT), que é solicitado login e senha. Lá é possível fazer a correção ou exclusão do imposto se necessário. Apenas o contador e o empresário pode obter acesso as informações da empresa.

http://www.set.rn.gov.br/

Acessando a UVT, vai lhe direcionar para outra página onde é solicitado login e senha, nesta mesma página é possível a emissão da guia para pagamento caso esteja com NF-e em mãos.

Atenciosamente,

Mikaella

Mikaella

Bronze DIVISÃO 1, Assistente
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 14:23

Boa tarde!

A empresa onde trabalho quer comprar cestas básicas para funcionários aqui em SP pela Matriz e enviar para a filial no RJ... Posso fazer esse tipo de transferência? Usaria o CFOP 6.557?

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 14:28

Mikaella,

Eu utilizaria o cfop 6949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Me parece o mais adequado para este tipo de operação, ou....

Você poderia solicitar ao fornecedor para fazer uma venda a ordem

6119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

Faturamento será para voce e mercadoria entregue no RJ

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 14:36

Boa tarde!!

Venda a ordem pode funcionar mesmo, é uma boa idéia.
Caso contrário pode transferir com o CFOP 5152 ou 6152 conforme o caso, se você pagar algum tributo na nota de entrada, é só você transferir com os impostos.
5152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
Abçs!!

Victor Melo

Victor Melo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 09:59

Bom dia, colegas!

Estou precisando fazer uma transferência de mercadoria de uso e consumo da matriz para a filial, dentro do estado de PE. Alguém poderia me orientar? É a primeira vez que pego um caso de transferência.

Agradeço desde já.

Victor Melo
SANDRA REGINA SILVESTRE

Sandra Regina Silvestre

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 8 anos Sábado | 12 dezembro 2015 | 07:48

Caros Colegas... EStou precisando fazer a transferência de uma mercadoria destinada a revenda de e um estabelecimento (importador /atacadista) que esta localizado em SC para Matriz localizada em SP. O NCM da mercadoria é 9405.10.93 e está sujeito ao Regime de Substituição Tribuária. Esta mercadoria conta no PROTOCOLO ICMS Nº 117, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012 entre os Estados de SC e SP e tal protocolo não dispensa a aplicação de ST entre Matriz e Filial de Comércio Atacadista. No entanto o CONVÊNIO ICMS 81/93 dispõe:
" Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa."


Minha dúvida é se aplico ou não o ICMS ST neste caso?

ana rose alves santana

Ana Rose Alves Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 20 fevereiro 2016 | 09:37

Bom dia!

Temos uma empresa que fabrica cosmético (produtos monofásicos) que é optante pelo Simples Nacional. Esta empresa possui filiais com atividade comercio varejista.

Nas transferências de mercadoria para filiais, como fica IPI e os produtos monofásicos, já que as transferências não são receitas e industria e comercio são anexos diferentes?

Desde já obrigada!

Ana Rose Alves Santana
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 09:23

Prezada Ana Rose Alves, bom dia.

Creio que as vendas nas filiais devam ser realizadas no CFOP 5.101 e segregar receita pelo Anexo II.

Conforme Lei Complementar 123/2006 devem ser segregar receita pelo Anexo I as receitas auferidas com revenda de mercadorias.

Entendo como revenda de mercadoria, quando eu compro e vendo mercadoria.

Segue Lei Complementar 123/2006:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

(...)

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;


Resumindo, no meu entendimento, as mercadorias estão sendo industrializada pelo contribuinte, só que em outro estabelecimento. Como disse, este é meu entendimento. Vamos aguardar a colaboração de mais algum colega.

Atenciosamente,

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 11:05

Bom dia.

empresa prestadora de serviços, localizada no estado de SP, encaminhou mercadoria para sua filial em manaus, CFOP 6152, e a NF que acompanhou mercadoria, saiu sem destaque de ICMS, e a mercadoria estando presa no posto fiscal, qual seria o diferencial de alíquota (%), e como pagar esse ICMS, onde emitir a guia

obrigada !

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