Hudson Ferreira da Cruz Souza
Então, que fique clara uma coisa: "não foi eu quem disse". É o seu Estado que determinou tudo o que eu expus aqui, certo?
Sobre as Empresas do Simples Nacional, é o seguinte:
Sped Fiscal:
Estão dispensadas da utilização do Sped-Fiscal as ME e as EPP, previstas na Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional). Contudo, a dispensa encerrar-se-á em 01/01/2016, quando estarão obrigados ao Sped-Fiscal, podendo essa data ser antecipada a critério de cada Estado.
Base Legal: Protocolo ICMS nº 3/2011 (UC: 04/02/14).
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/Confaz/Protocolos/ICMS/2011/pt003_11.htm (O RJ faz parte deste Protocolo)
Ou seja, estão dispensadas até 31/12/2015, mas cada Estado tem o poder de a qualquer momento exigir que as mesmas entreguem o SPED Fiscal, mesmo sendo do Simples Nacional.
Existem Estados em que as Empresas do Simples Nacional, já entregam a EFD ICMS. Não é o caso de SP.
Não é caso do RJ, também:
A OBRIGATORIEDADE no Estado do Rio de Janeiro (Histórico):
- Em 2009: Lista Nominal (Protocolo ICMS 77/2008);
- Em 2010: ATIVIDADES obrigadas pela Resolução SEFAZ 242/2009;
- O contribuinte beneficiário de tratamento tributário especial cuja legislação específica determine a obrigatoriedade (artigo 2º da Portaria SAF 875/2011);
- Solicitantes de Adesão Voluntária (artigo 2º da Resolução SEFAZ 242/2009);
- Ficam obrigados TODOS os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), com exceção do Escritório Administrativo (Resolução SEFAZ 242/2009).
- Em caso de fusão, cisão ou incorporação ficam obrigadas todas as empresas oriundas desses processos.
- Em 2013: De acordo com a Resolução SEFAZ 242/09, as empresas com faturamento anual inferior a R$120.000,00 foram dispensadas até 31/12/2012, estando obrigadas a partir de 01/01/2013;
- Em 2014: As empresas ainda não obrigadas à EFD ICMS/IPI, ficaram obrigadas a partir de 01/01/2014 (artigo 1º Resolução SEFAZ 720/14, Anexo VII), salvo:
I - contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;
III - Escritórios Administrativos ainda não obrigados à EFD ICMS/IPI (Resolução SEFAZ nº 720/14, Anexo VII, artigo 1º, §3º). Neste caso, a obrigatoriedade começou em 01/04/2014;
- O Produtor Agropecuário Pessoa Jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, anteriormente dispensados da escrituração dos livros fiscais, passam a ser obrigados a escriturá-los a partir de 01/07/2014 (artigo 6º do Decreto 44584/14).
Todos os contribuintes, no Estado do Rio de Janeiro, deverão atender ao leiaute no PERFIL A.
As PENALIDADES estão previstas no Art. 7º da Resolução SEFAZ 242/09 até 30/06/2013. Após essa data, no art. 62-B da Lei 2657/96.
SEPD, NFe, CTe, ECD, SINTEGRA e GIA são obrigações acessórias distinta, não há correlação de obrigatoriedade entre eles, ou seja, o contribuinte pode estar obrigado a um e não a outro.
Fonte: Oculto00&datasource=UCMServer%23dDocName%3A2026072&_adf.ctrl-state=a73b3xai4_80" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br