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Desenquadramento do MEI por excesso de Receita acima de 20%

Amanda de Moura Piva

Amanda de Moura Piva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:46

Boa tarde =)

Um MEI abriu seu próprio registro no mês 06/2014. No mês 10/2014 emitiu R$ 60.000,00 em NFs de Serviços. Ele teria então que desenquadrar da opção de MEI, selecionando a opção 'Desenquadramento por excesso de Receita em mais de 20% no ano-calendário de início de atividades', porém ele não sabia e não o fez.
Ao tentar entregar a declaração anual, o sistema bloqueou a entrega, informando que ele teria que desenquadrar do MEI por excesso de Receita. Ao selecionar a opção de desenquadramento, o sistema solicita a data em que o limite foi ultrapassado. Porém quando preenchido com a data da NF: 02/10/2014, ele informa: 'A data do fato motivador deve ser uma data válida entre o dia 01/01/2015 e a data atual.'
Acredito que talvez tenha passado o prazo para desenquadrar, porém não localizei nada na legislação.

Alguém já teve caso semelhante? Como devo proceder?

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:03

Nesse caso há duas situações:

- Faturamento foi maior que 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00.

Nesse caso o seu empreendimento passará a ser considerado uma Microempresa. A partir daí o pagamento dos impostos passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

* Ou seja o montante que ultrapassou o excedente mensal será tributado pelo anexo da atividade (simples nacional) e oferecido a tributação do simples no PGDAS

- Faturamento foi superior a R$ 72.000,00.

Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na primeira situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.

Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos por meio do aplicativo PGDAS (será aberta nova janela), acessando diretamente o Portal do Simples Nacional (em nova janela).

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
Amanda de Moura Piva

Amanda de Moura Piva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:11

Olá Eduardo,

Entendo as duas situações. No caso dessa empresa, foi ultrapassado em mais de 20%, pois ele abriu em junho, e como o limite de R$ 60.000,00 é anual, então ele ultrapassou em mais de 20%, pois emitiu R$ 60.000,00 em NFS em seis meses.

O problema está ocorrendo no ato do desenquadramento. Ao selecionar a opção 'Desenquadramento por excesso de Receita em mais de 20% no ano-calendário de início de atividades', o sistema solicita a data em que o limite foi ultrapassado. Porém quando preenchido com a data da NF: 02/10/2014, ele informa: 'A data do fato motivador deve ser uma data válida entre o dia 01/01/2015 e a data atual.'
Acredito que talvez tenha passado o prazo para desenquadrar, porém não localizei nada na legislação.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:18

Amanda de Moura Piva
Boa tarde

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

* exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91 da Resolução CGSN 94/2011, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

Tal por este motivo o sistema lhe faz indicação e referência de data referente o mês de Janeiro, porém como o excesso foi superior a 20% os efeitos da exclusão devem retroagir, desta forma para informar a data de desenquadramento correta, conforme de fato ocorreu, procure uma agencia da Receita Federal, uma vez que eletronicamente o sistema não permite ao contribuinte que realize.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Luciana

Luciana

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 14:33

Olá Amanda, boa tarde.
COnseguiu resolver esse assunto?
Foi fácil?
Irei proceder da mesma maneira, o MEI ultrapassou o limite por excesso de farturamento, mas fiquei com receio de não conseguir, assim como você.
Obrigada.

Att.

Luciana

Fúlvio Alexander Ferreira Cavalcanti

Fúlvio Alexander Ferreira Cavalcanti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 15:12

Olá colegas!!! Tenho um caso aqui de um amigo que me procurou essa semana, pois o mesmo teve a INSCRIÇÃO ESTADUAL bloqueada pela SEFAZ/PE, e quando o mesmo procurou a SEFAZ/PE ele foi informado que as compras dele ultrapassou R$ 72.000,00. O mesmo me informou que o faturamento relativo ao ano calendário 2014 foi de R$ 58.850,50. Fui pessoalmente a uma Agência da SEFAZ/PE, falei pessoalmente com o Auditor Fiscal e comuniquei que a empresa faturou em 2014 R$ 58.850,50 e que o mesmo não emitia nota fiscal. O fiscal me falou que a empresa comprou em 2014 R$ 75.000,00. Então subentende-se que se a empresa comprou R$ 75.000,00 em 2014 ela teve faturamento de R$ 75.000,00. Tentei contestar sobre o fato de ter comprado e não faturado os R$ 75.000,00. Afinal, na legislação do MEI diz que o MEI pode faturar até R$ 60.000,00 (Afinal, Conceito de faturamento: é a soma das vendas de uma empresa em um determinado período.)
Mas, mesmo assim o auditor me falou que comprar acima do limite estabelecido, consiste em dizer que a empresa faturou esse valor.

Agora, fiquei em dúvida de como vou proceder, pois só em 01/07/2015 que a inscrição foi bloqueada perante a SEFAZ/PE, já que a mesma tem que efetuar o desenquadramento e efetuar os cálculos no PGDAS retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.

Porém, já não sei se devo utilizar o valor de R$ 75.000,00 para o cálculo no PGDAS ou o valor do faturamento que o MEI me informou que foi de R$ 58.850,50? Afinal, a empresa apresentou a Declaração de Imposto de Renda como MEI e o valor informado foi de R$ 58.850,50.

Neste caso como irei proceder o cálculo no PGDAS???
A partir de qual mês irei realizar os cálculos no PGDAS se não sei qual o mês que foi ultrapassado o limite de 20%, já que o motivo do bloqueio da Inscrição Estadual foi pelo fato do MEI ter comprado R$ 75.000,00, e só em 01/07/2015 que o MEI teve a inscrição bloqueada?

Sinceramente... fiquei bastante confuso e com muitas dúvidas.

Amanda de Moura Piva

Amanda de Moura Piva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 15:26

Luciana, infelizmente através do sistema não consegui.
O pior é que o cliente estava sem contador no período que emitiu a NF e perdeu o prazo, pois o próprio SEBRAE informa aos MEI que eles não precisam de contador.
Ele procurou somente este ano, pois precisava registrar dois funcionários, então me vi obrigada a selecionar uma data deste ano, pois caso contrário não conseguiria desenquadrar. Sendo assim, o orientei a respeito do desenquadramento ter sido feito após o prazo e com o faturamento bem acima do limite e ele está ciente que caso ocorra algum problema o ônus será dele.

Conheço vários casos de MEI que são, digamos, 'oportunistas', pois abrem várias inscrições, cada uma no nome de um membro da família, a fim de 'dividir a receita', e até mesmo os funcionários, e assim se livrar dos impostos e do custo com contador. A nossa obrigação é orientar a fazer corretamente, mas não temos como obrigá-los né... Então acabamos nos deparando com situações como esta, e acabamos também dando um jeitinho. Fazer o que :(
Desculpa desabafei rs

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 16:15

Fúlvio Alexander Ferreira Cavalcanti
Boa tarde!

Qual a data de constituição da empresa enquadrada no MEI ?

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 17:14

Fúlvio Alexander

Os efeitos da exclusão do Mei, caso realize neste ano de 2015 retroagiram a janeiro deste mesmo ano. Como a inscrição ficou "bloqueada" a partir de 2015 no meu entender não vejo problemas. Devendo assim o empreendedor realizar toda a contabilidade a partir de 2015 na forma do Simples Nacional ou outra caso seja viável.

Todavia é contestável a exclusão do Mei com base nas compras e não sobre as vendas realizadas, uma vez que a empresa pode perfeitamente aproveitar o preço atrativo de alguns produtos e acumular estoque para vendas futuras.

Todavia confesso que aqui em nosso estado (Santa Catarina), também já ouvi comentários de exclusão com base no total de compras auferidas no ano.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 17:25

Fúlvio Alexander Ferreira Cavalcanti

Boa tarde!

Aconteceu um caso IGUAL com um cliente, aqui na SEFAZ-PE.
Ele recebeu uma carta onde informava a exclusão e bloqueio da inscrição. O mesmo foi na SEFAZ e o fiscal disse que as compras ultrapassaram o limite.
Também fiquei com essa dúvida de que era só pelo faturamento, mas ele disse que as compras também eram motivo de exclusão.
Na carta dizia que o período retroativo a ser informado do PGDAS era a partir de 01/2014. Foram informadas as receitas dos cartões de crédito e recebimentos em dinheiro, logo foi gerado os impostos de todos os meses até hoje.
A melhor opção foi fazer um parcelamento! O cliente já pagou a primeira parcela... agora vamos dá entrada na Jucepe com enquadramento de MEI para ME.

Abraço!

Att, Matheus Cavalcante
Flaudemi JF de Sousa

Flaudemi Jf de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 20:20

Paulo R. Schafer,

Aqui na Paraíba é comum é processo, estou com 5 casos de desenquadramento em que foi tomado por base as entradas. Fiz o processo como no tópico clique aqui do forum. Surgiu a dúvida com relação ao INSS pago no DAS-MEI se este é considerado ou também teremos que recalcular desde o desenquadramento.

Att,

SUSANA ANTUNES CAMARGO

Susana Antunes Camargo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Gabinete
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 07:45

Pessoal estou com a seguinte situação um mei se constituiu em mar/15 e agora em ago/15 ultrapassou o futuramente bruto em 20%, fiz o desenquadramento e deu que foi retroagindo desde mar/15, agora a cmc minha dúvida entrei no pgdas e preciso fazer o futuramente desde março ou seja as guias q ele pagou enquanto mei de nf servirão? Como fica a situação do inss? Não sei como proceder!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:01

Flaudemi Jf de Sousa
Bom dia!

Com relação ao Inss, os valores pagos mensalmente na forma do MEI, através da guia DAS, não poderão ser compensados com os débitos gerados pelo desenquadramento retroativo.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:05

Susana Antunes Camargo
Bom dia!

Como os efeitos do desenquadramento foram retroativos, a pessoa jurídica, deverá a partir da competência de Março/2015 apurar todos os tributos na forma do Simples Nacional, bem como realizar toda a contabilidade e envio das obrigações acessórias a que estiver sujeita. Da mesma forma ocorrerá com a apuração do Inss, que deverá obedecer os critérios exigidos para o regime simplificado.

Os valores já recolhidos na forma do MEI não poderão ser compensados com os débitos gerados na forma do Simples Nacional.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
SUSANA ANTUNES CAMARGO

Susana Antunes Camargo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Gabinete
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:56

Bom dia Paulo!!

desde já muiiiiito obrigada pela resposta, porque estava doida sem saber o que fazer!

Então devo gerar as guias do simples normalmente no PDAS e como devo fazer com o INSS, faço o recolhimento atrasado através da GFIP em atraso??

além das guias do Simples e do recolhimento do INSS em atraso o que mais preciso fazer? é que nunca fiz contabilidade de empresa optante pelo Simples, apenas MEI.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 09:09

Susana Antunes Camargo
Bom dia!

As guias serão geradas e recolhidas com atraso, devendo estar devidamente atualizadas (juros + multa).

Ademais deverá observar o tipo de atividade da empresa, se está sujeita ao ISS ou ICMS, devendo assim obedecer a legislação de cada ente federativo, neste caso sugiro consultar no posto fiscal.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
BALTASAR COELHO GOMES

Baltasar Coelho Gomes

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 14:04

Boa Tarde


Tenho um cliente que já faturou exatamente R$ 60.000 e precisará emitir outra nf ainda neste mês, o que ultrapassará o limite do Mei, por isso pretendo desenquadrar antes que isso ocorra. Provavelmente o faturamento anual ultrapassará os R$ 72.000
Posso fazer o desenquadramento por opção uma vez que ainda não ultrapassou o limite?
Como farei com as futuras nfs de outubro a dezembro?

Grato

BALTASAR COELHO GOMES

Baltasar Coelho Gomes

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 14:25

Boa Tarde Valdir

Eu poderia fazer o desenquadramento por opção uma vez que não estourou o limite? (efeito a partir de 2016) e continuar emitindo nf sem perder os beneficios do Mei neste ano mesmo que ultrapasse os R$ 72.000?

Grato

Valdir Rocha dos Santos

Valdir Rocha dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 14:40

Boa tarde, Baltasar

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Perguntas/Perguntas.aspx

Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 11 outubro 2015 | 17:51

Bom dia, essa semana me procurou um mei dizendo que estava bloqueado pela sefaz/go, olhei a documentação dele foi aberta em 15/01/2014, em 01/09/2014 ele começou a emitir nota fiscal eletrônica nesse período ele emitiu R$ 51.100,00 de setembro a dezembro/14, ele teve na sefaz, no mês de agosto/15 devido ao bloqueio a atendente fez o desenquadramento do mei retroativo partir de 15/01/2014. Nesse 4 meses de faturamento ultrapassou o limite + 20% nesses meses q emitiu nota fiscal nao deveria ultrapassar os R$ 24.000,00, a empresa emitiu R$ 51.100,00, a empresa vai ter que recolher no simples nacional?

Deste ja agradeco

Joilson

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
VERA LUCIA TRONDOLI

Vera Lucia Trondoli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 14 fevereiro 2016 | 16:06

Boa tarde,


Estou com um cliente MEI, solicitou o DESENQUADRAMENTO SIMEI, em 02/02/2016 - porém não foi aceito:
Inicio de atividades: 20/08/2014 - Faturamento em 2014 = R$ 29.450,00 - recolheu pelo MEI
Em 2015 - faturamento = R$ 75.170,00
Consulta pelo Simples Nacional = OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL DESDE 20/08/2014
NÃO OPTANTE PELO SIMEI
1 - Como proceder a regularização?
2 - Devo agendar na SRF?
3 - Como fica a JUCESP?
4 - E, a Prefeitura
5 - Existe alguma multa para regularização?

No aguardo


SUSANA ANTUNES CAMARGO

Susana Antunes Camargo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Gabinete
há 8 anos Domingo | 14 fevereiro 2016 | 17:46

Boa tarde Vera,

sou novata e vou tentar te ajudar pelo que já passei OK?!

o seu cliente teve o faturamento acima de R$60.000,00 em 2015 logo quando informou ele passa a ser optante pelo Simples Nacional e não MEI, no caso acredito que terá que retroagir o ano de 2015 todo, ou pelo menos até a data em que foi informado que seu lucro bruto ultrapassou os R$60.000,00.

1 - Como proceder a regularização?
Acho que terá que gerar as guias para o recolhimento mensal pelo Simples Nacional, além de ter que pagar as guias que são geradas pelo programa da Caixa Economica Federal (SEFIP) que é referente ao INSS do empregador, caso ainda não tenha NF terá que solicitar porque agora é obrigatório por não ser mais MEI.

2 - Devo agendar na SRF?
Eu não agendei nada na SRF até agora não tive problemas!

3 - Como fica a JUCESP?
Na JUCESP você irá encaminhar o requerimento capa marron é um pequeno processo (de uma olhada num fórum aqui mesmo que trata de desenquadramento de MEI, lá tem tudo que precisa de documentos)

4 - E, a Prefeitura
Na prefeitura você precisa do alvará de funcionamento caso não o tenha.

5 - Existe alguma multa para regularização?
Você irá pagar as guias do Simples Nacional e o INSS tudo com multa.

Bom com o pouco da minha experiencia peço aos amigos que me corrijam em todos os erros, quero aprender mais!!!!

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 14:51

Boa tarde!

Um cliente fez o desenquadramento do MEI, mas colocou a opção dentro do limite dos 20%, porém agora ele me procurou e vi que ele ultrapassou e muito os 20%. Preciso fazer algum procedimento ou basta fazer o recolhimento retroativo de 2015 pelo SImples?

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
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