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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Desenquadramento do MEI por excesso de Receita acima de 20%

João Algusto

João Algusto

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 16:54

Clomar Alfeu Sampaio Pires,

Então as notas das mercadorias que eu compro, eu não preciso declarar, certo?

Apenas o meu valor bruto anual, não ultrapassando o novo limite, correto?


Desde já muito obrigado pela gentiliza em me responder, obrigado pela atenção! Abçs

CLOMAR ALFEU SAMPAIO PIRES

Clomar Alfeu Sampaio Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 18:28

João,

A titulo de Declaração do SIMEI, vc declara apenas as SAÍDAS (vendas/serviços) que faturou durante o ANO, quanto as compras tens de arquivar no arquivo de Entradas. Quanto a valores, você declaro o que foi vendido referente a 2017 (limite de 5 mil por mes), o novo limite de 2018 vale só pra 2018, ou seja, pra declarar em 2019.


Abraço

Atenciosamente,

Escritório Contábil
Clomar Pires
CLOMAR ALFEU SAMPAIO PIRES

Clomar Alfeu Sampaio Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 6 janeiro 2018 | 08:13

Bom dia João!

È apenas o Local onde você irá arquivar as notas de comprar, o correto é arquivar estas notas separando por mês, mais correto ainda seria lançar todas as notas em sistema de contabilidade chamado LIVRO FISCAL, enfim, são meros procedimentos, que pro MEI não é exigido, mas seria interessante organizar.

Atenciosamente,

Escritório Contábil
Clomar Pires
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 08:21

João Algusto
Bom dia!

As notas fiscais relacionadas a aquisição de mercadorias não deverão ser "declaradas" apenas deverão ser armazenadas pelo empresário.

A Dasn Simei, exige apenas informação com relação ao total de faturamento no ano anterior. Reforço o lembre para que fique atento aos limites para o MEI no ano de 2017 e suas respectivas regras de transição.

Se persistirem dúvidas, fique a vontade para fazer novo questionamento.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
DAYANE MELO

Dayane Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 18:38

Por Favor, preciso da ajuda de vocês!

O cliente ultrapassou o limite de faturamento do MEI e excedeu os 20%, eu ja fiz o desenquadramento, ja fiz a alteração na Jucesp, porém não sei os proximos passos, pois quando vou transmitir a DASN Simei de 2017 diz que ele ultrapassou e que tenho que desenquadrar ele do MEI, porém ja fiz isso. E quando vou apurar do mês de janeiro, somente calcula o valor do mes e não os valores retroativo. Não sei como faço para calcular os valores de 2017. Tenho que somar ao valor do mês de janeiro? Como faço o DAS do excesso???

Outra questão... Quando eu o desenquadrei do MEI, ainda não havia excedido o limite de 20%, então fiz na opção de menos de 20%, porém até o final do ano excedeu. Como faço para regularizar essa questão? Será que é por isso que não consigo fazer a declaração e nem recolher o DAS retroativo? Ja fui na Receita e no Sebrae e eles não sabem informar.

Desde já agradeço.

CLOMAR ALFEU SAMPAIO PIRES

Clomar Alfeu Sampaio Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 08:26

Dayane Melo,

Provavelmente o desenquadramento foi retroativo, ou seja a partir de 01/2017, pra ter certeza, faça a consulta de optantes do simples pra ver a data que foi desenquadrado, caso foi 01/2017, tens que declarar retroativo o simples nacional, e pagar os DAS vencidos ou parcelar, faça isto e retorne por favor.

Atenciosamente,

Escritório Contábil
Clomar Pires
DAYANE MELO

Dayane Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 16:40

A Data final está 31/12/2017.

Acho que como errei o motivo de desenquadramento (faturamento até 20%) então não está habilitado pra eu fazer o DAS retroativo. Estou certa?

Você saberia como resolver está questão??

CLOMAR ALFEU SAMPAIO PIRES

Clomar Alfeu Sampaio Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 17:41

Dayane Melo,
Acredito que sim, lembrando que dependendo da situação vc podes retificar o que foi feito, tipo ajuste de data, etc. Mas se conseguiu na sua maneira, muito bem, prossiga.

Atenciosamente,

Escritório Contábil
Clomar Pires
CLOMAR ALFEU SAMPAIO PIRES

Clomar Alfeu Sampaio Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 18:20

Dayane,

È tudo pelo site do simples nacional, na parte SIMEI, tens de criar um código de acesso se não tiver um, crie um, se não entendeu, me passe passo a passa o cnpj da empresa e me diga o que ja foi feito, e o que quer fazer, detalhes...

Atenciosamente,

Escritório Contábil
Clomar Pires
DAYANE MELO

Dayane Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 18:40

Boa Tarde Clomar.

Obrigada pela atenção!

Então.. ele tem o codigo de acesso, porém no site do Simples não achei nenhuma opção de retificar o desenquadramento. Se puder me passar o passo a passo por e-mail te agradeço.

Explicando melhor, o caso é o seguinte... em setembro eu fiz o desenquadramento por obrigatoriedade pois ja havia extrapolado o limite de faturamento de MEI, porém não havia ultrapassado os 20%, mas até dezembro ultrapassou, e então automaticamente as regras mudam, correto?! Se não tivesse extrapolado, eu não precisaria emitir os DAS retroativos, mas como extrapolou, precisarei, mas não sei como fazer.

Se puder me contatar por e-mail eu agradeço.

Meu e-mail é @Oculto.

CLOMAR ALFEU SAMPAIO PIRES

Clomar Alfeu Sampaio Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 18:57

Dayane,

Por via de regra se a empresa fatura até o limite dos 20% tem que gerar o DAS do valor que ultrapassou, mas no seu caso a empresa ultrapassou o limite dos 20% pelo que vc informou, então ela não deve gerar DAS e sim fazer o calculo de todo periodo de 2017 como empresa do simples, calculo este retroativo, me mande o numero do cnpj pra verificar.

Att

Clomar

Atenciosamente,

Escritório Contábil
Clomar Pires
DAYANE MELO

Dayane Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 19:02

Sim, porém a forma que desenquadrei está errada, por isso preciso retificar.

E referente ao calculo retroativo (2017), não sei como fazer.

Me passa seu e-mail por favor para que eu mande o numero do CNPJ.

Obrigadaaaa

Zuleica Riccio

Zuleica Riccio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 14:43

Clomar/Dayane, boa tarde!

Estou com um caso parecido com esse. Foi feito o desenquadramento do MEI a partir do mes 6 e o faturamento foi apurado e recolhido com base no Simples Nacional a partir daí. Mesmo assim retroage a janeiro do ano de desenquadramento???

Marcus Denzo Sakae

Marcus Denzo Sakae

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 11:33

Caros colegas, bom dia,

Estou com uma grande dúvida em relação a regularização de um MEI de serviços de transporte, constituído em 04/2014, esse cliente me trouxe a empresa em 06/2017, e ela estava no MEI, mas estava com o Desenquadramento pendente, já que havia sido excluída do Mei por excesso de receita com data retroativa a 01/2016. Fiz o Desenquadramento na Jucesp, busquei as pendências referentes ao período 2014 e 2015, e os cálculos referentes ao DAS retroativos de 2016 e 2017, tudo acertado e aparentemente regular. Então fui fazer um balanço desde o início da empresa para poder auxiliar de modo mais efetivo a administração da empresa, aí começaram a surpresas. Embora o faturamento informado de 2014 estivesse dentro dos limites, quando verifiquei a conta bancária do período, encontrei diversas receitas provenientes de prestações sem nota, e nos anos seguintes as ocorrências continuaram. E mais surpresas apareceram, várias notas de serviços (eletrônicas) foram emitidas, mesmo para os serviços interestaduais e intermunicipais de transporte (sendo que deveriam ter sido emitidas os CTE tributando o ICMS) . Como regularizo essa empresa em relação a essas receitas sem nota, já que pela lei essas receitas devem ser tributadas fora do SIMPLES NACIONAL (omissão de receitas)? Como ficam as informações prestadas no Portal do Simples? As receitas que forem tributadas fora do Simples devem integrar o total de receitas para definição das alíquotas do DAS? E quanto a NFS emitidas irregularmente? E os CTEs não emitidos, devo fazer um denúncia espontânea?

Desde já agradeço pela ajuda.

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 13:32

Marcus Denzo Sakae , boa tarde!

Marcus, entendo que enquanto o fisco não pegar não é receita não declarada. Eu retroagiria e reconheceria a receita no simples mesmo fazendo todas as alterações que sejam necessárias e pagando todos os tributos.
Agora se o fisco pegar será uma receita não declarada, automaticamente, sonegação fiscal. Exclusão imediata do SN com bloqueio por 5 anos até onde tenho conhecimento.
Marcus, em tempo: eu faria uma memória de cálculo de tudo que estará sendo regularizado e deixaria quieto a questão da auto denúncia, visto que se for transporte envolverá quem contratou o serviço.

Att

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Marcus Denzo Sakae

Marcus Denzo Sakae

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 14:06

Assim não corro o risco de ser responsabilizado por não regularizar e realizar essa denúncia espontânea?
Nas próximas vezes a sugestão será fechar o Mei e abrir uma empresa do Zero!

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 15:40

Marcus Denzo Sakae,

Como regularizo essa empresa em relação a essas receitas sem nota, já que pela lei essas receitas devem ser tributadas fora do SIMPLES NACIONAL (omissão de receitas)?


As receitas em si não serão tributadas fora do SIMPLES, no caso (omissões de receitas/saídas dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional por operação sem documentação fiscal), a tributação do ICMS deverá ser feita segundo a regra expressa constante o inciso alínea F do inciso XIII do §1º do art. 13 da LC 123/06, ou seja, fora do regime.

A omissão de receita caracteriza-se pela falta de registro desta, nas seguintes formas: Decreto n° 3.000/99, art. 281

a) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

b) a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

c) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

Uma vez identificada a omissão, a autoridade tributária irá determinar o valor de imposto e adicional devidos, conforme o regime de tributação da pessoa jurídica no período em que tiver ocorrido a omissão. Lei n° 9.249/95, art. 24

Em ambas as situações, serão observadas as alíquotas sempre em relação ao período que houver sido constatada a omissão de receita. Lei n° 9.249/95, art. 24, §§ 4°, 5° e 6°

A Lei n° 8.846/94 em seu artigo 1°, determina a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente no momento da efetivação da operação, para efeitos de apuração dos tributos federais. Esta determinação abrange também a locação de bens móveis e imóveis, assim como quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Em seguida, a lei ainda dispõe que a falta de emissão de documento fiscal ou equivalente, bem como a emissão do mesmo com valor inferior ao ocorrido na operação, tem efeitos de omissão de receita/rendimentos, inclusive ganhos de capital. Lei n° 8.846/94, art. 2°

Para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que na situação de verificada omissão de receita, serão aplicadas as mesmas presunções previstas nas legislações que regem os impostos e contribuições incluídos no referido regime, em relação às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

A regulamentação por parte do Comitê Gestor (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 82) complementa o Regulamento do Imposto de Renda neste sentido; determinando que a realização de tributação prévia por estimativa quando estabelecida por legislação estadual, não irá desobrigar a empresa de efetuar apuração da base de cálculo real, bem como a própria emissão de documento fiscal, ressalvado apenas ao Microempreendedor Individual (MEI) neste último caso, conforme as respectivas prerrogativas de dispensa previstas.

A Lei Complementar n° 155/2016 que altera a anterior, adiciona novas disposições em relação à fiscalização em tais casos de omissão, com efeitos a partir de 01.01.2018.

Passa a ficar expresso na legislação que é permitida a prestação de assistência mútua e a troca de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados e Municípios, no que se refere às microempresas e às empresas de pequeno porte, tanto para fins de planejamento quanto de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Além de tais permissões, também são autorizadas as administrações tributárias a utilizar procedimento de notificação prévia que tenha por objetivo a autorregularização, com forma e prazo a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor, sendo que referida ação, entretanto, não irá constituir início de procedimento fiscal. Lei Complementar n° 123/2006, art. 34

Como ficam as informações prestadas no Portal do Simples?


Você deve retificar as informações.

As receitas que forem tributadas fora do Simples devem integrar o total de receitas para definição das alíquotas do DAS?


A receitas serão tributadas fora do SIMPLES, somente em relação ao ICMS, conforme descrito acima.

E quanto a NFS emitidas irregularmente?


Somente via processo administrativo na prefeitura do seu município.

E os CTEs não emitidos, devo fazer um denúncia espontânea?


Sim, denúncia espontânea, a responsabilidade tributária é excluída, não se considera a denúncia espontânea apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização

O melhor caminho é do bom senso, prezando sempre pelas boas práticas. Todo e qualquer problema deve ser resolvido!

TATIANA APARECIDA FRANCO

Tatiana Aparecida Franco

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 20:35

Boa noite Alguem pode me ajudar .

Fiz o desenquadramento do mei pois ultrapassei os 20%, resumindo gerei o DAS retroativo mes a mes correto dos meses que retroativaram sao custos de cerca de $2.000,00 gostaria de saber se consigo parcelar esse valor .

RAFAELA MARTINS

Rafaela Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 14:21

Pessoal, me da uma ajuda. Estou desenquadrando um MEI que ultrapassou a receita Bruta limite em até 20%. Ai a data de desenquadramento será a partir de 01/01/2019. Como faço com o restante do ano? Porque ele vai continuar faturando até dezembro.

Obrigada

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 09:19

Tatiana Aparecida Franco
Bom dia!

Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 09:23

Rafaela Martins
Bom dia!

Complementando a resposta do colega Jeann Nunes os efeitos do desenquadramento se darão a partir de 01.01.2019, até lá a empresa permanecerá recolhendo na forma do MEI.

No envio da DASN Simei 2019 será informada o valor da receita que ultrapassou o limite do Mei em até 20%, o excesso será tributado na forma do Simples Nacional, com vencimento para 20/02.2019.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
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