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TRIBUTOS FEDERAIS

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pis/cofins do milho

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 16:17

Boa tarde Vilson Santana

Primeiro, qual é a atividade da sua Empresa?

Segundo, qual é o regime tributário da sua Empresa?

Terceiro, tem o NCM do produto?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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Vilson Santana

Vilson Santana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 17:35

Boa tarde Adilson Castro

Se trata de uma cerealista do lucro real sob regime presumido (debito x crédito). Meu cliente enciste em dizer que ele aproveita o crédito de 3,4 % do PIS/COFINS na compra no milho de produtor rural dentro de MG, e afirma também que na saída da mercadoria ele paga de PIS 1,65 %, COFINS 2,28. Até o presente momento desconheço a veracidade dessa informações mas ele esta " BATENDO O PÉ"

Mas lembrando que ele só beneficia e embala o produto não faz qualquer outro tipo de industrialização.

Obrigado.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 07:56

Bom dia Vilson Santana

E qual NCM que ele está utilizando para o produto?

Coordenador Fiscal Tributário
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Vilson Santana

Vilson Santana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 08:29

Bom dia Adilson Castro.

NCM-s possíveis

11031300 - GRUMOS E SÊMOLAS,DE MILHO

10051000 - MILHO PARA SEMEADURA

10059090 - OUTROS ESPECIES DE MILHO

10059010 - OUTROS ESPECIES DE MILHO,EM GRÃO.

Obrigado.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 09:02

Bom dia Vilson Santana

Baseando-se nos NCMs informados, temos o seguinte:

NCM:
1103.13.00

Descrição:
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
-Grumos e sêmolas:
--De milho

Alíquota:
ZERO

Condição:
Alíquota zero de PIS/COFINS para venda no mercado interno, conforme inciso IX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
06- Operação Tributável a Alíquota Zero
________________________________________________________________________________________________________


NCM:
1005.10.00

Descrição:
Milho.
-Para semeadura

Alíquota:
SUSPENSÃO

Condição:
Suspensão de PIS/COFINS na venda efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
c) para pessoas físicas; Conforme inciso I do art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, conforme inciso I, Parágrafo único, art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição

OU

NCM:
1005.10.00

Descrição:
Milho.
-Para semeadura

Alíquota:
SUSPENSÃO

Condição:
Suspensão de PIS/COFINS no caso as vendas efetuadas por pessoa jurídica, cerealista (a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal) nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006, conforme inciso I do art. 9º da Lei Nº 10.925/2004.
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, por determinação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006 art. 4º § 3º.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição

OU

NCM:
1005.10.00

Descrição:
Milho.
Para semeadura

Alíquota:
ZERO

Condição:
Alíquota zero de PIS/COFINS, no caso das sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção, conforme inciso III do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
06- Operação Tributável a Alíquota Zero
______________________________________________________________________________________________________________________


NCM:
1005.90.90

Descrição:
Milho.
-Outro
Outros

Alíquota:
SUSPENSÃO

Condição:
Suspensão de PIS/COFINS na venda efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
c) para pessoas físicas; Conforme inciso I do art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, conforme inciso I, Parágrafo único, art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição

OU

NCM:
1005.90.90

Descrição:
Milho.
-Outro
Outros

Alíquota:
SUSPENSÃO

Condição:
Suspensão de PIS/COFINS no caso as vendas efetuadas por pessoa jurídica, cerealista (a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal) nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006, conforme inciso I do art. 9º da Lei Nº 10.925/2004.
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, por determinação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006 art. 4º § 3º.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
_______________________________________________________________________________________________________________________

NCM:
1005.90.10

Descrição:
Milho.
-Outro
Em grão

Alíquota:
SUSPENSÃO

Condição:
Suspensão de PIS/COFINS na venda efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
c) para pessoas físicas; Conforme inciso I do art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, conforme inciso I, Parágrafo único, art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição

OU

NCM:
1005.90.10

Descrição:
Milho.
-Outro
Em grão

Alíquota:
SUSPENSÃO

Condição:
Suspensão de PIS/COFINS no caso as vendas efetuadas por pessoa jurídica, cerealista (a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal) nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006, conforme inciso I do art. 9º da Lei Nº 10.925/2004.
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, por determinação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006 art. 4º § 3º.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
_______________________________________________________________________________________________________________________

Bem, dê uma analisada e veja se ajuda no seu esclarecimento.

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