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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 12.996/2014

Rubens A. C. Caetano

Rubens A. C. Caetano

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 15:25

Senhores paguei a ultima cota da antecipação do parcelamento agora preciso saber qual deve ser o valor das demais cotas sei que o limite minimo é R$ 100,00, mas como faço para saber o novo valor se esta acima ou abaixo de R$ 100,00 o total da divida deduzindo a antecipação, devo dividir por quantas parcelas para chegar ao novo valor?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 17:22

Boa tarde Rubens

Como (com quais valores) você pagou a antecipação se antes não "escolheu" o número de parcelas que pretendia pagar seus débitos?

Quando da opção pelo parcelamento deveria ter sido elaborada uma planilha em que constasse todos os débitos a serem parcelados ou reparcelados.

Com base no número de parcelas que você pretendia pagar o parcelamento foi concedido reduções que deveriam ser diminuídas do valor a ser pago. Quanto menor o número de parcelas maior as deduções.

Uma vez efetivadas as deduções com base no número de parcelas, você deve diminuir a "entrada/antecipação" do total dos débitos e o saldo remanescente dividir pelo número de parcelas (menos uma) informado quando fez os cálculos.

Se você não fez isto, certamente errou o valor da antecipação.

Para que alguém o oriente corretamente você deve informar:

- De qual REFIS estamos falando, da 3ª ou da 4ª reabertura. Na 3ª a antecipação poderia ser pago em até 5 vezes, na 4ª somente a vista (uma vez)
- O valor total dos débitos atualizados até a data/mês do parcelamento
- O número de parcelas pretendidas
- O valor já pago da "antecipação"

Agora você já sabe o porquê da minha pergunta primeira. Não há como pagar a antecipação sem ter escolhido previamente o número de parcelas que se pretende pagar o REFIS, se o fez certamente está errado. Isto porque o número/quantidade de parcelas pretendidas influencia diretamente no valor da antecipação

...

Rubens A. C. Caetano

Rubens A. C. Caetano

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 10:21

Saulo Heusi
Obrigado por suas colocações a respeito da Lei 12.996/14, para tentar esclarecer as minhas dúvidas com relação ao referido parcelamento estou disponibilizando abaixo a integra do Pedido de Parcelamento, assim acho que fica mais facil ter uma idéia de minha duvida.
RECIBO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996 DE 18 JUNHO DE 2014.
A pessoa jurídica acima identificada solicitou o parcelamento de débitos na modalidade Parcelamento de Demais Débitos - PGFN de que trata a Lei nº 12.996/2014.
Este pedido de parcelamento somente produzirá efeitos com o correspondente pagamento da antecipação ou sua primeira parcela, em valor não inferior ao estipulado no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 12.996/2014, que deve ser efetuado até o dia 25/08/2014, com código de receita 4737.
O DARF para pagamento da 1º prestação da antecipação está disponível para impressão nas páginas da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet.
Confirmação recebida via Internet
Pelo Agente Receptor SERPRO
em 25/08/2014 às 10:31:03 (horário de Brasília)
Recibo: Oculto1084570
Certificação Digital: 6B4B 6BA3 C7D8 6544 D598 A24D EC06 4EC5
CNPJ: 65.715.898/0001-20
Autoridade Certificadora: AC Certisign RFB G4
Emissão de Darf - Lei 12.996, de 2014
Dados do Contribuinte
CNPJ: 65.715.898/0001-20
Nome Empresarial: SENSU CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME
ATENÇÃO
Para validação da opção pelo parcelamento será necessário o recolhimento de uma antecipação, que se refere a 1ª prestação do parcelamento, que deverá ser de:
a) 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
d) 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Para enquadramento do percentual de antecipação a ser recolhido considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
A antecipação poderá ser paga em até 5(cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação. O pagamento da antecipação em cota única ou da 1ª prestação da antecipação deverá ser efetuado até o dia 25/08/2014. Se houver parcelamento da antecipação as demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente a parcela cujo valor será o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas já descontadas as antecipações, observando os valores de parcelas mínimas (R$ 100,00 para pessoa jurídica e R$ 50,00 para pessoa física).
A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 17:09

Boa tarde Rubens

O Recibo comprovante da adesão ao REFIS é padrão, logo eu já tinha conhecimento, entretanto serviu para que eu tenha certeza de que você aderiu a 3ª Reabertura do prazo para adesão Parcelamento REFIS - Lei 12996/2014. Naquela ocasião a "entrada" ou "antecipação poderia ser dividida em cinco prestações e foi considerada como a primeira parcela a pagar em cinco vezes. Isto não aconteceu quando houve a 4ª Reabertura. Com o Recibo fico sabendo também que o parcelamento foi pedido para Demais Débitos na Procuradoria.

Agora a despeito de eu já saber que você aderiu aquela reabertura, não posso ajudá-lo (repito) se não souber quais foram seus cálculos.

Para que você compare vou lhe dar um exemplo hipotético. Nele você comprovará o que já lhe disse, ou seja, que a antecipação deve ser calculada e paga apenas após determinarmos a quantidade de parcelas que queremos pagar. Verifique o roteiro abaixo e tenha-o como exemplo para fazer seus cálculos:

1º - Você deve primeiramente determinar quais são os débitos (se previdenciários ou demais débitos) que deseja pagar. Estes débitos são divididos em quatro grupos:
- Débitos em cobrança na Procuradoria (PGFN) que pode ser previdenciários (INSS) e demais débitos (outros débitos federais
- Débitos em cobrança na Receita Federal (RFB) que pode ser previdenciários (INSS) e demais débitos (outros débitos federais
No seu caso (segundo o Recibo acima) trata-se de "Demais Débitos na PGFN"

Uma vez conhecedor dos débitos você deve saber o valor exato deles (incluindo valor principal. multa de mora, juros de mora e encargo legal) no mês da adesão ao REFIS, ou seja em Agosto/2014

2º - Feito isto você já tem o total da dívida. Agora deve determinar em quantas parcelas quer pagar esta dívida.

Para o exemplo imagine que você tenha o seguinte débito na PGFN:
Valor Principal - 16.292,20
Multa de Mora - 3.258,73
Juros de Mora - 2.492,73
Encargo Legal - 1.522,46
Total................. 23.565,42

Imagine agora que você pretenda pagar este débito em 180 parcelas. Se quiser pagar em um número menor de parcelas, a dedução será maior

Neste caso (180 parcelas) você teria uma dedução de:
60% na Multa de Mora
25% nos juros de Mora
100% no Encargo legal

Diminuindo dos valores acima as deduções indicadas, os novos valores teremos:

Valor Principal - 16.262,20 (não há dedução)
Multa de Mora - 3.258,43 - 1.955,06 = 1.303,37
Juros de Mora - 2.492,73 - 623,18 = 1.869,55
Encargo Legal - 1.522,46 - 1.522,46 = 0,00
O total de seu novo débito seria de 19.465,12

Calculando a antecipação:
19.465,12 / 5 = 973,26 esta parcela (a primeira) pode ser paga em até cinco vezes de 194,65 de Agosto a Dezembro/2014

Calculando as outras parcelas:
19.465,12 - 973,26 = 18.491,86 (saldo devedor)
18.491,86 / 179 = 103,30 (valor de cada parcela vencível a partir de Janeiro/2015)

São 179 parcela porque você escolheu pagar em 180 e a primeira a despeito de ser paga em cinco vezes é só uma (180 - 1 = 179).

Faça uma planilha onde deva constar as informações que lhe passei e saberá (ao certo) quando deveria ter pago a titulo de antecipação e qual o valor de cada parcela mensal.

...







Rubens A. C. Caetano

Rubens A. C. Caetano

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 10:42

Saulo Heusi
Bom Dia
Antes de mais nada venho agradecer a seu brilhante esclarecimento, pois minha duvida estava com relação ao nº maximo de parcela que poderia estar efetuando os pagamentos (180) alem do que seu exemplo deixou evidente algo que não tinha levando em conta as deduções.
Fico lhe devendo essa e se precisar de alguma informação que esteja a minha altura fique a vontade para faze-la.
Atenciosamente
Rubens

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 13:36

Boa tarde Rubens

As deduções estão previstas no Artigo 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 (www.receita.fazenda.gov.br) cujo teor transcrevo abaixo:

Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.


Por oportuno cabe lembrar que nenhuma parcela pode ser menor do que R$ 100,00

...


KATIANE ARRUDA

Katiane Arruda

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 09:22

Olá bom dia !

Paguei a vista debitos de um cliente com o desconto do REFIS DA COPA no dia 27/11/2014, como paguei a vista sem utilização de creditos, não fiz o pedido do parcelamento da lei 12996/2014 debitos até 31/12/2014 no e-cac. .. porem quando emito o Relatorio de Situação Fiscal do cliente aparecem debitos que creio que sejam os valores de multa e juros que me beneficiei do desconto... Como faço para obter a Certidão Negativa da Receita e comprovar que os valores em aberto são indevidos, uma vez que paguei com os descontos permitidos pelo REFIS ????

Eu tenho conhecimento do Requerimento para emissão da Certidão para quem fez o pedido do Parcelamento do REFIS DA COPA, mas não tenho conhecimento de nenhum requerimento para quem pagou a vista sem utilização de creditos.

Aguardo orientação.

Obrigada desde já pela atenção.

Katiane.

KATIANE ARRUDA

Katiane Arruda

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 09:43

Creio que sim Cristiano,pois o valor que aparece é justamente o valor da diferença da multa e juros que que não foi pago pelo desconto... acho que irei fazem um agendamento na Receita e pedir orientação... pois o pagamento foi feito a vista sem utilização de prejuizo fiscal, com o proprio codigo do DARF original conforme orientado pela Receita.

Sabe de algum caso ???

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