Ivanilda Sabina Costa Silva,
Bom dia!
De acordo com o §1º, Artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, "Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário (...)optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)".
Ultrapassando o limite de receita bruta (R$ 60.000,00) no curso do ano-calendário, fica o MEI obrigado a fazer o comunicado de desenquadramento no portal da RFB, até o último dia útil do mês subsequente, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja de até 20% do limite e, retrativo a janeiro do ano calendário, caso o excesso seja maior que 20% do limite, conforme determinação do § 7º, Artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, ratificado pelo § 2º, Artigo 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.
A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos pela legislação vigente, sujeitará o MEI a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do Artigo 38-A da Lei Complementar nº 123/2006, ratificado pelo Artigo 106 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Veja que a legislação não fala (em nenhum momento) em pagamento de 20% de todo o faturamento.
O que acontece é que, sendo excluída so SIMEI, a empresa será tributada como Simples Nacional. Se ultrapassar o limite do MEI em até 20%, será excluída do SIMEI com efeitos a partir do ano seguinte, devendo recolher a diferença (o que ultrapassar do limite) como sendo do Simples Nacional.
Agora, se ultrapassar do limite acima de 20%, será excluída no próprio ano (a partir de janeiro), devendo recolher todos os impostos (de janeiro a dezembro) como sendo do SImples Nacional, com multas e juros por atraso no pagamento.