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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 15:33

Ivanilda Sabina Costa Silva,
Ainda não vi nada sobre isso, acredito não ter base legal.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 21:14

Boa Noite Ivanilda,

Pesquisei um pouco sobre a sua dúvida, e encontrei dois casos relacionados ao MEI onde se fala em 20%.
Um deles é para o caso do MEI ultrapassar a Receita Bruta permitida para o MEI em 20%, dai ele terá que se enquadrar como Simples Nacional, deixando de ser MEI.
Outro caso é quando se fala em complementar o valor recolhido pelo MEI ao INSS, já que o MEI recolhe 5% e recolhendo os outros 15% chegaria aos 20% o que daria direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o Felipe Moura falou, acredito também que não tenha base legal, visto que uma empresa optante pelo Simples Nacional normalmente inicia seu recolhimento com 4% ou 6% dependendo da atividade, tributar o MEI com 20% tornaria o enquadramento como MEI inviável.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 07:48

Ivanilda Sabina Costa Silva,

Bom dia!


De acordo com o §1º, Artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, "Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário (...)optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)".

Ultrapassando o limite de receita bruta (R$ 60.000,00) no curso do ano-calendário, fica o MEI obrigado a fazer o comunicado de desenquadramento no portal da RFB, até o último dia útil do mês subsequente, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja de até 20% do limite e, retrativo a janeiro do ano calendário, caso o excesso seja maior que 20% do limite, conforme determinação do § 7º, Artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, ratificado pelo § 2º, Artigo 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.

A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos pela legislação vigente, sujeitará o MEI a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do Artigo 38-A da Lei Complementar nº 123/2006, ratificado pelo Artigo 106 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Veja que a legislação não fala (em nenhum momento) em pagamento de 20% de todo o faturamento.


O que acontece é que, sendo excluída so SIMEI, a empresa será tributada como Simples Nacional. Se ultrapassar o limite do MEI em até 20%, será excluída do SIMEI com efeitos a partir do ano seguinte, devendo recolher a diferença (o que ultrapassar do limite) como sendo do Simples Nacional.
Agora, se ultrapassar do limite acima de 20%, será excluída no próprio ano (a partir de janeiro), devendo recolher todos os impostos (de janeiro a dezembro) como sendo do SImples Nacional, com multas e juros por atraso no pagamento.

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