Grazilene Nogueira Silva
Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal Boa tarde á todos,
Estou com a seguinte situação: Tenho um cliente aqui em MG, que compra produtos com ST de um indústria,
dentro do estado, que recolher o valor do ICMS ST. Estamos vendendo para um açougue, e o mesmo nos informou
que nosso contrato está suspenso, pois de acordo com eles, eu teria que destacar na minha nota fiscal, o valor do
ICMS ST, refente a diferença entre o meu preço de compra e o meu de venda. Ex: Comprei a mercadoria por 100,00
e com st de 10,00 ou seja, minha nota de entrada foi de 110,00, na hora da revenda, se eu vender a 200,00, teria de
recolher a diferença e ainda destacar no campo próprio o valor do ST. O valor da nota seria 200,00 + 20,00 = 220,00
Gostaria de saber se tem procedência isso?
O artigo 21 do ANEXO XV,fala o seguinte:
Art. 21. Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:
(570) I - o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo;
(570) II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.
A mercadoria entra com o código 1.403 e sai no 5.405
Obrigada.
Grazi