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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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icms/st produtos de padaria

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 13:37

Boa tarde Amigos do forum,

Tenho um cliente do ramo de supermercado, que possui em sua atividade Fabricação de produtos de Padaria, minha duvida é a seguinte, os produtos fabricados e vendidos ao consumidor final terão ICMS/ST 5.401 ou sairá tributado CFOP 5.101 18%?? Lembrando que estou falando de produtos que pelo NCM estão sujeitos a ST em SP.

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Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 13:42

Boa tarde Gil.

O seu cliente e o fabricante?

Responsabilidade Tributária.

Nos casos de substituição tributária inserida pelos respectivos Decretos, os responsáveis tributários,
caracterizados como contribuintes substitutos, são:

I - estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior
e apreendida, localizado neste Estado;

II - qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Portanto, nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os contribuintes
atacadistas/distribuidores e varejistas deverão receber as mercadorias já com o imposto retido, com a indicação
nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e do valor ou parcela do imposto retido.
Assim, as operações internas subsequentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas com a indicação,
na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por substituição e com indicação do
dispositivo legal correspondente. Ex: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo _____ do RICMS”.
Em operações interestaduais, a aplicação do regime de substituição tributária dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados interessados, através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.
Convênios são atos celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, pelo CONFAZ (Conselho
Nacional de Política Fazendária), assinados pelos representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, que
deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, que terão aplicação nas
operações internas e interestaduais.
Protocolos são atos celebrados no âmbito do CONFAZ, assinados apenas por alguns dos Estados,
para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e
prestações internas e interestaduais.
Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o varejista sediados em território
paulista passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente,
na forma do artigo 426-A do RICMS/SP.

Fundamento Legal: art. 273 e 274 do RICMS/SP

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 14:06

Celli Gomes


Sim, como descrevi na pergunta meu cliente é o fabricante, porém, por ser venda a consumidor final tenho dúvida se os produtos sairão com ST ou tributado 18%.

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Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 14:21

Olá Gil

Segue então.


Operações Internas

Venda a Não Contribuinte

Nas saídas efetuadas pelo substituto, com destino a não contribuinte do ICMS, não se aplica a
substituição tributária, visto que o destinatário não comercializará a mercadoria, ou seja, não haverá operação
subsequente.

Venda a Contribuinte do ICMS Usuário Final
Nas saídas efetuadas pelo substituto, com destino a contribuinte do ICMS, para uso próprio do
destinatário, não se aplica a substituição tributária, visto que o produto será utilizado para consumo.

Venda para Comercialização
Nas vendas para comercialização, o imposto que será retido corresponde à diferença entre o valor obtido
da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, e o imposto devido pela
operação do próprio remetente (art. 268 RICMS/SP).

Cálculo para Substituto – RPA
Uma indústria de Marília/SP faz uma venda de Lâmpadas Elétricas a uma loja revendedora de Botucatu/SP. O valor dos produtos é de R$ 1.000,00, mais R$ 150,00 de IPI, num total de R$ 1.150,00. A
margem de lucro (IVA-ST) fixada pelo Estado é de 40%, que deve ser somada ao preço do fabricante acrescido
de todas as despesas transferíveis ao varejista. Assim, teremos o seguinte cálculo para chegar ao ICMS que será retido:

Preço do produto R$ 1.000,00
(+) IPI R$ 150,00
Total R$ 1.150,00
(+) IVA-ST 40% R$ _460,00
Valor Presumido de Venda a Varejo
(Base de Cálculo da ST)
R$ 1.610,00
(x) Alíquota 18%
Valor R$ 289,80
(-) ICMS do Substituto
(18% sobre 1.000,00)
R$ 180,00
(=) Valor do ICMS retido R$ 109,80
A carga tributária de toda a cadeia de circulação da mercadoria deve ser a mesma que seria se não houvesse a substituição tributária.
Veja que, se não houvesse a substituição tributária, o comerciante receberia a nota fiscal do fabricante sem a retenção, iria se creditar do imposto pago pelo fabricante (R$ 180,00) e, por ocasião das vendas, iria se debitar do imposto devido sobre suas operações (18% sobre R$ 1.610,00 = 289,80), resultando no mesmo valor de imposto a recolher (R$ 109,80). A diferença é que, existindo a substituição, isso é feito antecipadamente.


Nota: Este exemplo de cálculo pode ser aplicado ao demais produtos, respeitando o IVA-ST e a alíquota/carga tributária específicos de
cada situação

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 14:45

Celli Gomes

Obrigado Celli, esclareceu minhas dúvidas.

Abraço.

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