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Diferencial de Alíquota para CFOP 2.128

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 10:15

Bom dia,

Estou situado em SP, e presto serviço de construção civil em diversos estados, minha dúvida é:
Quando compro material para aplicar na obra a NF vem no CFOP 6.401, 6404 e dou entrada na NF no CFOP 2.128, porém a grande maioria dos materiais para construção civil possui ST e a CST 060 sendo assim devo pagar o diferencial de alíquota sobre essas NF?

Se já possuir um tópico sobre o assunto por favor me passem o link, pois não encontrei algo parecido.



Att,

Fabrício Octaviani

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 10:27

Bom dia Fabricio,

Só estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao Diferencial de Alíquota, as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, nas quais a mercadoria vendida se destine ao uso e/ou consumo do destinatário ou a seu Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Segue o link que fala mais a Respeito:

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 11:48

Amigos,

Pode ser que vocês estejam equivocados e vou explicar o porque:

O fato da mercadoria ser utilizada na prestação de serviços, caracteriza também "consumo", ou seja, passível de diferencial de alíquota em qualquer estado, está previsto no inciso VIII do artigo 155 da Constituição Federal e no inciso VII traz em seu texto: "consumidor final localizado em outro Estado", compreendem que o consumidor final é o contribuinte que está utilizando a mercadoria na prestação de serviços?

Outro motivo para se recolher o diferencial de alíquotas é que o fornecedor do outro estado "revendeu" esta mercadoria que possivelmente foi recolhido o ICMS ST "dentro" do estado de origem (o imposto é calculado até o último da cadeia, mas dentro do estado), por isso existe o MVA ajustado, que serve para equalizar a carga tributária em operações interestaduais.

Você somente não teria que recolher o diferencial de alíquotas apenas se seu fornecedor recolher o ICMS ST na operação interestadual, embasado em algum Protocolo firmado entre os dois estados e com o MVA Ajustado.

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 13:30

Bom dia Fabricio e Amigos,

Isso mesmo Evandro, Esqueci de dar esse detalhe conforme você mesmo exeplificou segue abaixo a lei que diz:

Antes de qualquer coisa, convêm mencionar que a tributação do Diferencial de Alíquota está tipificado em nossa Constituição Federal/1988, conforme podemos verificar da redação do seu artigo 155, § 2º, VIII:


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Fabrico quanto ao link segue novamente:

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183

Se Não conseguir poderá digitar no Google Diferença de Aliquota.

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 14:03


Eu acho que entendi o que o Fabrício o disse.

O Fornecedor dele comprou a mercadoria para revenda com ST. CFOP 5403
Se esse fornecedor fosse vender essa mercaria no próprio estado, ele a venderia sem ST. CFOP 5405.

Porém, se ele vender para fora do estado, ele se torna o Substituto, destacando o ST e podendo restituir o valar já retido em sua primeira compra.
Mas para isso ele teria que vender para um Revendedor de outro estado.

Como ele vai vender para um consumidor final, ele precisa vender com CFOP 6403 e na base de cálculo do ST, apenas os itens que tem protocolo, e o valor final do cálculo já deve ser o diferencia.



Fabrício, faça a conta e veja se na nota dele no campo valor do ICMS RETIDO não se trada na verdade de Diferencial. É fácil de fazer a conta.
Só pela base de cálculo já dá para saber. (somando todos os itens com CFOP 6403)

Enfim, se for ST mesmo com MVA, creio que o fornecedor esteja pensando que vc vai revender.




Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 14:35

Boa tarde Colegas,

Não faço recolhimento de diferencial de alíquota para essas situações (entrada 2.128), pois as construtoras não são consideradas contribuintes do ICMS nessas situações e possuem Inscrição Estadual para a circulação das mercadorias e cumprimento das obrigações fiscais.

Com o intuito de aprofundar a discussão referente ao tratamento fiscal deste assunto na Construção Civil, deixo três links para que vocês leiam e comentem sobre:

www.fazenda.mg.gov.br

lfg.jusbrasil.com.br

http://www.portaltributario.com.br/noticias/diferencialicmsconstrutoras.htm

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 14:42

Colegas, boa tarde.

Deve-se atentar que, empresas de construção civil, salvo se venderem mercadorias que sobraram das obras, não são consideradas contribuintes do ICMS, logo, não há diferencial de alíquotas, devendo o remetente tratá-lo como consumidor/usuário final das mercadorias.

Artigo 2º - O imposto não incide sobre:

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 14:51

Amigos,

Isso ainda vai dar pano pra manga, vou deixar mais algumas coisas para pensarmos:

Se o destinatário não é contribuinte do ICMS, por qual motivo o remetente vende seus produtos com CFOP 6.401 (Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita à ST) sendo que no caso em questão não se deve aplicar a substituição tributária?
Nem menos o CFOP 6.404 (recolhido anteriormente).

Se o destinatário não for contribuinte do imposto (que é este caso) deve-se vender com o CFOP 6.108 (Venda à não contribuinte) e destacar o ICMS "cheio" e será recolhido para o estado do remetente, do contrário, se a empresa de construção civil aceita este documento com CFOP 6.401 e 6.404 estará dizendo ao fisco que ela é contribuinte do estado.

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 14:52

Boa tarde colegas,

Minha empresa tem inscrição estadual, e quando necessário pratico a revenda da mercadoria ( muito raro acontecer) minha dúvida é quando dou entrada em uma mercadoria com ICMS ST no CFOP 2.128 eu entendo que não ocorre o diferencial de alíquota pois tenho o mesmo pensamento Fernando H. Buzaneli, porém gostaria de saber dentro do estado de são paulo, se alguém sabe se o procedimento é o mesmo de MG conforme link:

www.fazenda.mg.gov.br


Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
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Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 15:03

Evandro Ogeda São Martin,

Entendo que aplica-se o CFOP 6.401 equivocadamente, talvez por erro de cadastro do comprador junto ao fornecedor, pois, como você bem citou, deve-se ser emitida a NF-e com o CFOP 6.108 (se mercadoria tributada no Estado de origem) e/ou 6.404 (se sujeita a ST no Estado de origem), em virtude de tratar o comprador como usuário final.

Realmente o assunto é polêmico.

Ao meu ver, um caso mais delicado ao qual não me ocorreu é quando a empresa de construção civil em questão revende essa mercadoria que sobra. Se na entrada não foi recolhido o diferencial de alíquotas, penso que deve-se fazer ajustes na apuração para o devido recolhimento, inclusive, tendo um controle rigoroso de estoque onde consiga comprovar a origem das mercadorias revendias, a fim de recolher ou não o diferencial de alíquotas.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 15:17

Danilo, realmente assunto polêmico!

O fato é: revendeu alguma mercadoria que sobrou: É contribuinte do imposto (está sujeito ao ICMS) .

Fabricio mesmo neste caso, independente de como for sua escrituração na entrada CFOP 2.128 ou outro, você está consumindo a mercadoria na sua prestação de serviços e veja que você em algum momento revendeu mercadoria (tornou-se contribuinte do ICMS), na minha opinião: recolha o diferencial!

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 10:37

Pessoal bom dia!!

Obrigado a todos que responderam o tópico, como já foi dito anteriormente, o assunto é muito polêmico, pois vai de interpretação da legislação, e infelizmente o fiscal pode não entender da mesma forma que eu, sendo assim por enquanto continuarei pagando como diferencial de alíquota e pesquisando sobre o assunto assim que tiver novidades passarei a informação.


Att,

Fabrício Octaviani

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 11:03

Fabricio,


de fato ,a lei é interpretativa, e isso dificulta ainda mais o trabalhos dos profissionais da área,
já tive um caso na sefa - pa em que dois auditores divergiram sobre o mesmo assunto na minha frente, naquele momento pensei; se eles que são auditores da sefaz,estao divergindo que dirá nós.


att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
RENNAN

Rennan

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 11:45

Mas tem que observar que o CFOP que ele está informando, 2128, é compra de mercadoria para utilização na prestação de serviço tributada pelo ISSQN, sendo assim não gera diferencial de alíquota. Porém como a Michele disse isso é muito complexo porque existe quem diga que esse CFOP tem que tributar outros não.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 11:53

Rennan,

Não sei se você pode ler todas as respostas, mas na Constituição Federal e nas legislações estaduais, não se relaciona CFOP com o diferencial de alíquotas, esta prática pode ser um erro muito grave em nossa carreira tributária.

Na Constituição é mencionada a expressão "consumo" e não relacionado nenhum CFOP.

RENNAN

Rennan

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 12:23

Sei que na legislação não se fala em CFOP e sim uso e consumo ou ativo fixo (imobilizado). Porém se for para fazer a escrituração correta ele deverá dar entrada no CFOP 1126 e não no 1128 pois o 1126 é sujeito ao ICMS. Porém como a Michele destacou muitíssimo bem nem os órgãos fiscalizadores as vezes não chegam a conclusões. Já participei de curso que dizia que era e outro que não era devido o diferencial .

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 13:04

Renan,

Não discutimos neste tópico a escrituração em si, CFOP x ou y.
A discussão é pelo recolhimento ou não do diferencial de alíquotas, e assim como você mesmo mencionou a "essência" do recolhimento é o consumo ou integração do ativo.
No caso em questão é o "consumo" na prestação de serviços, concorda? E como ele já revendeu mercadorias, revestiu-se da condição de contribuinte do ICMS, tendo portanto que se submeter ao regulamento do imposto, logo, a obrigação de recolher o diferencial de alíquota.

Por via das dúvidas seja pró-fisco, ou gosta de sentir fortes emoções numa autuação pelo não recolhimento do imposto e tendo que se defender com advogados que também tem diferentes pontos de vista?

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 15:25

Evandro Ogeda São Martin , boa tarde voce teria alguma consulta, perguntas e respostas ou ate mesmo uma portaria cat confirmando a vossa interpretação que é devido o diferencial de aliquota no caso de aquisição de insumos para utilização na prestação de serviços, no caso estou situado no estado de São Paulo, logo teria que ser uma base legal do estado de São Paulo!

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