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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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devolução de compra (simples nacional para rpa)

MARCUS FERREIRA

Marcus Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 15:01

Senhores, boa tarde!

Eis a seguinte dúvida:
Somos comercio tributado no simples nacional, compramos produtos para revenda de empresa RPA. Na devolução, o ICMS Proprio para credito do RPA, devo destacar em dados adicionais ou no campo próprio?

Uma consultoria tributária me informou a seguinte resposta: "Se for Nota Fiscal eletrônica, deverá ser destacado em \"campo próprio\" da Nota Fiscal, conforme disposições dos parágrafos 5º e 6º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011. " Agora se for Nota Fiscal mod 1 ou 1-A, o ICMS será informado no campo \"Informações Complementares\".


Isso procede? Pelos meus conhecimentos, as empresas tributadas pelo Simples Nacional não destacam o valor do ICMS no campo próprio do ICMS independente do tipo de operação...

Atenciosamente,


ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 15:10

Boa tarde!

Com as modificações da legislação no aproveitamento do crédito do ICMS por empresas RPA - Débito e crédito, passou a ser necessário informar BC e VR de ICMS nas NF's conforme: artigo 57 do RICMS/SP. A ideia principal nessa operação é anular a operação anterior, ou seja... A empresa vendeu pra você com o imposto, você devolve com o imposto, do contrário o contribuinte irá pagar ICMS sobre uma venda que não aconteceu.
Você deve destacar em campo próprio a informação procede.

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 15:18

Boa tarde, Marcus

ESPECIFICAÇÃO NA DEVOLUÇÃO PELA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

Conforme determina a Resolução CGSN 094/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NF-e, modelo 55, com destaque do imposto nos campos próprios em algumas operações.

Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, este não será destacado em campo próprio da nota fiscal haja vista na legislação paulista não haver nenhuma determinação da qual indica que a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, configura-se fato gerador.

Sendo assim, o ICMS por substituição tributária apenas será alocado no campo de “Demais Despesas Acessórias” e indicado no campo de “Informações Complementares”.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 08:58

Prezados, bom dia.

Apenas complementando a informação dos colegas, aqui no RN o procedimento é o mesmo. O CST mais conveniente para utilizar nesta operação é o 900.

O CST 101 é utilizado quando na permissão de crédito das operações próprias.

Atenciosamente,

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