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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF será substituida pela ECF à partir do ano base 2015?

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 08:47

Bom dia à todos!

Tenho uma dúvida referente à declaração DCTF e DIPJ.
Fui em uma palestra de ECF, e o palestrante disse que a declaração DCTF e DIPJ à partir de 2015 serão substituídas pela escrituração contábil fiscal, que por sua vez deverá ser transmitida pelo SPED dentro dos prazos legais no ano subsequente ao de referência.

Trabalho com empresas do Lucro Presumido apenas, que passaram a ser obrigadas à ECD e ECF agora em 2015.
Minha dúvida é se terei que continuar a transmitir as declarações DCTF e DIPJ ref. 2015, ou se realmente elas foram substítuidas pelo ECF?
Procurei base legal para isso e não achei, se puderem colocar aqui também, serei grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 13:28

Boa tarde Marcelo

A partir de 01/01/2014,

você só estará obrigado a ECD se distribuir lucros no valor total superior ao percentuais de presunção determinados para atividade de sua empresa Artigo 3º Inciso II da IN RFB 1420/2013 . Se o fizer com base nestes percentuais estará desobrigado da Escrituração Contábil Digital.

Todas as empresas do Lucro Presumido estão obrigada a elaboração e transmissão da ECF conform Artigo 1º da IN RFB 1422/2014

A DCTF continuará existindo e não será substituída por declaração alguma.

...

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 13:46

Boa tarde, Saulo.

Obrigado pela informação, mas ainda fico em dúvida à respeito disto.

Fui em um palestra ministrada pela consultoria que temos aqui no escritório, e lá o palestrante disse assim: A ECF será uma declaração transmitida até Junho ou Julho, (se não me engano), do ano subsequente ao de referência. E que ela substituiria algumas declarações antigamente feitas, como a DIPJ e DCTF.

Por exemplo as empresas que tenho do L. Presumido, estarão obrigadas a transmitir a ECD e a ECF de 2015 em 2016.
Portanto como ele falou isto, pensei que a DCTF estaria extinta. Já que a ECF seria uma única obrigação acessória que englobaria outras.

Você saberia me responder se ele estava equivocado?
Se mesmo com a ECF tenho que continuar a transmitir a DCTF mensal de 2015 completa??

Aproveitando, gostaria de expressar aqui a minha satisfação em participar deste fórum. E agradecer aos colegas de classe pela atenção!



LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 13:59

Marcelo DCTF é uma das declarações mais importantes da RFB,inclusive e por ela que a receita fiscaliza os pagamento e verifica os débitos declarados.Como Saulo já informou para 2015 não há qualquer perspectiva de elimina-la.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 14:21

Boa tarde Marcelo

A ECF será uma declaração transmitida até Junho ou Julho, (se não me engano), do ano subsequente ao de referência. E que ela substituiria algumas declarações antigamente feitas, como a DIPJ e DCTF.

Certamente sua consultoria está enganada. Parcialmente no que diz respeito a data de transmissão da ECF e completamente acerca da substituição da DCTF.

A transmissão da EFC foi prorrogada para 30 de Setembro de 2015, ou seja, não mais será até 30 de Julho de 2015.

A DIPJ foi substituída apenas para empresas do Lucro Real, Presumido e algumas imunes e isentas.

A DCTF não foi - quero crer que não será - substituída por declaração alguma em 2015, uma vez que trata-se de confissão de dívidas de forma irretratável. (texto extraído do recibo da própria DCTF).

...

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 15:48

Rosi

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.177/2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014)
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:
a) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
b) as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
c) desde 1º.01.2014, as pessoas jurídicas de direito privado em geral (inclusive as equiparadas), as imunes e as isentas, as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que não tenham débitos a declarar:
c.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
c.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas;
c.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; e
c.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 15:52

Rosi Carvalho, boa tarde!

1 - esse tópico não trata exclusivamente de DCTF, existem vários outros tópicos abertos tratando desse assunto, inclusive alguns ainda abertos e outros já fechados.

2 - Caso queira dar uma olhada no montante que já foi pesquisado, debatido e esclarecido, sugiro ao menos esse tópico, clique aqui

3 - Veja no site da Receita Federal o Quadro Explicativo da DCTF, basta clicar aqui

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Charles Souza

Charles Souza

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 09:36

Bom dia pessoal,

Estou com dúvidas quanto a entrega da ECD e ECF...
Quais empresas devem entregar a ECD? E quais as ECF, pois pensei que em substituição a DIPJ deve-se entregar a ECD, mas pelo jeito não é.

Alguém poderia me ajudar, pois tenho algumas Associações e Igrejas para fazer e não sei em qual delas entregar.

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 09:48

Bom dia a todos.

Tenho uma dúvida referente as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a ECD e ECF agora em junho e setembro respectivamente ref. base 2014 exercício 2015. Pois li em um artigo que as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido onde não auferiram lucros acima do limite isento do lucro presumido, não estão obrigadas a apresentação da ECD e ECF base 2014 e, sendo assim, deverão somente apresentar estas obrigações acessórias ref. aos fatos de 2015 em 2016.

Gostaria de saber se esta informação procede e a base legal ref. ao assunto.

Agradeço desde já a atenção de todos neste fórum.
Abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 13:57

Boa tarde Marcelo

Lucro Presumido - ECD
IN RFB 1420/2013

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;


Lucro Presumido - ECF
IN RFB 1422/2013

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.[/l]

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)


O texto dispensa comentários.

...

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 15:30

Saulo, boa tarde! Primeiramente, obrigado pela ajuda!

- A parte da ECD está bem clara quanto a obrigação.

Porém, a parte que nos diz, que a obrigação acessória ECF ref. base 2014 não se aplica as PJ que, também, não estejam obrigadas a EFD ref. 2014.
Ou seja, só não está obrigado a ECF quem não estiver obrigado a EFD?
Não entendi muito bem esta parte.

Se for isto mesmo que estou falando o correto, como será feita a ECF de uma empresa lucro presumido pela qual não está obrigada a ECD em 2014, sendo que a ECF busca informações do Sped contábil?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 21:00

Boa noite Marcelo,

Conforme dispõe a legislação: A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz."

As únicas empresas que não estão obrigadas são:

1 - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e

2 - As pessoas jurídicas imunes e isentas que não estiverem obrigadas a transmissão da EFD Contribuições.

Nota:
- Não estão obrigadas a EFD Contribuições as imunes e isentas que tenham informado o valor do PIS e da COFINS em total inferior a R$ 10.000,00

- Se a empresa tiver implantado o Plano de Contas Referencial naturalmente ao elaborar a ECF as informações contábeis podem ser importadas via este plano. Entretanto a ECF poderá ser preenchida manualmente com as informações de um Plano de Contas Normal, sem a utilização do Plano de Contas Referencial.

Em suma; é claro que se você - mesmo não estando obrigado a ECD - implantar o Plano de Contas Referencial, ficará muito mais fácil e confiável elaborar a ECF via importação de dados, daí aconselhar-se a implantá-lo. Mas nada o impedirá de elaborá-la manualmente sem o Referencial.

Nem poderia ser diferente, pois a Receita que dispensou algumas empresas do Lucro Presumido da obrigatoriedade da transmissão da ECD, não pode obrigá-la a transmitir a ECF via importação de dados da ECD.

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Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 15:18

Boa Tarde Pessoal do Fórum

Só para confirmar e fazer um alerta, as EFC deverão ser assinadas por pelo menos um sócio ou administrador e um contador e o certificado não pode ser o A1, só pode ser A3, da mesma forma como o ECD, que anteriormente só era obrigado para as pessoas jurídicas.

Sendo assim, temos que correr, orientar e fazer com que os empresários donos das empresas optantes pelo Lucro presumido, corram para adquirir o certificado A3 pessoa física, pois sem ele não será possível o envio da declaração via Sped.

Fica o Alerta.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 15:55

Saulo, mais uma vez, muito obrigado pela sua ajuda, não só neste tópico, mas como em outros que tive dúvida e você me ajudou!

Outra coisa, estou transmitindo algumas ECF ref. 2015 de empresas do lucro presumido, pelas quais não são obrigadas a apresentação da ECD 2015, portanto não terei que puxar dados da ECD para ECF neste ano, somente.

No caso, preenchi a ECF como escrituração por Livro Caixa.
Sendo assim, os campos P100 e P150 (que são campos disponíveis somente quando preenchemos como escrituração contábil) não estão disponíveis quando optamos pela escrituração por livro caixa. Tanto que quando colocamos Livro caixa estes campos nem aparecerem, mas mesmo assim, há a advertência de que o valor preenchido na receita bruta não confere com os campos P150.

Só que como disse, estes campos só são disponíveis quando preenchida a opção pela escrituração contábil, quando caixa, não.
Gostaria de saber se mais algum colega teve esta mesma advertência, e se a transmissão de ECF com esta advertência poderá trazer problemas no futuro??


----

Claudinei, boa tarde!

Obrigado por nos alertar, eu estava com esta dúvida também e iria fazer o teste quando eu fosse transmitir a ECF.

Então é certeza isto?
Não será possível transmitir a ECF com um cert. digital PJ do empresa?
Ou por meio de procuração do e-cac?

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:15

Marcelo Garrido Gomes

Isso mesmo Marcelo. Nas minha aqui quando a escrituração é livro caixa está dando essa advertência.

Quanto a assinatura:

Não testei se pode ser da empresa. Acredito que não, pois quem assina é a pessoa física.

Tem que ser A3.

Não vale procuração para esse caso.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:39

Claudinei,

Sem sentido a RFcolocar esta advertência quando optamos pelo livro caixa, já que o campo P100 e P150 só é disponível no contábil. Nem deveria aparecer isto... Vou transmitir assim mesmo e vamos ver no que da.
As suas você já transmitiu com esta advertência mesmo??

É verdade, provavelmente não funcionará pelo certificado PJ mesmo.

Você já fez alguma ECD? ? para validação da ECD terá a necessidade do certificado PF dos sócios para a assinatura, assim como a ECF, não é?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 19:48

Boa noite Marcelo

Manual do ECF

Seção 1.13. Assinatura do Livro Digital
O livro digital deve ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Não existe limite para a quantidade de signatários, mas os contabilistas sempre devem assinar por último. O PVA do Sped Contábil só permite que o contabilista assine após a assinatura de todos os representantes da empresa listados no registro J930.

O livro digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados.


"Seção 3.1.5.1.7. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma pela pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Manual de Orientação da Escvrituração Contábil Fiscal

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Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 11:05

Saulo

Obrigado pelo complemento!!!


Marcelo Garrido Gomes

Isso mesmo, já fiz transmissões de ECD em outros anos, esse ano ainda não transmiti nenhuma. É necessário sim as assinaturas do empresário e do contador com Certificado A3. E não pode ser utilizado o Certificado da empresa como ficou claro na resposta de nosso amigo Saulo.

Não transmiti nenhuma ECF ainda com essa advertência, mas acredito que ainda seja algum ajuste a ser feito no programa tendo em vista que é o primeiro ano do uso. Logo não deverá mais aparecer essa mensagem para quem optar pela escrituração do livro caixa apenas.

Abraços!!!!

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 11:37

Saulo/Claudinei, boa tarde!!

Tenho um colega contador que conseguiu transmitir a ECF pelo e-cnpj da empresa, colocando na opção "qualificação do signatário": "99- Outros".

Portanto, acredito que não há a necessidade de na parte dos sócios a assinatura ser por meio de e-cpf, podendo ser também pelo e-cnpj da empresa.




Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 15:16

Marcelo Garrido Gomes

Acredito que essa Empresa pode ter problemas futuros com essa assinatura, pois a vedação é clara no manual, que deve ser o administrador e o Contador que devem assinar e e-Cnpj e-Pj, não podem ser utilizados.

Eu não vou dar mole não, solicitei aos clientes que providenciassem o certificado A3 e-Cpf ou e-Pf. Mas é bom saber que existe essa possibilidade em último caso, quem sabe até possa ser utilizada, não é mesmo.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 16:06

Claudinei,

Acredito que não há impedimento quanto à isso.

No manual diz :
Seção 3.1.5.1.6. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma pela pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem
ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF)


Pelo que interpretei após uma observação no manual, a restrição da assinatura por e-pf ou e-cpf é somente para o contador.
E para a empresa podendo ser por e-cpf do administrador, e-cnpj da empresa, ou por meio da procuração eletrônica do e-cac.
Até porque há a possibilidade de preenchimento de CPF/CNPJ no signatário e a opção de qualificação como procurador.
Acabei de verificar os poderes na procuração do e-cac e lá constou um novo poder disponibilizado -> " - SPED - ECF ",
Além de que, a EFD que utiliza o mesmo sistema sped permite a assinatura digital na declaração por meio da procuração.

Mas na ECF ainda não fiz o teste para ver se funciona a transmissão por procuração. Vou fazer o teste e depois comento com vocês aqui!



Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 17:09

Marcelo Garrido Gomes

Verdade existe mesmo a opção de procuração, pode ser então que consigamos fazer tudo com o Certificado do contador e da procuração eletrônica.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
PATRÍCIA MARTINS

Patrícia Martins

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 10:50

Lendo os posts, gostaria de saber se minha compreensão está correta.


A ECF é obrigatória para todas as PJ (com exceção as Tributas Pelo Simples e às Imunes/Isentas não obrigadas a ECD) .
Deverá ser transmitida até o dia 30.09.2015.
Deverá constar 2 assinaturas, sendo que a do Contabilista deverá ser com certificado PF (A1??), e a da empresa por e-CNPJ, e-PF, ou e-CPF do sócio responsável (A1?), ou ainda por procuração e-Cac (neste caso seriam duas assinaturas do Contabilista??)

Aguardo considerações.

Atenciosamente!!

Patrícia Martins

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