Pessoal, estou com uma dúvida:
Tenho um cliente que é Sociedade de Advogados.
Fiz recentemente a entrega da declaração D-SUP (mais uma obrigação acessória por ano), conforme abaixo:
Informações do Desenquadramento
Protocolo n.º: 2015-XXXXXXX
Contribuinte: XXX SOCIEDADE DE ADVOGADOS
C.C.M. nº: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Desenquadramento da condição de Sociedade Sujeita a Regime Especial de
Recolhimento
Receita de Serviços
I. À vista das informações declaradas, procedeu-se ao DESENQUADRAMENTO do contribuinte da
condição de Sociedade Sujeita a Regime Especial de Recolhimento, a partir de 01/01/2015;
III. Será processada a alteração cadastral, excluindo o(s) código(s) de serviço 03379 em 31/12/2014, e
incluindo o(s) códigos de serviço: 03220 em 01/01/2015.
IV. Fica o contribuinte cientificado que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ser
calculado com base no preço do serviço (a partir da data do item I), segundo as disposições da Lei
13.701, de 24 de dezembro de 2003, seu regulamento e demais normas relativas ao Imposto;
V. A Administração Tributária poderá corrigir de ofício as informações declaradas, dentro do prazo
decadencial, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
VI. O contribuinte fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 􀂱􀀃NFS e, devendo
solicitar a autorização imediatamente através do sistema da Nota Fiscal Paulistana:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
tendo em vista que ele pertencia a classe de recolhimentos especiais, vem a dúvida ele será obrigado a emitir NFS-e paulistana? Ele é obrigado a pagar de 2 a 5% do ISS?
Ele foi desenquadrado automaticamente pois em Janeiro fiz a opção mais vantajosa de alterarmos o regime de Lucro Presumido para Simples Nacional (no caso de advocacia isso era muito, mas muito vantajoso já que começa a aliquota em 4,5%)
Grato pela ajuda.
Abel Gustavo Campos Magalhães