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contribuição sindical

KEMELLY CRISTINA SILVA

Kemelly Cristina Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 11:45

bom dia pessoal.

seguinte,

preciso fazer algumas homologações em sindicato ou mte, todavia, descobri que o responsável por este setor nao recolheu o ano passado dos funcionários.

sem o pagamento ref.03/2014 eu não consigo homologar nem no sindicato nem no mte certo? o sindicato está faltando algumas partes burocraticas e não vou conseguir cadastrar a empresa a tempo de quitar as rescisões....

falei com o rapaz do sindicato e ele disse que eu consigo gerar a guia pelo cnpj. ..nunca fiz isso...alguem pode me ajudar?

obrigada...

preciso de uma ajuda urgente...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 16:19

Kemely, boa tarde.
Com relação a homologação se o sindicato negar em homologar, peça a eles uma carta/declaração alegando que não irá homologar pelo motivo ............, depois vá até uma delagacia regional do trabalho/m.trabalho e agende a homologação, eles(m.trabalho) irão solicitar essa carta e homologar.
Afinal o ex-empregado não tem culpa do erro da empresa.
Com relação a guia, você pode emitir pelo site do sindicato (solicitar orientação ao mesmo),
veja também no link abaixo,

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/31744/calcular-grcsu-em-atraso/

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 10:54

Bom dia Amauricio

Não existe teto.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


Att,

Vânia Zaniratto

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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 11:00

Amauricio, bom dia.
Como diz nossa colega acima, não.
Só existe teto para profissionais liberais, tais como (engenheiro, dentista, medico, contador, etc..), no qual deverão recolher para o sindicato da classe até amanhã e apresentar uma copia ao rh/dp da empresa para que não seja descontado em folha.

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