x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 12

acessos 5.424

Medida Provisória nº 668/2015

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 09:29

Sobre a MP abaixo, sou importador de Pneus classificados no NCM 40.11 e 40.13 e me creditava na importação 2% no PIS e 9,5% no Cofins. Porém pela MP, vou passar a utilizar as alíquotas de 2,88% para PIS e 13,68% para COFINS. Meu crédito será também por essas novas alíquotas ou continuo me creditando pelo % antigo?

Se alguem puder ajudar eu agradeço e se possível, enviar base legal sobre o crédito.

Abraço e Obrigado.

Att

Luiz Gustavo


Cofins/PIS-Pasep - Majoradas as alíquotas das contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços
Publicada em 02.02.2015 -10:01

A norma em referência alterou a Lei nº 10.865/2004 para elevar as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação de bens e serviços.

Em decorrência dessas alterações, no tocante à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, cujas alíquotas atualmente são de 7,6% e 1,65%, passarão, a partir de 1º.05.2015, a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente.

Por outro lado, foram mantidas as alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Foram majoradas, também com efeitos a partir de 1º.05.2015, as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação dos seguintes produtos, as quais passarão a ser, respectivamente, de:

a) 13,03% e 2,76%, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 (atualmente, essas alíquotas são de 9,9% e 2,1%, respectivamente);
b) 16,48% e 3,52%, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00 (atualmente, essas alíquotas são de 10,3% e 2,2%, respectivamente);
c) 12,57% e 2,62%, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (atualmente, essas alíquotas são de 9,6% e 2%, respectivamente);
d) 13,68% e 2,88, no caso de importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da NCM (atualmente, essas alíquotas são de 9,5% e 2%, respectivamente);
e) 12,57 e 2,62%, no caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, cujas alíquotas, atualmente, são de 10,8% e 2,3%, respectivamente;
f) 3,81% e 0,95%, no caso de importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal/1988 , cujas alíquotas, atualmente, são de 3,2% e 0,8%, respectivamente.

A referida norma revogou, ainda, com efeitos a partir de 30.01.2015, os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 , os quais dispunham sobre a aplicação de multa isolada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

(Medida Provisória nº 668/2015 - DOU 1 de 30.01.2015 - Edição Extra)

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 12:45

Olá Luiz,

Já revirei quase todas as legislações pertinentes ao PIS e à Cofins e cheguei a seguinte conclusão:

Na sua importação você deverá recolher as alíquotas que estão previstas na MP e que consequentemente irão alterar a Lei 10865, à partir de 01/05/2015.
Porém, na entrada desta mercadoria você só poderá se creditar das alíquotas previstas no artigo 2º da Lei 10637, que na própria Lei 10865 (§3º, artigo 15º) confirma as alíquotas que devem servir para crédito.

Ou seja, você pagará 2,88% de PIS, 13,68% de Cofins na importação, porém só se creditará de 2,00% de PIS e 9,50% de Cofins.

Marcos Andrade

Marcos Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 15:08

No § 8 do art. 15 da Lei 10865, está definido que pessoas jurídicas importadoras devem observar o art 17 desta lei.

A MP em questão (668/2015) além de aumentar as alíquotas do PIS e COFINS importação, também alterou a redação do art 17. E agora temos o seguinte:

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.


Assim, o credito nas importações será com a mesma alíquota do pagamento.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 15:31

Marcos,

Mas "traduzindo" o texto que entrará em vigor, ficamos na mesma: debita-se as novas alíquotas na importação, e creditamos as alíquotas antigas na entrada da mercadoria.

Marcos Andrade

Marcos Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 15:37

Evandro,

Essa MP, foi elaborada sob a justificativa de recuperar a perda de arrecadação com a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS/COFINS.

Para as empresas optantes pelo lucro real, o efeito é "apenas" de caixa. Pois terá um maior desembolso no desembaraço da mercadoria e compensará apenas no momento da venda.

Porem para as empresas importadoras optantes pelo lucro presumido, esse aumento será custo.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 16:11

Marcos,

Para o Lucro presumido ok, o aumento é custo.

Creio que para quem está no Lucro Real também terá impacto:

Na importação pago 2,88% de PIS, me credito de 2,00% de PIS e vendo também a 2,00% de PIS, entendeu?
Não foram modificadas as regras e alíquotas para o crédito, por isso manteve-se as alíquotas anteriores para crédito das contribuições, mesmo com o texto atual, apenas foram majoradas no desembaraço aduaneiro.

Marcos Andrade

Marcos Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 16:42

Evandro, foi mudado a regra para o credito sim.

E essa alteração foi no § 2. do Art.17 da Lei 10865/2014.

Antes tínhamos o seguinte texto:
§ 2o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3o do art. 15 desta Lei.

E agora temos o seguinte:
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

Ou seja, anteriormente nos creditávamos na mesma alíquota incidente sobre a venda. E agora, passaremos a nos creditar pela mesma aliquota que pagamos no desembaraço.

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 17:10

Colegas

Obrigado pelas orientações.

Apenas "trocando em miúdos", posso tomar o crédito pelas aliquotas novas?

Ou importo pelos % novos e na minha venda utilizo as novas aliquotas?

É muito confusa essas interpretações.

Abraço

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 18:04

Para mim continua um tanto confuso, a IOB responde o questionamento conforme o descrito abaixo:


PIS-Pasep e Cofins - Não-Cumulativo - Créditos - Insumos
Como será apurado o crédito referente à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins incidentes na importação de insumos ou de bens para revenda, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das contribuições?
O crédito da contribuição para o PIS e da Cofins podem ser descontados pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, de PIS e Cofins, respectivamente, sobre o valor aduaneiro.

A partir de 1º de maio de 2015 as alíquotas de PIS e Cofins passam para:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

Logo, o valor do crédito da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação será apurado com base no valor aduaneiro, que serviu de base para cálculo constante da Declaração de Importação (DI).

(Lei nº 10.865/2004 , arts. 7º e 15 , § 3º; Lei nº 10.637/2002 , art. 2º ; Lei nº 10.833/2003 , art. 2º , com nova redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Medida Provisória 668/2015 )

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
WANDERLEY DE CAMPOS JUNIOR

Wanderley de Campos Junior

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 10:27

Caros Colegas,

Bom dia.

Tenho a mesma duvida com a entrada da MP 668/2015 estou no ramo de autopeças onde hoje importo nas alíquotas de PIS/COFINS de 2,30 e 10,80
A partir de 01/05/2015 pagaremos na entrada dos produtos 2,62 e 12,57.

Minha dúvida é posso me creditar nas alíquotas que paguei conforme desembaraço e no momento da venda utilizarei as mesmas alíquotas, ou, pagarei 2,62 e 12,57 e me creditarei de 2,30 e 10,80 pois irei vender nestas alíquotas e a diferença de 2,09 vira custo?

Lembrando que minha empresa está no Lucro Real.

Grato pela ajuda.

Ezequiel Vieira

Ezequiel Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 13:52

Caros Colegas

Boa tarde!

Trabalho em uma empresa do lucro real.

Até 30/04/2015 importamos a 1,65% e 7,60%, nos creditamos de 1,65% e 7,60% e na saída pagamos os mesmos 1,65% e 7,60%

Após 01/05/2015 como fica?

Pagamos 2,10% e 9,65%, nos creditamos dos mesmos 2,10% e 9,65%, correto?

E na venda? Debitamos 2,10% e 9,65%? ou 1,65% e 7,60%?

Grato.

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 11:47

Prezados,

Como ficará as alíquotas do Cofins para os casos que eram incluídos aquele 1% referente a LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012, que obrigava a incidência desse percentual nas importações nos NCM's contidos no Anexo I da referida Lei. Essa majoração prossegue ou caiu por terra?

Porque se continuar, de 13,68% a minha aliquota irá para 14,68%...

Aguardo comentários

Jennifer Dias

Jennifer Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 10:16

Olá caros colegas, tudo bem?
Trabalho em uma Tradding e resolvi me pronunciar, pois creio estar ocorrendo muita confusão referente a este assunto.

Referente ao Pis e Cofins IMPORTAÇÃO, ou seja, aquele recolhido no momento do desembaraço da mercadoria, expresso na Lei 10.865/2004, a MP 668/2015 altera as alíquotas de recolhimento.

Em sumo, a questão do crédito, fica segurado o direito ao crédito sobre o mesmo valor pago no desembaraço, ou seja, meu crédito será o mesmo. O que vejo muito são que meus colegas estão se confundindo, pois a MP altera a lei referente ao desembaraço aduaneiro e não a Lei 10833/2003 a qual traz as disposições sobre o débito do imposto no fato gerador da receita auferida. Por favor, revejam, são leis e princípios parecidos, porém diferentes.

A própria MP traz sobre a alteração da Lei 10.865/2004, alterando o seu artigo 1º sobre a alteração do artigo 17 da Lei sobre PIS E COFINS IMPORTAÇÃO:
“Art. 17. ........................................................................

..............................................................................................

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput."

Ou seja, está claro que fica assegurado o crédito referente a alíquota paga no momento do desembaraço da mercadoria. Favor notar que nunca esteve previsto em legislação o adicional do COFINS de 1% como crédito, e esta MP expressou isto corretamente.

Espero ter auxiliado a todos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.