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TRIBUTOS FEDERAIS

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Revenda de glp pelo simples nacional

Sergio

Sergio

Bronze DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 12:33

Bom Dia.
Em relação ao PIS e COFINS incidente na venda de GLP, li alguns tópicos e conclui que a venda do GLP é tributada a alíquota 0, uma vez que os varejista estão na condição de substituído. Porém fiquei com dúvidas no que refereao § 3 do artigo 59 da IN da receita federal número 247/2002. dizendo que este regime não se aplica às empresas do Simples Nacional. Alguém tem algum embasamento legal a respeito deste tema?

Art. 59. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:

I – da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;

II – da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;

III – da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;

IV – da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;

IV - da venda dos produtos sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador; ( Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )

V – da venda dos produtos a que se refere o art. 56, por comerciantes atacadista s e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5 º do art. 17 da Medida Provisória n º 2.189-49, de 2001;

VI – da venda dos produtos de que trata o art. 57, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;

VII – da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;

VIII – da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei n º 10.485, de 2002;

IX – da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e

X – do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 37, pelos concessionários de que trata a Lei n º 6.729, de 1979.

§ 1 º O disposto no inciso I não se aplica nas hipóteses de vendas de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 53.

§ 2 º Considera-se nafta petroquímica, para fins do disposto no inciso VI, a "nafta normal-parafina" classificada no código 2710.11.41 da Tipi.

§ 3 º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:06

Bom dia Sergio Manoel Soares Silva

Você citou aqui, uma IN de 2002, correto?

Mas tem uma Solução de Consulta de 2012, que diz:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N 39, DE 27 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (concentrada em uma única etapa) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na apuração do montante devido no mês relativo a cada uma dessas Contribuições, terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, I; 12; 13, IV e V; e 18, § 4o , IV, § 12, § 13 e § 14, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008; arts. 3º, II , § 4º; e 6º, II, da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e arts. 25, I, b, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe

Segue anexo neste tópico.

Você pode ver esta orientação também em:
guiatributario.net
analiseconsultoria.blogspot.com.br
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=40

Coordenador Fiscal Tributário
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KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 10:42

Adilson, essas soluções de consulta não são exclusivas da empresa que a efetuou??

Estou pesquisando sobre o assunto, entrou uma empresa a partir desse mês que revende GLP e estou encontrando muitas opiniões...

Obrigada!!!

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 10:58

Kelly Lioi Suruagy bom dia!

Claro que sim, mas ela vale como parâmetro de outras empresas, do mesmo seguimento. E a IN que o colega citou é de 2002!

E veja também:

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

Das Alíquotas e Base de Cálculo

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Produção de efeito)

..............................................................................................

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Produção de efeito)

..............................................................................................

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

Fontes:
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm#art18.

Caso reste dúvidas, é só perguntar!

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KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 10:38

Oi Adilson,

Obrigada!!!

Então o comércio varejista, no meu caso revenda de GLP, quando efetuar a apuração vou lançar o valor e nos respectivos campos informar ICMS - ST, PIS e COFINS monofásico..

Peguei agora a empresa e nas apurações anteriores não foi feita desta forma, está tributando o valor total!!!

Vou olhar com calma a legislação, mas agradeço sua atenção desde já!!!

Sei que foge um pouco mas o tópico sobre a GRF para revenda de GLP esta trancado, verifiquei a portaria CAT e não achei claro... vc tem alguma empresa que revende GLP? É feita a GRF???

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:01

Boa tarde Kelly Lioi Suruagy!

Disponha das informações. Estamos aqui para ajudar. E como dica, eu oriento a você, dentro das suas possibilidades, ter uma consultoria em parceria com vocês. O Fórum é excelente, mas como a análise é instantânea, é sempre bom ter mais uma fonte de consulta e sempre ler, interpretar e entender a Legislação que citamos. E não aceite logo de cara, uma orientação sem base em Lei.

Sobre a GRF-CBT, quando tratamos o NMC "27.11:Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos", temos que identificar qual Gás está sendo tratado.

A PORTARIA CAT-95, de 17-11-2003, cita a 6.2. Tabela de Produtos SEFAZ - Combustíveis / Solvente:

COD PRODUTO
0000 PRODUTO SEM CORRESPONDENCIA NA TABELA SEFAZ
1001 ALCOOL ETILICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC
1002 ALCOOL ETILICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC
2107 DIESEL MARITIMO
2113 DIESEL TIPO B (INTERIOR)
2115 DIESEL TIPO D (METROPOLITANO)
3001 GAS NATURAL VEICULAR - GNV
2201 GASOLINA A
2202 GASOLINA AVIACAO
2203 GASOLINA C
2212 GASOLINA PB PODIUM A
2213 GASOLINA PB PODIUM C
2214 GASOLINA PREMIUM A
2217 GASOLINA PREMIUM C
2306 GLP(PROPANO/BUTANO)
2408 OLEO COMBUSTIVEL 3A
2410 OLEO COMBUSTIVEL 4A
2412 OLEO COMBUSTIVEL 5A
2413 OLEO COMBUSTIVEL 6A
2414 OLEO COMBUSTIVEL 7A
2415 OLEO COMBUSTIVEL 8A
2416 OLEO COMBUSTIVEL 9A
2417 OLEO COMBUSTIVEL A1
2418 OLEO COMBUSTIVEL A2
2423 OLEO COMBUSTIVEL PREMIUM
2504 QUEROSENE DE AVIACAO - QAV
2506 QUEROSENE ILUMINANTE
2507 QUEROSENE INTERMEDIARIO
2508 QUEROSENE MEDIO
8888 SOLVENTES

Veja que, é citado lá o GLP (PROPANO/BUTANO).

Vamos a Tabela TIPI:

27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2711.1 - Liquefeitos:
2711.11.00 -- Gás natural
2711.12 -- Propano
2711.12.10 Bruto
2711.12.90 Outros

2711.13.00 -- Butanos
2711.14.00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno
2711.19 -- Outros
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP)
2711.19.90 Outros
2711.2 - No estado gasoso:
2711.21.00 -- Gás natural
2711.29 -- Outros
2711.29.10 Butanos
2711.29.90 Outros

Eu acredito, que no seu caso, deve estar utilizando 2711.19.10 (Gás liquefeito de petróleo (GLP)), então, não sei se realmente você deveria entregar essa declaração. Eu sugiro que você faça uma pergunta junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, e confirme essa informação. Acredito que a ANP poderá também te ajudar.

Fontes:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/downgrfcbt.shtm
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/combustiveis.shtm
info.fazenda.sp.gov.br

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 15:29

Sim Kelly Lioi Suruagy

Disponha!

Verifica lá, e não esqueça de partilhar a resposta conosco.

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