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CF-e SAT / NFC-e em SP.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 08:26

Por enquanto nada. Só pleito.

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FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 15:43

Referente ao inciso V do Artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 . Uma empresa que emite NF modelo 1 através de sistema via processamento de dados (Formulário continuo) e não se enquadra em outras obrigatoriedades do ECF e nem o CFe-SAT! Esta obrigada a deixar de emitir nota neste formato e aderir a notas modelo 55 e 65?
A empresa não se enquadra na alínea "d" do item 1 do §3° do artigo 251 do RICMS! Pois emite a nota via processamento de dados por estar obituado com o sistema! Seu faturamento anual não ultrapassa R$ 80.000,00 anual!

A empresa utiliza este sistema para emitir nota modelo 1 para Pessoa Física e Jurídica! Se ela continuar utilizando o sistema para emitir somente para Pessoa Jurídica e solicitar notas Modelo 2 (D1) estará desobrigada ao SAT?

Aline Dias

Aline Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 11:19

Bom dia!

Fernanda Lépore Ramon, houve uma alteração no dia 12/06/2015, portaria CAT nº 59:

“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2


§ 3°-A - Na hipótese do inciso III, a partir de 01-01-2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.



Gostaria de saber como está sendo a implantação do SAT nos comércios varejistas. Estou com um certo receio de efetuar essa troca, prejudicar a operação da loja e não conseguir cumprir com as exigências da SEFAZ em virtude de possíveis falhas nos softwares. Fui a um curso recentemente e havia muitos participantes da área de TI, senti uma certa apreensão por parte deles e por esse motivo também não sinto muita segurança para fazer essa transição.
Entrei em contato com a empresa que fornece o equipamento SAT e me informaram que a maioria dos clientes está efetuando a compra de um novo ECF e prorrogando a inclusão do SAT em seus estabelecimentos.
Acham que essa opção é válida? Acredito que esse seria um custo a mais e não sei até que ponto isso é válido, já que essa troca deverá ser feita em algum momento.

Obrigada!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 13:11

É mais fácil acompanhar pela Nota fornecida pela SEFAZ/SP:

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT


Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015 ou 01/10/2015.
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade:

Data Hipóteses de obrigatoriedade

1º/07/2015 - Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.

1º/08/2015 - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.

1º/09/2015 - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099.

1º/10/2015 -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.

1º/01/2016 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).

1º/01/2017 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.

1º/01/2018 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat//obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp

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FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 16:52

Boa tarde, Fernanda Lépore

Segue abaixo notícia no Portal do SEFAZ SP:

SEFAZ-SP Notícias

Fisco paulista flexibiliza regras de cessação de ECFs para o setor de combustíveis
Os postos de combustíveis, que tinham até 1º/7 para cessar todos os seus ECFs deverão, a partir dessa data, encerrar os equipamentos que tiverem mais de 5 anos desde a primeira lacração e substitui-los pelo SAT. A data final para descontinuar todos os ECFs passou para 31/12/2016.
A flexibilização do prazo foi promovida por meio da Portaria CAT 59/2015, publicada na edição desta sexta-feira (12/6) do Diário Oficial do Estado. A norma também estabelece um cronograma de início de substituição dos ECFs que tenham 5 anos (ou mais) no restante do varejo paulista. O cronograma vai de julho a outubro deste ano e foi elaborado de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos contribuintes.

Os comerciantes que utilizam Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 (em papel) também terão que se adequar gradativamente ao SAT. O equipamento será de uso obrigatório a partir de 1º/1/2016 para os contribuintes com receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil no ano anterior e para os postos de combustíveis que não são obrigados ao uso do ECF, a partir de 1º/1/2017 para os contribuintes com receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2016 e a partir de 1º/1/2018 para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60 mil em 2017.
O SAT também será obrigatório para todos os contribuintes do ICMS que iniciarem suas atividades a partir de 1º/7/2015.


Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=2561

Atenciosamente!

PAULO RENATO RODRIGUES

Paulo Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 14:49

Boa tarde Amigos,

pelo que entendi, em função do meu ECF já ter mais de 5 anos, e pelo CNAE 5611201 minha empresa será obrigado a implantar o SAT a partir de 01/08/2015.

tenho uma pergunta:
Se eu adquirir um novo ECF e lacrá-lo na Secretaria da Fazenda até 30/6.
Fazendo isto poderei postergar a implantação do SAT por mais 5 anos?

Será que a Sefaz vai autorizar uma nova lacração sabendo que minha empresa é obrigado ao SAT apartir de Agosto?

Desde Já Obrigado

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 17:24

Boa tarde, Paulo Renato Rodrigues

Seu raciocínio está correto, mas desde que faça aquisição e "ativação" do ECF antes do prazo de 30/06, lembrando que as empresas que fornecem o equipamento podem não ter em estoque devido a procura, ou o processo de intervenção ser demorado, vale a pena adquirir o quanto antes se essa for sua idéia de postergar o uso do equipamento.

Atenciosamente!

Daiane Castro

Daiane Castro

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 16:12

Boa tarde!

Aproveitando o tópico, gostaria de saber se uma empresa que emite aquela nota fiscal online, direto para a nota fiscal paulista, se ela também deverá se adequar ao SAT ou poderá continuar emitindo as notas pelo site.

Em algumas palestras que fui disseram que não seria possível, mas enviei um e-mail para a SEFAZ/SP e disseram que o que seria substituído pelo SAT ou pela NFC seriam as notas em papel.

Obrigada!

"A única coisa que você deve ter medo é do próprio medo"
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 00:03

Daiane Castro boa noite!

Vá pela orientação da SEFAZ/SP, até porque o projeto é claro sobre isso:

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;


III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 4 do § 1º;

V - a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 - a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015;

4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:

1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir de 01-01-2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

§ 5º - A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

§ 6º - Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste artigo, fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Eu acredito que, se a sua Empresa não se enquadrar nas obrigatoriedades destacadas por mim em negrito, poderá continuar utilizando a NFVC On-line. Portanto, tenha atenção total quanto a isso.

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Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 08:18

Empresa do Simples Nacional no estado de São Paulo que teve sua impressora ECF com lacração inicial em 01/05/2015, poderá utilizar a mesma pelo período de 5 anos ou terá que cessar a utilização e emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ?

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 08:38

Ronaldo.

Segue Port.CAT 147/2014, que diz o seguinte:

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 - a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015;

4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

Comunicado SEFAZ/SP


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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 08:41

Bom dia Ronaldo S. Lopes

Entenda: se a lacração inicial dela foi em 01/05/2015, quando adentrar o dia 01/07/2015, ela não estará vencida nos seus 05 (cinco) anos, independente do CNAE da Empresa. Portanto, você poderá utilizá-la sim, até o final dos 05 (cinco) anos de vida dela.
Obs.: essa regra dos 05 (cinco) anos, só é "diferente" para os Postos de Combustíveis.

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Lopes

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há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 10:47

Senhores,

Muito obrigado pela informação!

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 14:07

Boa Tarde Prezados!

Temos uma empresa que a lacração inicial da impressora fiscal tem mais de 5 anos (7 anos) e pelo seu CNAE ela estará obrigada a partir de Outubro.
Só que este cliente já se adiantou comprou o SAT e o sistema. Mesmo a obrigatoriedade sendo em outubro, ele já pode começar a usar o SAT?

Agradeço desde já.

Aline Santos Farias.
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 14:24

Claro que sim Aline Santos Farias, até antes, se ele quisesse!

Inclusive poderá já poderá providenciar o encerramento da ECF.

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Aline Santos Farias

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há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 14:33

Adilson Castro de Queiroz , muito obrigada!

Uma ultima dúvida, tenho alguns clientes que emitem nf modelo 2 ( talão d1). Eles estarão obrigados a NFCe em Janeiro/2016 ou podem continuar utilizando o talão normalmente?

Aline Santos Farias.
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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

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há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 15:26

Aline, boa tarde.

Os comerciantes que utilizam Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 (em papel) também terão que se adequar gradativamente ao SAT. O equipamento será de uso obrigatório a partir de 1º/1/2016 para os contribuintes com receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil no ano anterior e para os postos de combustíveis que não são obrigados ao uso do ECF, a partir de 1º/1/2017 para os contribuintes com receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2016 e a partir de 1º/1/2018 para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60 mil em 2017.

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Aline Santos Farias

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há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 11:16

Vagner Fernando de Freitas Junior , obrigada!
Mas acredito que seja inviável, pois são lojinhas pequenas, não daria para inicio emitirem NFCe ( Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica)? pois os gatos com o SAT são altos para estas empresas tão pequenas.

Gostaria de saber se em Janeiro/2016 ainda poderá ser emitido a NF modelo 2 ( talão d1) ou é obrigatório o SAT e NFCe? Se for obrigatório, ao invés de usar o SAT poderei optar pela NFCe.

Aline Santos Farias.
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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 16:07

Aline, boa tarde.

Conforme mencionei no outro post, o SAT será obrigatório a partir de 01/01/2016, de acordo com a receita auferida.

- partir de 1º/1/2016 para os contribuintes com receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil no ano anterior e para os postos de combustíveis que não são - obrigados ao uso do ECF
- a partir de 1º/1/2017 para os contribuintes com receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2016
- a partir de 1º/1/2018 para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60 mil em 2017


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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 16:44

Boa tarde Paulo Alexandre Scaranelo

Mandamos para a SEFAZ perguntando o porque do retorno de mensagem de erro.

Estamos aguardando um retorno.

Por enquanto nada.

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Márcia Cristina Giroletti

Márcia Cristina Giroletti

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 08:12

Bom dia pessoal, é necessário credenciar o cliente para a emissão do Cupom Eletrônico ?
Pois no passo a passo da Sefaz diz que: Após providenciar os itens mencionados acima e antes de efetuar a ativação do equipamento propriamente dita, o contribuinte deverá acessar o SGRSAT e realizar a vinculação do número de série do equipamento SAT ao número do CNPJ do estabelecimento
em que pretende utilizar o SAT.
Quem faz isso é o Programador que está instalando o SAT, certo ?

Conforme vi num post acima, a nós de escritórios contábeis cabe apenas a escrituração !

Se alguém puder me ajudar, serei grata.

Att.:

Márcia Giroletti

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 08:20

Bom dia Márcia Cristina Giroletti

Nós aqui estamos adotando o seguinte: você vai primeiro acessar este manual aqui:

www.fazenda.sp.gov.br

Até a página 17, cabe a nós, o Escritório.

Da página 18 em diante, cabe ao software:

Ativar o SAT
Após efetuada a vinculação do SAT conforme procedimentos descritos no item anterior, o contribuinte poderá ativar o equipamento.
A ativação do SAT pode ser feita pelo Aplicativo Comercial ou pelo software de ativação fornecido pelo fabricante. Consulte o manual do equipamento SAT ou o fabricante para obter instruções.
Importante: Verifique se o firewall da empresa está configurado para permitir a comunicação do SAT com a SEFAZ.

Vincular o Aplicativo Comercial - AC - ao SAT
Para concluir a ativação do equipamento SAT, o contribuinte deverá efetuar a vinculação do aplicativo comercial (AC) ao SAT,
informando o código de vinculação fornecido pelo desenvolvedor de aplicativo comercial. Esta etapa também pode ser feita tanto pelo Aplicativo Comercial como pelo software de ativação fornecido pelo fabricante. Consulte o manual do equipamento SAT, o fabricante ou o fornecedor do Aplicativo Comercial para obter instruções.
Agora o SAT está pronto para uso.

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Monique Silvestrini

Monique Silvestrini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 14:20

Boa tarde Pessoal!!

Por favor, alguém poderia me auxiliar?

Tenho um cliente que está obrigado a usar o SAT a partir de 01/08/2015, porém ele está com receio de não conseguir cumprir este prazo pois os aparelhos estão em falta no mercado... Quais são as penalidades caso ele não consiga cumprir o prazo de 01/08?
Existe alguma multa que ele terá que pagar? Será que é possível solicitar uma prorrogação do prazo ao Posto Fiscal?

Obrigada,
Monique

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 14:36

Boa tarde Monique Silvestrini

Simplesmente, os documentos que emitir após o prazo, ou seja, com a impressora já com 05 (cinco) anos de uso, não serão validos para o Fisco.

Quais penalidades serão aplicadas se o estabelecimento obrigado não emitir o CFe (não utilizar o SAT) ou algum dos documentos que possam substituí-lo conforme determinado na legislação?
As penalidades estão listadas no Artigo 527 do RICMS.
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

...
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;

NOTA- V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT- 4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

l) confecção, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao autor da encomenda;

m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;

n) extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;

NOTA- V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT- 4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;

r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano;

s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano;

t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal - MF - ao final de cada período de apuração - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;

u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado;

v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano;

x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem;

y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da Memória de Fita-Detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Destaco essas, porque aina não temos penalidades específicas para o SAT.

Neste caso, peço para que se dirija ai Posto Fiscal e tire mais dúvidas e informações, sobre o seu caso.

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Fernanda Lépore Ramon

Fernanda Lépore Ramon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 07:26

Bom dia!
Surgem alguns casos aqui que gostaria da ajuda de vocês:
- No caso de uma empresa que hoje emite cupom fiscal e que ainda tem um tempo do mesmo de uso, MAS que deseja cessar o uso do Cupom Fiscal ficando somente com a Nota Eletrônica, é possível ou tem algo que impeça?
- No caso de uma empresa que tem a máquina do Cupom mas não emite faz anos e que está com a lacração inicial vencendo, ela pode cessar o uso também?
- Fiz uma AIDF pedindo talão D-1 para uma empresa e o fisco não autorizou dizendo que a empresa estava obrigada desde 2013 a emitir ECF e NÃO adotou e que agora é obrigada ao SAT. Isso já é instantaneo, digo pra hoje? Porque o CNAE dela não é obrigado esse ano, e sim só pelo faturamento em 2016.

Quem puder me dar uma luz, agradeço!

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