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TRIBUTOS FEDERAIS

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CST Pis e Cofins Lucro Presumido

eliana

Eliana

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 17:04

Olá,

uma empresa que atua no ramo de comércio varejista de artigos de praia, gostaria de saber qual o CST PIS e COFINS devemos usar para o lançamento correto no documento fiscal de saída NFe: CST com direito a crédito e CST sem direito a crédito?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:16

Eliana

Boa tarde! Qual o NCM do produto? E qual o CFOP de operação que vocês irão utilizar?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 16:44

Eliana, e qual o Regime Tributário da Empresa?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 09:23

Bom dia Eliana

Em relação ao CFOP 5.152 (transferência de mercadoria para revenda), não há o que se falar de cobrança de PIS e COFINS. Essa matéria, esclarece isso: http://taniagurgel.com.br/?p=5079
(Veja também a pergunta 12 e 46 da EFD Contribuições: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/FAQ_com_anexos.pdf)

12)Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?
No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.


46)Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?
Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não precisam ser informados na EFDCONTRIBUIÇÕES.


Em relação à tributação de PIS e COFINS para os produtos em questão, estes aliás, que serão revendidos pela Empresa, não encontrei nenhuma particularidade analisando cada um dos NCMs. Abaixo, vou relacionar para vocês produtos que não se tem um NCM específico. Se você não encontrar nenhum deles nesta lista, a chance destes serem tributados normalmente (CST 01) se confirmará.

Segue a lista:

ALÍQUOTA ZERO

- gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda, conforme art. 1º da Lei nº 10.312/2001;
- produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426/2008;
- produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II da Decreto nº 6.426/2008, quando vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do mesmo decreto; ou importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do mesmo anexo;
- carvão mineral destinado à geração de energia elétrica, conforme art. 2º da Lei nº 10.312/2001;
- até 30 de abril de 2016, papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo, conforme inciso I do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004;
-partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos, aplicados nas aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, conforme inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004;
- livros (conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003 ), conforme inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004;
- materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro, conforme inciso X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004;
- equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas, conforme inciso XIII do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004;
- sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção, conforme inciso III do Art. 1º da Lei Nº 10.925/2004;
- leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, conforme inciso XI do Art. 1º da Lei Nº 10.925/2004;
- venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades da beneficiária do PADIS, conforme Decreto nº 6.233/2007 e Lei nº 11.484/2007;
- venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos para beneficiária do PATVD, conforme Decreto nº 6.233/2007 e Lei nº 11.484/2007.

SUSPENSÃO

- venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa juridica beneficiária do REIDI, conforme Lei Nº 11.488/2007;
- venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol segundos normas especificas definidas para os Beneficiários do RECOPA , conforme Lei Nº 12.350/2010;
- venda de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme art. 40 da Lei nº 10.865/2004;
- venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras das pessoas jurídicas beneficiárias do REPENEC, conforme o Art. 1º da Lei Nº 12.249/2010;
- pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32 da LEI Nº 12.249/ 2010, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM das pessoas jurídicas beneficiarias do RETAERO, conforme Art. 29 da Lei Nº 12.249/2010;
- venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º da LEI Nº 12.249/2010 quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, conforme Lei Nº 12.249/2010;
- venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado e na auferida pela prestadora de serviços, quando prestados a pessoas jurídicas beneficiárias do regime REPES, conforme Lei nº 11.196/2005, com tratamento dado nos arts. 1° a 11, Normativa SRF nº 630, de 2006.
- venda de mercadorias para pessoa jurídica beneficiária do RETID, conforme Medida Provisória nº 544/2011;
- venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º da LEI Nº 12.249 2010 quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Recompe, conforme Lei nº 12.249/2010;
- na venda de leite in natura no caso das vendas efetuadas por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, observadas as condições Instrução Normativa SRF nº 660/2006.

Qualquer dúvida, estaremos a disposição.

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