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Decreto Paraná 442 - de 09/02/2015 - Dúvidas Ref: Simples na

ARTHUR FELIPHE GOMES BARÃO

Arthur Feliphe Gomes Barão

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 08:52

no paraná, foi editado o decreto 442 de 09/02/2015, onde estabelece o pagamento do diferencial de alíquotas de produtos interestaduais provenientes de alíquotas com 4% (produtos de importação), na entrada do estado do paraná.

também para as empresas do simples nacional foi estabelecida essa regra, sendo que esse valor poderá ser pago até o dia 20 do mês subsequente a data da entrada da nota.

minha dúvida é nos casos de optantes pelo simples nacional que gozam de isenções ou reduções do icms, como proceder (pois as empresas de regime normal, poderão compensar esses valores posteriormente na apuração do icms como crédito) - como vai ficar as empresas do simples que não tem como compensar o icms dessas entradas ????

onde irei informar esses valores a receita estadual do paraná ?? ou simplesmente iremos pagar a guia e esperar uma possível futura fiscalização para efetuar essa conferência ???

desde já agradeço e fico no aguardo de maiores informações sobre o assunto.

JEFERSON DE ALMEIDA

Jeferson de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:00

Boa Tarde Arthur Feliphe, sobre sua duvida pelo que entendi do decreto 442 é um debito vc não vai poder compensar posteriormente em empresa normal não, e as simples tb vai so pagar como diz o decreto, pagamento antecipado do imposto.

eu tenho uma duvida as alíquotas interna e interestadual seria o 12% - 4% = 8%

ARTHUR FELIPHE GOMES BARÃO

Arthur Feliphe Gomes Barão

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 10:34

Bom dia Jeferson;

Quanto a alíquota também estou na dúvida se entra nos 12% que é a maioria dos produtos na tabela do Ricms-Pr, ou se enquadra nos 18%, conforme informação abaixo:

18% Demais bens, serviços e mercadorias.
Aplica-se também nas seguintes operações/prestações:
a) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
b) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

Quanto ao aproveitamento dos valores pagos como CRÉDITOS , para empresas do regime normal segue abaixo texto do decreto, onde fala isso :

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá
ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;

Depois um pouco abaixo:

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como
crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente
com o imposto destacado no documento fiscal.”.

fica as dúvidas !!!!

Obrigado.

Caio Guedes

Caio Guedes

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Controladoria
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 09:03

Creio que a aplicação desta alteração não está muito objetiva/clara.

Em primeira impressão parece-me que a responsabilidade pelo recolhimento é atribuida ao estabelecimento remetente, que deve fazer este recolhimento (em nome do destinatário) em GR-PR no momento da entrada dos bens e mercadorias no território do Estado.

A novidade então está em aplicar a antecipação do Difal não mais somente sobre as aquisições para Uso ou Consumo (inciso XIV do art. 5º), mas agora também para bens e mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada (novo art. 13-A).

Sobre a possibilidade de lançamento em conta gráfica, entendo que não ficou clara a forma da comunicação desta etapa. Afinal, como e com que segurança aplicar o § 3º? O remetente lançará em conta gráfica este valor devido e o destinatário creditará automaticamente independente de demonstração do recolhimento/lançamento?

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.


-------------------------------------------------------------------------------

DECRETO N. 442

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.494.327-0, DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 522ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º:
“§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).”.
Alteração 523ª Fica acrescentado o art. 13-A:
“Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;
]II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

celso luis zaruvne

Celso Luis Zaruvne

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 12:24

Olá. Falei com o Auditor Luis da receita estadual. Será cobrado 14% (aliquota 18% - 4%). As empresas enquadradas no regime normal poderão ter crédito do imposto normalmente e as empresas do SIMPLES NACIONAL serão prejudicadas, como ele mesmo disse, pois não terão como compensar. Quanto a "escrituração", deverá a contabilidade organizar algo para uma possível fiscalização. Minha GRANDE dúvida é no preenchimento da GR-PR, pois no preenchimento on-line, pede tipo de documento, número, município de origem, código do produto, destinatário, etc... Alguém já fez o preenchimento?
Obrigado.

Amanda Lima

Amanda Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 14:11

Celso Luis,
Estou exatamente com a mesma dúvida. Fui preencher a GR-PR agora e não consegui entender.
Se alguém soubesse como fazer ajudaria muito, mas parece que estão todos perdidos.


Att,
Amanda Lima

Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 16:02

Prezados boa tarde,
Uso a GRPR constantemente para gerar as guias de recolhimento antecipado dos equinos.
Caso alguém tenha interesse em saber como eu faço pode entrar em contato pelo seguinte e-mail
@Oculto
tenho um manual no word, se tivesse como fazer up load eu postaria aqui...

att
Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 11:26

ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
https://www.fazenda.pr.gov.br

Boletim Informativo nº 003/2015

DECRETO N. 442/2015 – Novas Regras para Recolhimentos de ICMS em Operações Interestaduais

Publicado em 11/2/2015


A Receita Estadual informa que entrou em vigor o Decreto Estadual N. 442/2015, publicado no Diário Oficial nº 9388 de 09/02/2015. Leia a íntegra do Decreto.

A referida legislação exige o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), instituída por meio da Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, aplicável aos produtos importados, excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.

Os respectivos recolhimentos deverão ser realizados por meio de GR-PR, utilizando-se o código “1228 – Recolhimento Antecipado – Entradas de Outros Estados”.

Opcionalmente, os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração poderão lançar o imposto devido em conta-gráfica no mês de ocorrência da entrada da mercadoria no Estado.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional podem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. As operações referentes a esses recolhimentos não serão excluídas da base de cálculo, no PGDAS-D, para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional.

É responsabilidade do contribuinte manter relação das notas fiscais relativas a cada recolhimento, para oportuna apresentação ao fisco.

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

ARTHUR FELIPHE GOMES BARÃO

Arthur Feliphe Gomes Barão

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 09:00

Bom dia a Todos;

Tenho clientes do simples nacional que estão sendo notificados quanto ao pagamento do diferencial de alíquota nas compras interestaduais com produtos destacados a 4%...

Mais alguém teve clientes com esse tipo de notificação ???
Como estão procedendo ??? estão encaminhando para a quitação desses valores ???

Tem um grupo de representantes de órgãos de classe, se reunindo em Curitiba, com o intuito de contestar junto ao estado, essas cobranças, por se tratar inconstitucional !!!

Por favor caso estejam passando por esse mesmo problema com vossos clientes, compartilhem com os demais colegas contadores, o andamento desta questão, para que possamos tomar diretrizes e orientar o cliente de forma mais clara e com maiores informações !!

Att;

Arthur F. G Barão

Viviane Baranhucki

Viviane Baranhucki

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 15:31

Boa TARDE colegas, então esse decreto esta gerando um tremenda dor de cabeça para mim, pois, estou tentando pedir retituição dos valores pago a maior com o entendimento do decreto, depois veio o esclarecimento do decreto.
Fui tentar dar entrada para pedir retituição mais tambem é mais complicado do que imaginei.....alguem irá fazer este pedido de restituição??? como elaboro um requerimento para esse tipo de situação???

Bruna Miranda

Bruna Miranda

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 17:23

Boa tarde pessoal, uma dúvida!

A GR-PR deve ser em nome do meu cliente ou do fornecedor dele?
Achei estranho, porque quando vamos preencher pede os dados da empresa destinatária e depois a guia sai em nome da empresa fornecedora como contribuinte o que acho errado, porque é meu cliente quem efetua o pagamento.
Depois se eu preciso fazer uma restituição como farei dessa forma?

Atenciosamente

Bruna Miranda
CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 09:50

Bom dia, tenho uma duvida a minha empresa adquire produtos importados de outro estado quando chega no território paranaense ela tem que recolher a antecipação do ICMS no valor de 18%-4%= 14% ou 12% -4%= 8%, e como faço para me creditar desses valores pagos antecipadamente.

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