Creio que a aplicação desta alteração não está muito objetiva/clara.
Em primeira impressão parece-me que a responsabilidade pelo recolhimento é atribuida ao estabelecimento remetente, que deve fazer este recolhimento (em nome do destinatário) em GR-PR no momento da entrada dos bens e mercadorias no território do Estado.
A novidade então está em aplicar a antecipação do Difal não mais somente sobre as aquisições para Uso ou Consumo (inciso XIV do art. 5º), mas agora também para bens e mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada (novo art. 13-A).
Sobre a possibilidade de lançamento em conta gráfica, entendo que não ficou clara a forma da comunicação desta etapa. Afinal, como e com que segurança aplicar o § 3º? O remetente lançará em conta gráfica este valor devido e o destinatário creditará automaticamente independente de demonstração do recolhimento/lançamento?
§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
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DECRETO N. 442
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.494.327-0, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 522ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º:
“§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).”.
Alteração 523ª Fica acrescentado o art. 13-A:
“Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;
§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:
I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;
]II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.