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Crédito de icms sobre enérgia elétrica

Marcílio Silva

Marcílio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 10:28

Bom dia; minha dúvida é o seguinte
minha empresa é do ramo metalúrgico fabrica peças de aluminio, no aluminio eu consigo o credito do icms e do ipi; no caso da enérgia elétrica usadas na produção eu também teria direito a credito? como funcionaria? se tiver direito quais os prcedimentos legais? desde já agradeço e tenham um bom dia.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 11:41

Bom dia Silva!
A Lei Complementar 87/96 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/00. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

A Lei Complementar 102, teve seus prazos prorrogados até 31/12/2006 pela Lei Complementar 114/02 e novamente prorrogados até 31/12/2010 pela Lei Complementar 122/06.

Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.

O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.

É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS

Espero ter ajudado!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Marcílio Silva

Marcílio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 14:19

aqui trabalhamos com máquinas injetoras de 160 a 1000 toneladas onde a conta de energia chega a ultrapassar os R$ 100.000,00, trabalhamos fabricando peças de automóveis pra montadoras pelo que eu entendi nós teríamos direito de si creditar do icms, agora como eu confccionaria um laudo técnico, eu teria de contratar este períto e onde eu encontraria você teria alguma noção de quanto custaria?

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 17:18

Silva! infelismente não tenho noção de preço por este serviço! acredito que a compania de energia eletrica poderia lhe ajudar no sentido de contratar um tecnico para lhe prestar o determinado serviço!
até...

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 4 junho 2008 | 09:12

Bom dia A todos!
É um prazer voltar ao forum e falar com vocês.

SÉRGIO,
No caso de atacadista de cereais , em que no processo de beneficiamento e empacotamento se consome boa quantidade de energia elétrica.
Voce acha que no caso do atacado ele pode se equiparar a industria e ter o direito de creditar de icms?
Fiz ésta pergunta a secretaria da fazenda e pediram a leitura do artigo 1º da descisão normativa CAT 1º DE 25/04/2001, onde consta os 3 casos que voce citou, porem não de atacado.

Obrigado e Felicidades
Edilson-Leme-SP

Marcílio Silva

Marcílio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 19:56

Boa Noite pessoal, estou contratando um engenheiro para fazer um laudo técnico na empresa em que trabalho, creio que com este laudo em mãos posso mim creditar do icmsda energia elétrica usado na produção. Minha dúvida é no momento que estiver com o laudo técnico nas mãos ja posso mim creditar deste imposto? e quanto o direito ao retroativo como fazer este procedimento?pra reaver este crédito.

Jessé

Jessé

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 17:09

Ola Silva,

Foi feito um processo desses numa empresa que trabalho.
Assim que o Engenheiro te entregar o processo vc ja pode se aproveitar do credito.
Quanto ao credito retroativo, este tambem fara parte do Laudo que o engenheiro vai te entregar; eu dividi o total apurado e fui utilizando mensalmente. Ele determinara o percentual que voce podera utilizar tanto do atual quanto do retroativo.

abçs

Marcílio Silva

Marcílio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 22:38

Não sei se entendi direito, mais o engenheiro especifica no lado estas informações? e quanto ao retroativo não precisa consultar nenhum orgão do governo? continuando a respeito do retroativo eu somo o ICMS das contas de energia pagas nos ultimos anos( o que tenho direito ao crédito) e divido pela quantidade de meses e vou abatendo, ou no caso da minha empresa tem um debito com receita poderia usar este crédito para abater na minha dívida.

abraço!

Jessé

Jessé

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 08:11


Sobre consultar orgao do governo, eu nao sei te responder.
Quanto ao retroativo eu nao li a respeito mas voltando no topico do Sergio la em cima que fala sobre a possibilidade de buscar os ultimos 05 anos, creio que é amparado em lei tambem, com certeza.

No meu caso é um comercio e o laudo definiu que 43,04% da Energia utilizada é industrialização. Porem eu me credito dessa proporção de ICMS na fatura de Energia. Esse aproveitamento voce vai informar na sua apuração de Icms em outros creditos como Credito Estemporaneo de Energ. Eletrica.
O Credito retroativo que foi apurado, eu dividi o montante e abati um pouco por mes, pagando menos Icms. Opção minha.

Quanto ao debito com a receita, creio que nao pode ser usado. Ai vc vai ter que dar uma procurada rsrsrs
ok. Abraço.

Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 11:48

Prezados Senhores,

Temos um laudo técnico confecionado em Agosto de 2009 para creditar o do ICMS sobre a conta de energia elétrica da parte usada na produção. Desde então estamos fazendo o crédito.
Minha dúvida é esse laudo tem validade de 1 ano? Isto é se agora no mês de Agosto/2010 teremos que refazer esse laudo para continuarmos a fazer o crédito do ICMS.

Obrigada e desde já agradeço!

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 14:05


A Decisão Normativa nº de 2001, trata exclusivamente do direito ao credito referente asos serviços abaixo


CRÉDITO DE ICMS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO, DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO UTILIZADOS NO ESTABELECIMENTO

Por meio da Lei Complementar nº 122/2006 (DOU de 13/12/2006), foi alterado o início de vigência para creditamento do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, de energia elétrica e serviços de comunicação utilizados no estabelecimento (telefonia) de que trata os arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996, com alterações posteriores.

Com as alterações da Lei Complementar 122, o crédito de ICMS sobre mercadorias destinados ao uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicações passa a obedecer ao que segue:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 14:06

Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001

(DOE de 27-04-2001)

ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 14:14

Alerta aos companheiros!

Acompanho diariamente pelo Diario Oficial do Estado/SP, a página da Secretaria da Fazenda. E tenho observado a grande quantidade de autos, que o Fisco tem lavrado as empresas paulistas, por terem se beneficiado do credito sobre Energia, Telefonia e Ativo, em desacordo com as norma vigentes.

Principalmente empresas comerciais, que se aproveitam do credito em sua integralidade, tanto dos serviços, como das aquisições de Ativo, sem respeitar os 1/48 (CIAP)

Todo cuidado é pouco

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 14:26

Transcrevo abaixo, um AIIM publicado dia 11/6/10 no DOE SP,
aplicado em uma das lojas de uma grande rede de supermercado.

Aiim 3086003

Ementa: ICMS - Credito indevido do ICMS, relacionado à entrada de energia elétrica em estabelecimento comercial. Contribuinte se insurge contra a constitucionalidade de lei paulista acerca das proibições e limites de aproveitamento de créditos,.........



Renata Algarte

Renata Algarte

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 10:53

Bom dia a todos

A Lei 122/2006 quando afirma:
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

Quer dizer que a partir de janeiro de 2011 poderá ser creditado o valor integral do ICMS de energia eletrica?

Obrigada

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 15:37

Não necessariamente!

Ainda esse ano, com certeza, será publicada outra lei, alterando os incisos:

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

d) a partir de 1º de janeiro de 2013, ou 2014, ou 2015, ou quem sabe em 2016, e assim por diante., nas demais hipóteses;

evandro silva santos

Evandro Silva Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Eletrotécnica
há 13 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 12:31

Bom dia.
Trabalho na área técnica e elaboro um laudo para crédito de icms e cabe a mim fazer todo o processo legal, entao pergunto: onde devo começar? No site da secretária da fazenda tem algum formulário para isso? Obrigado e espero ansioso pela resposta.

Luiz Henrique Costa da Silva

Luiz Henrique Costa da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Eletricista
há 12 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 09:53

Bom dia,

Estou lançando este produto na empresa em que trabalho, porém, gostaria de saber o procedimento (passo a passo)para utilizar os créditos de icms na fatura.

Gostaria de saber onde se encontram os procedimentos para realizar esse tipo de trabalho. Se puder me auxiliar, agradeço desde já a ajuda!

VIVIAN SANTOS

Vivian Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 11:08

bom dia tem uma empresa aqui que veio de outra contabilidade e la fazia o aproveitamento do icms da conta de energia mas nao tem laudo de ningem, pelo que eu estou lendo parece que nao e possivel fazer isso ela e lucro presumido esse laudo e tec da cpfl ou outra pessoa copetente esse servico obrigado. se fazer o uso so credito indevidamente pode gerar alguma multa

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