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Distribuição de Lucro

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 14:43

Boa Tarde,

Estou com uma duvida um pouco particular, um cliente meu, eu faço a contabilidade dele desde que abriu em 2006, faço balanço patrimonial mesmo ela sendo simples, com balanço registrado tudo corretamente, a exatamente 1 ano atras, a gente foi atras, porque a empresa foi acumulando lucro durante estes anos, a conta de reserva de lucro estava em 200.000,00 e de acordo com o que pesquisei, palestras que participei, me falaram que como existia a contabilidade por balanço registrado tudo corretamente, eu poderia distribuir o lucro que foi acumulando sem precisar pagar nenhuma tributação em cima disto, e foi feito uma distribuição de 100.000,00 corretamente, e agora meus clientes estão querendo fazer mais uma distribuição porque a conta ainda esta alta, gostaria de saber se realmente posso fazer esta distribuição sem precisar tributar como pesquisei,

Lembrando que a empresa é simples, mas que possui contabilidade feita por balanço tudo corretamente e registrado estes balanços.

Obrigado

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 14:54

Natan Passarela Godoy

Se for simples nacional não há incidência de tributação, apenas ao regime de lucro presumido e real (Caso não haja recolhimento de IR e CSLL trimestral).
Só ressalto que, não é mais aceitável a conta de Lucros Acumulados, deve ser distribuído anualmente, observado se o caixa possui saldo para tal retirada.
Lembrando que tenha lucros apurados e não há saldos disponíveis para retirada terá de fazer o reajuste dessa conta para PC visto que dividendos é uma obrigação a pagar aos sócios.

Conforme sistemática do Simples Nacional constam nos parágrafos 1º e 2º e no caput do Artigo 14º da LC 123/2006 cuja íntegra abaixo transcrevo:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 16:53

Então mais esta parte que fala que o simples pode distribuir isento, não me deixa distribuir o valor que eu quiser, é percentual apenas, e existe uma lei que possibilita a empresa a pode distribuir o quanto ela quiser quando se manter uma escrituração contabil correta, com balanço registrado para comprovar realmente que existe aquele lucro, o que no livro caixa não deixa especificamente claro, o que pode gerar problemas,

Pessoas Jurídicas com Contabilidade

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.


e no meu caso eles querem distribuir boa parte do que se tem, e existe toda escrituração detalhada e registrada, mas não sei se é realmente correto

Obrigado

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 17:06

Natan Passarela Godoy

LC 123/2006 Simples Nacional:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.


Visto a legislação não há limite, então sub-entende-se que por ser simples nacional pode ultrapassar o percentual.

Porém, o que eu disse anterior é o que segue, e se o caixa não tem o saldo não há como distribuir, assim deverá fazer lançamentos para distribuição futura lembrando que não pode ter mais reservas de lucros.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O

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