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DCTF Mensal - Dúvidas

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 10:53


Inativas DCTF 2017 (Segundo a notícia abaixo o prazo será prorrogado e não será exigida Certificação Digital)

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.

Fonte: LEFISC


Elton Neimann
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 08:37

prezados, bom dia!!

vamos la para ver se entendi bem lendo os comentarios do amigos.

A empresa foi constituida entao deve-se enviar a dctf de abertura e os meses seguintes so precisa enviar novamente se houver debitos a declarar.

Agora estou com uma duvida, ao enviar a dctf de abertura eu devo enviar no ano calendario seguinte a ECF ? Ou o fato de enviar a DCTF de abertura zerada a RFB ja entende que a empresa está inativa e devemos entao enviar so a DCTF referente a janeiro do ano calendario seguinte?


Desde ja, grato

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 08:39

Jenifer Cardoso de Quevedo Coelho

Bom dia. O ideal seria que o ex contador entregasse essas declarações, mas se não for possível, faça você mesma, envie, gere os darfs das multas e entregue para o cliente, explicando que foram DCTFs não entregues pelo contador anterior.

Sim, versão 2.5, competência "12", assinalando todos os meses sem débitos ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 08:52

Paulo Suzuki

Tem gente que entende que a empresa, no ano calendário da abertura, não pode ficar inativa. Por esse entendimento, teria de enviar a ECF, em 2018 (ref. a 2017), e a DCTF 01/2018 (caso continuasse sem débitos/inativa).

Eu entendo que, para a RFB, pode haver inatividade no ano de abertura, então só enviaria a DCTF (mês de abertura), e depois ref. 01/2018.

LUNIQUE

Lunique

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:59

Bom dia queridos.


No escritório onde trabalho fizemos o envio da DSPJ inativa 2016, entretanto não soubemos deste prazo para envio da DCTF inativa até o mês de Julho do mesmo ano. Como procedemos o envio dessa DCTF? Já fiz várias pesquisas, mas não encontro nada que tire minha dúvida.



Atenciosamente

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:01

Lunique,

Envia a DCTF 01/2016 agora, porém irá incidir multa por atraso.


-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:35

Bom dia

Estou com uma dúvida em relação ao preenchimento da DCTF, quando existe 2 codigos iguais de receita para o mesmo mês de apuração o código no caso é o 1708, quando lanço na DCTF ele não aceita eu lançar mais de 1 vez, faço o que ? somo os valores totais ?

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Luciano Pereira

Luciano Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:49

Caro Antônio Marcos

você ira somar todos os DARFs com código 1708 e lançar o valor total do Debito no campo "Valor do Debito", depois na guia de "Pagamento" fará os vínculos de pagamento dos DARFs, um por um, pelo menos é o que eu faço aqui no escritório.

a disposição

Jenifer Cardoso de Quevedo Coelho

Jenifer Cardoso de Quevedo Coelho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:59

Márcio Padilha Mello

Muito obrigada pelo retorno!!!
Compreendi perfeitamente.

Para registrar: entrei em contato com uma outra contadora e ela sugeriu que "eu" não envie essas declarações atrasadas;
Claro, devo conversar com o cliente para ver se ele concorda pois, ao ver dela, SE ELE NÃO PRECISAR de Certidões de Regularidade, é melhor esperar essas declarações em aberto caducar;
Isso é em função das declarações já serem antigas (2011, que já deveria ter saído das pendências, e 2012 que caducará em dezembro).

Vocês concordam?

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:20

Marcio Padilha, obrigado pelo retorno, entendi sim sua mensagem.

Agora em relação a EFD Contribuições, eu nao preciso enviar a de abertura e envio so a de Dezembro ou devo enviar as duas? E no ano calendario seguinte eu nao preciso enviar nenhuma, correto? uma vez que sera enviada a DCTF de janeiro zerada

Está correto meu entendimento?

MANOEL CARLOS DINIZ

Manoel Carlos Diniz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:25

Boa Tarde,
Até o mês passado - 01-2017 - não apareciam pendências da empresa em relação a entrega da DCTF. Hoje fui pesquisar e para minha surpresa constam pendências exatamente dos meses em que a empresa não teve débitos a declarar.
Como proceder para regularizar essa situação de pendências que no meu entendimento não se justificam?
Grato pela atenção.

Manoel Carlos Diniz - Contador
Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:07

Boa tarde Leila,

Na ficha Débitos/Créditos constam os seguinte:
01 IRPJ
02 IRRF
03 IPI
04 IOF
05 CSLL
06 PIS/PASEP
07 COFINS
08 CPMF
09 CIDE
10 RET/PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
11 CSRF
12 COSIRF
13 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Portanto, se há valor de débito deve ser informado mensalmente na DCTF.

Att.

MANOEL CARLOS DINIZ

Manoel Carlos Diniz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:54

Boa Tarde Leila,
Sim, conforme informou nosso colega Caio Cesar, o IRRF de funcionários deve ser declarado nos respectivos meses de retenção com o código 0561-07 - IRRF - TRABALHO ASSALARIADO.

Manoel Carlos Diniz - Contador
Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 18:19

Boa tarde Aléx

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 estão dispensadas da entrega da DCTF.

Portanto, a partir de Janeiro de 2017 não há mais necessidade de envio da mesma.

Att.

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 19:00


DCTF para Igrejas 2016-2017

Pessoal, boa noite.

Estive pesquisando, mas mesmo assim me surgiu uma dúvida.

Faço a contabilidade de uma Igreja Evangélica (Entidade sem fins lucrativos), devo entregar a DCTF MENSAL ou de DEZEMBRO constando que nãoo teve movimento? É para ser feita SEMESTRAL?

A igreja teve movimentação operacional no período de setembro de 2016 a dezembro de 2016.

Muito obrigada quem souber responder.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 19:22

Jenifer Cardoso de Quevedo Coelho,

Tem lógica o raciocínio da contadora: se a empresa não precisa de CND, esperar "caducar" as pendências ...


Paulo Suzuki,

Considero "meio dúbia" a IN 1252/2012, referente à dispensa de entrega da EFD-Contribuições para as inativas, no ano de abertura.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 21:05

Caio Cesar Fornaziere e Manoel Carlos Diniz

Boa noite!

Agradeço pela ajuda.

Uma dúvida. O valor retido sobre o décimo terceiro também deve ser informado na DCTF de dezembro, correto?

Leila
MANOEL CARLOS DINIZ

Manoel Carlos Diniz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 08:10

Bom Dia Leila,
Via de regra as retenções sobre os pagamentos efetuados no mês devem ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente, que é o caso do IRRF Trabalho Assalariado.
No site da Receita Federal você encontra a Agenda Tributária onde constam os vencimentos de todas as obrigações fiscais.

Manoel Carlos Diniz - Contador
Alessandra Favilla

Alessandra Favilla

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 08:55

BOM DIA A TODOS,

Recebi essa manhã o seguinte e-mail:

"Empresas do Simples Devem Entregar a DCTF?

17/02/2017

Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.
A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento) .
Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016."


A minha dúvida é: O departamento pessoal é responsável de alguma forma sobre o envio das informações acima descritas?Pois nunca foi solicitado pelo dpto fiscal as informações relativas as tributações das folhas de pagamento.

att:

"Lâmpada para os meus pés é a tua palavra e, luz para os meus caminhos." Salmos 119:105

Alessandra Favilla
Analista Dpto Pessoal.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 08:57

Ale Favilla,

Não, o DP é responsável pela compensação do CPRB na guia do INSS normal, o responsável pelo envio da DCTF em tese destina-se ao D. Fiscal ou Contábil onde que tal declaração é de informações fiscais tributárias.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
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