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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 12.839/13 - Redução PIS/Cofins Produtos Cesta Basica - A

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 13:35

Washington e Tedy,

No cálculo do Simples Nacional, somente serão desconsiderados os percentuais de Pis e Cofins, da venda de produtos com com a tributação concentrada (monofásica) ou substituição tributária.

Tratando-se da Lei 10.839/2013, os produtos em questão não possuem tributação monofásica, e sim redução a alíquota zero, portanto para as empresas optantes pelo Simples Nacional, esse benefício não se aplica.

Vejamos a legislação.

Art. 25-A

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

A legislação somente traz em questão os produtos com tributação monofásica, e não os que tenham as alíquotas reduzidas a zero do Pis e Cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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