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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Aliquotas IRPJ e CSLL Lucro Real

Rafael Corrêa da Silva

Rafael Corrêa da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 09:03

Bom dia,
segue alguns links para melhor compreensão.
CSLL - www.receita.fazenda.gov.br
A pessoa jurídica que apurar anualmente o imposto sobre a renda com base no lucro real também deve apurar a CSLL anualmente com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de cada ano.
Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).
O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
Base de Cálculo
Pessoas Jurídicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços
A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:
1) de 12% (doze por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período;
Atenção:
1) A partir de 1º de setembro de 2003, o percentual da receita bruta considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, é de 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no item 2 deste atenção;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
2) Para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser considerado é de 12% (doze por cento).
3) No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
4) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).
2) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
3) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.
Atenção:
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
1) No caso de investimentos permanentes em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição - o valor de aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido - a soma algébrica dos seguintes valores:
I - do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
II - do ágio ou deságio na aquisição do investimento;
III - da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.
2) No caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro - o valor de aquisição;
3) No caso dos demais bens e direitos do ativo permanente - o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados.
A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deve integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.
Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da CSLL
A mesma forma de tributação adotada, pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deve ser empregada para fins de apuração da CSLL.
Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deve apurar a base de cálculo da CSLL sobre o resultado do período apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões permitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente.
A pessoa jurídica que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro deve computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, observado o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001. A pessoa jurídica deve computar também os rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL.

IR - www.receita.fazenda.gov.br

Conceito

É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores.
Data de Apuração
Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
O período de apuração encerra-se:
a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;
b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;
c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;
d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
Atenção:
Sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e art. 6º da Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998, e da responsabilidade por sucessão, o resultado do período, que servirá de base para apuração do imposto, nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, compreenderá os fatos geradores ocorridos até a data do evento.
Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ).
Pagamento do Imposto
Local de Pagamento
A pessoa jurídica deverá pagar o imposto nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf , sob os seguintes códigos:
a) 2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal;
b) 2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral;
d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral;
e) 5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal;
f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral;
g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual;
h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual;
i) 2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Ajuste Anual
Prazo para Pagamento
Imposto de Renda Determinado com Base no Lucro Real Trimestral
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Imposto de Renda Determinado sobre Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
I - Pagamentos Mensais
O imposto de renda devido, determinado mensalmente sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (art. 6º da Lei nº 9.430, de 1996).
II - Saldo do Imposto Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual)
O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro:
a) será pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b) poderá ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte (AD n° 03, de 07 de janeiro de 2000):
b.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1° janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
b.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir 1° de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada;
b.3) a compensação e/ou restituição do saldo negativo correspondente ao valor citado no subitem "b.2" somente poderá ser feita após o seu pagamento, não podendo ser compensado a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ainda que o imposto tenha sido pago no vencimento estipulado na legislação específica, salvo se pago até 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a apuração.

Alíquotas
IRPJ 15% e a CSLL 9%.

EFRAIM CONSTANTE ROGERIO

Efraim Constante Rogerio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 09:47

Bom Dia

Desculpe pela insistência, mais ainda estou iniciando na área fiscal, li a postagem do Rafael Corrêa acima e entendi o seguinte a apuração da CSLL e o IRPJ é apurado mensalmente sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, mais uma fez peço desculpas pela insistência e sou grato pela atenção de todos.

Att

Efraim Constante

Rafael Corrêa da Silva

Rafael Corrêa da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 10:14

Sem problemas,
Na verdade esse recolhimento vai depender se você é optante, mensa, trimestral ou anual,

a) 2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal;
b) 2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral;
d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral;
e) 5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal;
f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral;
g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual;
h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual;
i) 2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Ajuste Anual

Você tem que ver em qual a empresa se enquadra para fazer o recolhimento.
A base de cálculo usada é a estimada no caso mensal, e no trimestral e anual pode ser por balanço e balancete. Lembrando que esses relatórios contábeis devem estar atualizados sempre.
e
) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

Acho que é isso.
Se alguns dos nossos colegas do fórum tiver mais esclarecimentos ou correções.

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