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LEI 12.399 DE 29/09/2006

Safira Soares

Safira Soares

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2006 | 10:07

Bom dia colegas...
Estou com dúvidas na interpretação do artigo 3. Inciso II.

Segue abaixo a íntegra.
Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006 -

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas
relacionados com débitos fiscais do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas condições que
especifica.
o Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 10 -Fica dispensado o recolhimento dos juros
e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação de débitos fiscais
decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM e com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, ocorridos
até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizado nos
termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente
e em parcela única:
I -vetado;
11 - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90%
(noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor
dos juros, calculados até a data do recolhimento;
2 -
111 - até 30 de novembro de 2006, com redução de
80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do
valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;
IV - até 22 de dezembro de 2006, com redução de
70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do
valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.
Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas
neste artigo:
1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já
interpostos;
2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento
na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o
acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei
n° 6.374, de 1° de março de 1989;
4 - aplica-se a autos de infração lavrados nos quais,
por qualque~ de seus itens, tenha havido exigência de imposto.
Artigo 20 - vetado
Parágrafo único - vetado
1 - vetado;
- 3 -
2 - vetado;
3 - vetado.
Artigo 3° - Para efeito desta lei:
I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação estadual;
11 - a concessão dos benefícios mencionados nos artigos
I ° e 2° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do
débito fiscal.
Artigo 4° - O disposto nesta lei não autoriza a restituição
ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância
depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a
favor do Estado.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de 2006.
de

Supomos que tenho um débito Inscrito na Divida Ativa com os seguintes valores.

Valor Original: 7.381,49
Juros de Mora: 2.459,51
Multa de Mora: 1.476,29
Honorários Advocaticos: 2.263,45
Total a pagar: 13.580,74

Pelo meu entendimento de acordo com a referida lei, o valores que devo recolher "ATÉ 31/10/2006 "são os seguintes:
Valor Original: 7.381,49
Juros de Mora: 1.229,76 (-50%)
Multa de Mora: 147,62 (-90%)
Honorários Advocaticios: 679,04 (5% do débito total a pagar, ou seja, dos 13.580,74.

Total a recolher: 9.437,91 estou certa?

Abraços

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2006 | 10:57

11 - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90%
(noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

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Se os cálculos de multa e juros estiverem considerados até a data do recolhimento, o resultado me parece procedente.


@Oculto



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