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Carta de correção

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 21:42

Boa noite Wilma.


Sim, deve fazer. A de carta de correção deve ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.".

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 13:28

Quais dados você quer alterar? Se a correção implicar na mudança do remetente ou destinatário, não poderá. Os dados que você fala são da transportadora que fez o transporte da mercadoria que está na nota fiscal?

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 13:32

Wilma e Jbr vejam o que pode ser corrigido e o qe não pode na carta de correção:

CORREÇÃO DE ERROS EM DOCUMENTOS FISCAIS
1. ERROS PERCEBIDOS ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA
Percebido o erro antes da saída da mercadoria, a nota fiscal emitida irregularmente deverá ser cancelada, devendo o contribuinte emitir novo documento fiscal.
Caso a nota fiscal já tenha sido lançada no livro Registro de Saídas, proceder-se-á, em primeiro lugar, ao estorno do lançamento e, em seguida, ao cancelamento da nota fiscal.
A nota fiscal cancelada deverá permanecer em arquivo, com todas as suas vias, sendo anotada nestas a razão do cancelamento.
2. UTILIZAÇÃO DE SIMPLES CARTA DE CORREÇÃO
Diversos erros cometidos na emissão de documentos fiscais podem ser perfeitamente corrigidos mediante a emissão de uma simples Carta de Correção.
Esta Carta de Correção pode ser emitida tanto pelo emitente do documento fiscal quanto pelo destinatário da mercadoria ou do serviço, produzindo os mesmos efeitos.
Em ambos os casos, o importante é que a Carta de Correção seja emitida no mínimo em 2 (duas) vias, de modo que estas possam ser arquivadas juntamente com a via do documento fiscal a ser corrigido, no caso, a 1ª via em poder do destinatário, e a via fixa, em poder do emitente.
2.1 - Exemplos de Erros Que Podem Ser Corrigidos
Relacionados a seguir aquelas irregularidades cometidas com mais freqüência na emissão de documentos fiscais e que podem ser corrigidas com a simples emissão de uma Carta de Correção. Conforme poderá ser observado, são irregularidades que não repercutem no valor dos impostos destacados no documento, pois, caso, isto venha a ocorrer, a simples emissão da Carta de Correção não será suficiente para resolver o problema:
1 - Natureza da operação;
2 - Código Fiscal de Operação ou Prestação;
3 - Data de emissão;
4 - Data de Saída;
5 - Razão social do destinatário;
6 - CNPJ ou Inscrição Estadual/Municipal do destinatário;
7 - Endereço, CEP, telefone e outros dados de referência do destinatário;
8 - Descrição da mercadoria (marca, numeração, peso, volume, quantidade etc.), desde que não prejudique o valor total do documento fiscal e dos impostos devidos;
9 - Descrição do valor unitário, desde que não prejudique o valor total do documento fiscal e dos impostos devidos;
10 - Identificação do transportador (inclusive placa do veículo) ou a via de transporte;
11 - Quanto ao frete (se próprio ou por terceiro, se a pagar ou pago);
12 - Falta da fundamentação legal, nos casos em que operação esteja abrangida por algum benefício que desonere o pagamento de impostos ("Isento do ICMS Nos Termos do Artigo ...", "Suspensão do IPI Nos Termos do Artigo ...;
13 - Falta de frases exigidas nos Regulamentos do ICMS e do IPI, tais como: "Sem Valor Para Acompanhar o Produto", "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", ICMS Retido na Fonte Nos Termos do Artigo ... etc.;
3. DESTAQUE A MENOR DOS IMPOSTOS
Outras irregularidades cometidas na emissão do documento fiscal podem acarretar o destaque a menor dos impostos, caso em que será necessária a emissão de um novo documento fiscal complementar ou suplementar, para que o contribuinte emitente se debite das importâncias dos impostos efetivamente devidas, assim como para que o contribuinte destinatário da mercadoria possa se creditar das importâncias dos impostos que efetivamente lhe cabem.
3.1 - Emissão de Documento Complementar
São irregularidades que necessitam da emissão de um documento fiscal complementar:
1 - Destaque a menor dos impostos no documento fiscal (erro no cálculo, digitação incorreta etc.);
2 - Descrição da quantidade das mercadorias menor que a efetivamente remetida;
3 - Descrição do valor das mercadorias a menor do que o pedido.
Para esses tipos de irregularidades, a simples emissão da Carta da Correção não produz os efeitos fiscais necessários, ou seja, esta pode até ser emitida, mas apenas para comunicar as irregularidades, nunca para corrigi-las.
Assim, necessário se faz que o contribuinte emita um documento fiscal complementar com vistas a lançar os valores que estão a menor no documento fiscal irregular, inclusive e principalmente quanto aos impostos.
Exemplo:
- O contribuinte emitiu um documento fiscal cuja base de cálculo do ICMS era R$ 1.000,00 e o imposto devido de R$ 180,00 (alíquota de 18%);
- Porém, por um erro de digitação (ou do sistema), o ICMS foi destacado no documento fiscal pelo valor de R$ 18,00;
- Assim, o contribuinte teve que emitir uma nota fiscal complementar no valor de R$ 162,00 para corrigir o valor do ICMS que estava destacado a menor.
3.2 - Emissão de Documento Suplementar
São irregularidades que necessitam da emissão de um documento fiscal suplementar:
1 - Falta de destaque do ICMS em operação normalmente tributada;
2 - Falta de destaque do IPI em operação normalmente tributada.
Também para esses tipos de irregularidades, a simples emissão da Carta da Correção não produz os efeitos fiscais necessários, ou seja, esta pode até ser emitida, mas apenas para comunicar as irregularidades, nunca para corrigi-las.
Assim, deverá o contribuinte emitir um documento fiscal suplementar para lançar os valores dos impostos que não constaram no documento fiscal original.
Exemplo:
- O contribuinte emitiu o documento fiscal, mencionou a base de cálculo do ICMS no campo próprio, que era de R$ 500,00, mas, por um lapso, deixou de destacar o respectivo ICMS devido à alíquota de 18% (R$ 90,00);
- Assim, o contribuinte teve que emitir um documento fiscal suplementar para corrigir a falta do destaque do ICMS na nota fiscal original, que era de R$ 90,00.
3.3 - Conclusão
A necessidade de emissão desse documento fiscal complementar ou suplementar não é apenas para regularizar o imposto que foi destacado a menor ou deixou de ser destacado pelo remetente, mas, também, para propiciar ao destinatário o direito de se creditar do imposto, se for de direito.
4. DESTAQUE A MAIOR DOS IMPOSTOS
Outros erros na emissão de documentos fiscais podem acarretar o destaque indevido dos impostos nos documentos fiscais, os quais podem se referir à quantidade remetida, ao preço cobrado, à base de cálculo utilizada, à alíquota utilizada etc.
Exemplo:
- Contribuinte emitiu o documento fiscal cuja alíquota do ICMS correta era de 12%, mas foi utilizada indevidamente para cálculo do imposto a alíquota de 18%;
- O valor da mercadoria era de R$ 1.000,00;
- O ICMS foi destacado no documento fiscal pelo valor de R$ 180,00 (18%), quando o correto seria pelo valor de R$ 120,00 (12%);
- Assim, o contribuinte destacou a maior no documento fiscal o valor de R$ 60,00 a título de ICMS.
Para esses tipos de erros, a simples emissão da Carta de Correção não solucionará o problema, embora seja importante a sua utilização para que o destinatário da mercadoria tenha ciência que somente deverá se creditar dos valores corretos dos impostos.
Isto porque, poderá ocorrer de o contribuinte emitente do documento fiscal errôneo já ter encerrado a escrituração fiscal do respectivo período de apuração e, conseqüentemente, feito até o recolhimento dos impostos (ICMS/IPI) em valores a maior que os devidos.
Se os impostos não tiverem ainda sido recolhidos, o contribuinte poderá substituir ou retificar as respectivas declarações de informações de apuração (DCTF, GIA etc.), a fim de recolher a importância que efetivamente é devida aos cofres públicos,
Contudo, caso os impostos já tenham sido recolhidos, o contribuinte deverá observar os procedimentos legais para reaver (sob a forma de compensação ou restituição) essas importâncias recolhidas a maior.
Seja na forma de compensação ou restituição, é imprescindível que o contribuinte remetente solicite uma declaração do destinatário no sentido de que este se creditou das importâncias corretas dos impostos, se for o caso, e também que este autoriza o remetente a requerer a compensação/restituição dos impostos recolhidos indevidamente.
4.1 - Procedimentos Para Compensação ou Restituição no Estado de São Paulo
4.1.1 - Independentemente de Autorização
A compensação automática do ICMS, por parte do emitente da nota fiscal, independentemente de qualquer autorização do Fisco, somente poderá ser efetuada quando o destaque a maior for de valor equivalente àquele que corresponder a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) , por documento fiscal, onde o imposto for destacado a maior, conforme se depreende do art. 63, VII, do RICMS/SP e Portaria CAT nº 83/91.
Para efeito de verificação desse limite, deverá o contribuinte considerar o valor atribuído a uma UFESP vigente no mês em que ocorrer o pagamento indevido do imposto.
Conforme foi visto anteriormente, é indispensável que o destinatário do documento fiscal declare expressamente que autoriza o emitente da nota a pleitear a restituição do imposto recolhido a maior, assim como de que se creditou da importância correta, se for o caso.
Assim, caso o destinatário localizado no Estado de São Paulo tenha que estornar o imposto indevidamente creditado, deverá ser observado o seguinte:
a) se o crédito indevido foi efetuado em um período de apuração em que seu saldo for credor, o estorno deverá ser realizado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS no código 003 "estorno de créditos", não havendo qualquer outra implicação, desde esse saldo credor permaneça assim até a data em que o estorno deve ser realizado;
b) caso o período em que o crédito indevido foi realizado tenha apresentado saldo devedor, ou se torne devedor em qualquer dos meses subseqüentes até o mês de estorno, o respectivo valor também deverá ser estornado diretamente no código 003 do livro Registro de Apuração do ICMS, porém, acrescidos da correspondente multa e do juros de mora, recolhidos por meio de guia especial.
Tomadas todas essas providências, o emitente da nota fiscal errônea poderá efetuar a compensação automática do ICMS mediante o lançamento do respectivo valor no código 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido de um breve relato do motivo desse crédito e a sua fundação legal (art. 63, VII, do RICMS/SP).
A correspondência onde o destinatário da nota fiscal declarou que não se creditou do imposto e que autoriza o emitente a proceder sua recuperação deverá ser arquivada pelo período de 5 anos. Caso haja processo pendente, a conservação dos documentos deverá ser até decisão final do processo.
4.1.2 - Mediante Autorização
Caso o imposto lançado a maior na nota fiscal seja superior a 50 UFESPs, por documento fiscal e nas condições estabelecidas no subtópico anterior, haverá necessidade de o contribuinte requerer ao Fisco a compensação/restituição do valor indevidamente pago.
Para tanto, também será indispensável que o contribuinte obtenha junto ao destinatário a declaração de que não se creditou do imposto indevidamente destacado, ou, no caso de ter efetuado o crédito, de que efetuou o respectivo estorno em sua escrita fiscal.
Se o destinatário tiver de efetuar o estorno do crédito do imposto indevidamente creditado, também deverá ser observada a necessidade de recolhimento dos acréscimos legais, caso o saldo do imposto não tenha sido credor, conforme já comentado no subtópico anterior.
De posse da declaração do destinatário, o contribuinte formalizará requerimento ao respectivo Posto Fiscal.
4.1.3 - Valor Superior a 100 Ufesps
Quando o pedido de ressarcimento ou restituição for superior ao valor de 100 UFESPs, a declaração a ser fornecida pelo estabelecimento destinatário deverá ser obrigatoriamente "vistada" pelo Posto Fiscal que jurisdiciona esse estabelecimento.
Para efeitos de verificação do limite de 100 UFESPs, será considerado o seu valor vigente no primeiro dia do mês em que a declaração for emitida.
O estabelecimento destinatário, para obter o "visto" do Posto Fiscal na sua declaração, deverá apresentar o livro Registro de Entradas, onde a nota fiscal foi escriturada, o livro Registro de Apuração do ICMS, caso o período de apuração do imposto já tenha sido encerrado, e o livro Registro de Termos de Ocorrências.
4.1.4 - Estabelecimento Destinatário Localizado em Outra Unidade da Federação
O estabelecimento destinatário localizado em outra Unidade da Federação deverá, também, fornecer declaração informando que não se creditou do imposto indevidamente destacado ou, se for o caso, que efetuou o estorno do imposto eventualmente creditado a maior.
Esta declaração deverá obrigatoriamente conter a comprovação de que a sua cópia foi entregue ao Fisco da localidade do estabelecimento destinatário, por meio de carimbo ou declaração expressa da repartição fiscal do estabelecimento destinatário.
4.1.5 - Formalização do Pedido
Serão observadas as seguintes formalidades na apresentação do pedido de compensação/restituição no Posto Fiscal de jurisdição do emitente da nota fiscal irregular:
1 - o pedido deverá conter esclarecimentos sobre as circunstâncias e as razões determinantes do lançamento a maior do imposto;
2 - apresentar prova de que o requerente assumiu o encargo financeiro do imposto indevidamente lançado a maior ou declaração do destinatário autorizando a compensação/restituição;
3 - apresentar cópia da nota fiscal ou conhecimento de transporte em que o imposto foi indevidamente lançado, assim como a via fixa do documento fiscal;
4 - apresentar cópia da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação, em que o imposto foi lançado a maior;
5 - apresentar cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês de lançamento do imposto;
6 - apresentar cópia da GARE-ICMS, se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento;
7 - quando o valor do imposto a ser compensado/restituído for superior a 100 UFESPs, a declaração do destinatário domiciliado no Estado de São Paulo, deverá estar acompanhada de cópia do termo lavrado pelo Posto Fiscal no seu livro Registro de Termos de Ocorrências.
Todos os documentos apresentados em cópia deverão ser autenticados pelo Posto Fiscal onde o pedido for protocolado.
Serão elaborados tantos requerimentos quantos forem os destinatários das mercadorias, englobando-se, em relação a cada um, as notas fiscais com destaque a maior do imposto.
4.1.6 - Prazo Para Manifestação do Fisco
Efetuado o pedido de restituição com obediência a todas as formalidades previstas na legislação, deverá a fiscalização se manifestar dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após esse prazo, sem que tenha havido qualquer manifestação do Fisco, poderá o contribuinte efetuar o crédito do imposto no código 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Se, após a realização desse crédito vier a ser proferida decisão contrária ao pedido de compensação/restituição, o contribuinte deverá recolher o valor creditado, com atualização monetária e acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, por meio de guia de recolhimento especial.
4.2 - Procedimentos Para Compensação ou Restituição do IPI
Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento.
É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.
Vide no Módulo I (Regras Básicas Para Cobrança do ICMS/IPI/ISS), o tópico 34, que traz mais informações sobre a compensação e o ressarcimento de importâncias recolhidas a maior.
5. ACEITAÇÃO DA CARTA DE CORREÇÃO PELO FISCO PAULISTA
Resposta à Consulta nº 044/2002, de 18 de fevereiro de 2002.
1. A Consulente, observando "a ausência de normas que regulamentem a aceitação/emissão e cartas de correção, no recebimento/emissão de Notas Fiscais", indaga "em quais hipóteses a carta de correção pode ser aceita sem prejuízos ao fisco estadual bem como ao contribuinte do imposto".

2. Efetivamente, a chamada "Carta de Correção " ou "Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais" não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem o auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal e complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000.

3. Por outro lado, quando o erro cometido envolver valores e corresponder a um dos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. Se o erro resultou em pagamento de valor de imposto maior do que o devido, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000, e a Portaria CAT-83/91. Os demais casos, que envolvam valores ou não constituam meras irregularidades formais, deverão ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal da circunscrição da Consulente, que levará em conta os já citados artigos 529 e 530 do RICMS/2000. Por fim, convém lembrar que, caso seja necessária a reconstituição de escrita fiscal, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 226 do mesmo regulamento.

Adriana Conti Reed,
Consultora Tributária.
De acordo.
Cirineu do Nascimento Rodrigues,
Diretor da Consultoria Tributária.
6. MODELOS
6.1 - Declaração de Autorização Para Compensação/Restituição e Dos Créditos Apropriados

.............................., de ......................, de 2003

À
(dados do emitente)


REF.: CRÉDITOS DE ICMS E IPI

Prezados Senhores:

Com referência à sua carta de correção datada de ...../...../....., comunicando irregularidades nos destaques do ICMS e/ou IPI na Nota Fiscal nº .........., de ........................., informamos que não nos creditamos dos valores desses impostos destacados a maior no citado documento fiscal, conforme atesta cópia da página do nosso livro registro de Entradas nº ....., onde o mesmo foi escriturado.

Por outro lado, conforme o disposto no art. 166 do Código tributário Nacional, autorizamos V. Sas. a se creditar, na forma da legislação em vigor, dos valores do ICMS e do IPI destacados e recolhidos indevidamente documento fiscal supra mencionado .

Sem mais, subscrevemo-nos

Atenciosamente,


______________________________
(carimbo e assinatura)

6.2 - Pedido de Autorização Para Compensação/Restituição do ICMS

ILMO. SR. CHEFE DO POSTO FISCAL ______________________

REF.: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE ICMS

(.........nome do requerente.........), sito na ..........................., nesta Cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº .................................., por seu bastante procurador infra assinado (doc.1), vem, respeitosamente, expor e ao final REQUERER o que segue:

1. Amparado pelo documento fiscal nº ......., de ......................... (doc.2), o REQUERENTE (.............descrever a ocorrência...............);
2. Ocorre que, no documento fiscal supra mencionado, em decorrência do já descrito, o valor do ICMS foi destacado erroneamente a maior no valor de R$ ............ (...........................);
3. O valor destacado a maior foi regularmente escriturado (doc. 3), apurado e informado na GIA (docs. 4 e 5) e recolhido juntamente com o valor do imposto devido no período (doc. 6);
4. O REQUERENTE comunicou a irregularidade ao destinatário, conforme se depreende da Carta de Correção enviada em ..../..../.... (doc. 7);
5. O destinatário não se creditou da parcela excedente do imposto, conforme atestam os docs. 8, 9 e 10;
6. Por último, conforme declaração anexa (doc. 11), o destinatário autoriza a REQEUERENTE a solicitar o presente pedido de compensação/restituição.
7. Por todo o exposto, o signatário REQUER A COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO ICMS, em sua escrita fiscal, do imposto destacado e recolhido indevidamente a maior no valor de R$ .................. (.............................................), conforme ficou demonstrado no presente.

Nestes Termos,
Pede e Espera DEFREIMENTO
(localidade e data)
(assinatura)
Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).
§ 1º - No documento fiscal, será permitido:
1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;
3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza.
§ 2° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 127 e a sua disposição gráfica;
5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;
6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 13:34

Esta matéria que acabei de postar é uma cópia de uma consulta feita na Secretaria da Fazenda, um ótimo material.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 10:36

Foram emitidas notas fiscais com imposto a maior, neste caso posso eu mesma enviar uma declaração para os clientes de não aproveitamento de icms.
se eu que sou emitente enviar a declaração ao cliente, na declaração devo informar que ela pode pleitear a restituição dos impostos, ou pleitear a compensação dos impostos??? qual a diferença???

Como devo escriturar essa nota no livro de apuração de icms, devo escriturar com o valor correto do imposto ou faço a escrituração como esta na nota e depois faço estorno??

Aconteceu de ter sido emitidas notas fiscais para pessoas fisicas, não contribuites, com valor maior tb do imposto...neste caso o q devo fazer, escrituro normal a nota, com o valor que esta, ou ecrituro com o valor correto,*( que seria menor)..do imposto, sem declaração e sem carta de correção????


grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 11:16

Bom dia Tita,

Não se emite carta de correção para pessoa física, se você errou ao emitir a nota fiscal, cancele e emita outra nota fiscal. Tita leia com atenção o que foi exposto acima, copie e cole aí pra você, você vai entender todos os procedimentos com carta de correção. Veja acima, que não se pode corrigir valores com carta de correção.

Bom trabalho

Gil

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Tita

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Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 11:32

Oi Giberlto,
Eu li o que vc postou e achei muito interessante pois tinha muitas duvidas quanto a isso.. Embora estejam bem claras o exposto no texto, ainda sim surgiu essas duvidas...

Quando acontecer de emitir uma nota fiscal a maior entendi que a carta de correção não corrigi a nota, pois bem, o q aconteceu comigo foi que a nota saiu com o imposto maior do que devia, ainda não fiz apuração de icms, a minha duvida é,
Devo escriturar essa nota no regitro de apuração de icms e gia com o valor do imposto que consta na nota e apos enviar ou receber do declaração para o cliente, estornar, ou já escrituro com o valor correto e envio a declaração para o cliente comunicando a ele que a nota esta com imposto a maior.


ex.uma nota de 100,00, a nota devia ser 12% e saiu com 18% destacado

100,00 saiu com 18,00 destacado na nota

na apuração vou escriturar
valor contabil 100,00
aliquota 18%
icms 18,00
e no quadro credito de imposto- estorno de credito 6,00

ou já escrituro o correto
valor contabil 100,00
aliquota 12%
icms 12,00


outra coisa...a declaração e o destinatario que deve me enviar?? eu não posso enviar pra ele???

obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 14:17

Oi tita,

Conforme artigo 63, ítem VII do RICMS/SP, poderá creditar-se independente de autorização do fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, conforme Portaria CAT 83/91 até a importância correspondente a 50 UFESPs(R$14,88 x 50= R$744,00), em função de cada documento fiscal. Mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado pelo prazo de 5 anos.

Bom tabalho

Gil

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 13:38

Uma nota fiscal de um cliente pessoa fisica saiu com valor menor do icms, deve ser feita a nota complementar desse valor, por se pessoa fisica se eu fizer a complemetar preciso enviar essa nota pra ele???

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 13:45

Ola tita tudo bem, não existe mensão quanto a carta de correção para pessoa fisica ou juridica. Mas antes de seguir alguns exemplos postados sugiro que leiam o artigo 183 e seus paragrafos.
Quanto ao imposto emitido a maior o que diz o RICMs sp que o mesmo deve ser acusado pelo destinátario.
Agora vc pode se creditar sem autorização ate 50 urfir

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 14:05

Se você emitiu uma nota complementar tem que enviar ao destinatário.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 16:04

no caso foi emitido a nota fiscal complementar mais so de valor, e esqueceram que o valor da mercadoria que teria que ser feita a nota tinha icms tb , posso fazer nota complementar da nota complentar???

assim foi como saiu na nota fiscal

NOTA X
valor dos produtos 420,00
valor total da nota 420,00
aliquota 18%
icms 75,60


mas na verdade o produto que foi comprado custa 463,00 então emitiram uma nota complementar assim:

NOTA Y
valor dos produtos 63,00
valor total da nota 63,00


Sem valores de icms, e agora posso fazer uma nota complementar so de icms da nota complementar NOTA Y ???


será que ao inves de fazer nota complementar da nota complementar posso digitar o icms e base de calculo na NOTA Y mesmo? só pra poder pagar o imposto já que e de pessoa fisica não contribuinte

grata
tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 16:43

Isso mesmo Tita, faça outra nota complementar somente do ICMS e cite que se refere ao complemento da nota Y.

Ótimo fim de semana a todos.....

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 10:48

Esta nota complemetar que saiu sem o icms emiti o mês (7)passado, esse mês (8) vou emitir a nota complementar do icms que faltou, tem algum juros ou multa por ser nota do mês passado? como devo proceder..

grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 13:22

Olá,

Gente por favor me ajudem, preciso enviar a gia e não sei onde lançar esses valores ...

Comprei mercadoria com substituição, me mandaram uma declaração de não aproveitamento de impostos, quando escriturei no livro fiscal, escriturei sem credito do imposto, apenas valor contabil , outras ipi e icms st, e agora como eu esrituro esse restituição na gia, no quadro debito de imposto ou credito, ou seria estorno??

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 15:07

Ola tita, tudo bem?

Se você comprou quem deve acusar o não aproveitamento do credito e vc e não o fornecedor. Esta meio confuso esta sua pergunta. Pelo que vejo seu procedimento esta correto.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 08:50

Oi Anderson, td bem com vc?

na verdade não é a primeira vez que acontce isso, mas não sei se o que faço é correto.
trabalho em uma consessionaria de veiculos novos, compramos veiculos da fabrica, na entrada como veiculo icms st, escriturei no livro fiscal sem o credito do icms da operação propria, so com valor contabil, outras, ipi e icms st..mas a notas ficais que me mandaram estava com valor a maior, consequentemente estando com valor a maior, na hora em que ele calcularam o icms st tb ficou maior, mas so agora eles me enviaram essa declaração, no finaceiro eles apenas deram desconto na compra de outros veiculos para ressarcir o valor cobrado a mais, na declaração esta anexo a uma planilha que mostra qual foi os veiculos e os valores da diferença tb cobrado a mais com os novos calculos de ic ms st, so que como estas nota e do mês tres já enviei a gia, nesta declaração eles me autorizão a requerer a restituição do imposto. então lançei esse valor do icms st cobrado a mais, no quadro credito do imposto codigo 7.10, isso é correto??? vc sabe de alguma lei que fale sobre o assunto???

obrigada
tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 09:06

Lucas, bom dia !

Vc pode solicitar a carta de correção , desde que a natureza seja correspondente ao CFOP.
Na postagem do Gilberto item 2.1 está descriminando oq. pode se corrigido.

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 10:04

Ola titá se vc requereu a maior agora vc tera que retificar a sua gia e devolver aos cofres publico o que vc recebeu ou compensou. Eu penso que isto você deve ver junto ao posto fiscal qual o melhor procedimento.
Agora fique atenta a pedido ou compensação de valores. Por que para isto você tem que esta fazendo a portaria cat 17/99.
Voce tem feito?

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 16:37

Boa tarde, por favoralguem me ajude....
Foi feita uma NF em que um dos ítens a aliquota do ICMS não saiu e abaixo no valor do ICMS saiu o valor a menor , não sei como fazer a correção para o cliente, como faço a carta de crédito e como corrigir o ítem q não saiu a aliquota?
Me ajudem o cliente esta aguardando um retorno meu... emissão da nota 01/07/2008
obrigado

Inês Zanotti
Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 16:44

Tita proceda da seguinte maneira:

VALOR DO IMPOSTO DESTACADO A MENOR

a) - Regularização dentro do período de apuração.

Nesta hipótese, a correção será feita mediante simples emissão de nota fiscal complementar, na qual o contribuinte (remetente) deverá fazer menção á nota fiscal originária. Referido documento será normalmente escriturado no Livro Registro de Saídas (pelo remetente) e no Livro Registro de Entradas (pelo destinatário, se for o caso).

b) - Regularização fora do período de apuração.

A regularização fora do período de apuração será feita, igualmente, por meio de emissão de Nota Fiscal complementar, indicando-se no campo "Informações Complementares" os dados pertinentes á Nota Fiscal originária.

O imposto deverá ser recolhido em Guia específica, da diferença do imposto com as indicações necessárias á regularização, anotando-se na via da Nota Fiscal presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da GARE-ICMS.

A Nota Fiscal complementar deverá ser enviada ao destinatário para que ele possa escriturá-la em seu livro fiscal e creditar-se do imposto complementar.

Caso a regularização seja efetuada após o prazo de pagamento do ICMS sobre a operação (período em que foi emitida a nota fiscal originária), o recolhimento deverá ser efetuado com os acréscimos legais cabíveis.
No caso de existência de saldo credor fica dispensado o recolhimento do complemento se, no período de apuração em que foi emitida a Nota Fiscal originária e nos períodos subseqüentes até o imediatamente anterior ao da emissão da Nota Fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

No item 3 da postagem acima do nosso amigo Gilberto tb. consta essa informação.

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