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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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empresa rpa compra produto p/ uso ou consumo sendo o mesmo s

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 13:23

Boa tarde amigos, alguém poderia tirar uma duvida minha, estou efetuando o fechamento da apuração do icms de uma empresa rpa, mais a mesma comprou produtos de uso/consumo de fora do estado e os mesmo são st sendo assim vou dar entrada com cfop 2407 ate ai blz, mais essa mercadoria veio com o icms st recolhido pelo fato do fornecedor ter inscrição de substituto aqui no estado de sp, com isso veio a duvida se devo cobrar o diferencial de aliquota por se tratar de mercadoria de uso/consumo mesmo a mercadoria sendo st e o icms st ja ter sido recolhido a favor do estado de sp.

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 13:39

Boa tarde Gabriel, nesse caso não ha mais o que recolher, sendo que ja foi recolhido antecipadamente e aqui o mesmo e st também não ha diferencial de aliquota.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:36

Jaqueline Francine , mais não vou comercializar o mesmo e sim uso e consumo e a lei do diferencial deixa claro no caso do rpa, compra de mercadoria oriunda de outro estado destinada a uso/consumo ou integração do ativo imobilizado incide o dif. aliquota, a minha duvida é pelo fato da mercadoria ser st e o fornecedor ser substituto tributario, estou achando muito encargo em cima de um unico produto

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:14

Boa tarde, Gabriel
Voce tem que verificar se realmente se trata de ST ou do diferencial de aliquota destacado na nota fiscal a titulo de ST, tem que ver em qual Protocolo que seu fornecedor se encaixa com o Estado de SP.
Quando voce solicitou esta mercadoria e informou para o cliente que se tratava de material para uso e consumo e mesmo assim veio com ST, pode ser que esta ST ja seja o diferencial de aliquota.
Se for isto não se fala mais em diferencial de aliquota.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 08:19

Amigos, bom dia.

O fornecedor na qualidade de substituto tributário, neste caso, já recolheu o montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino, isto está previsto em quase todos os Protocolos e é a chamada MVA ajustada.

Não há o que se falar em diferencial de alíquotas quando se compra para uso e consumo ou ativo imobilizado nestes parâmetros.

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 10:51

Evandro Ogeda São Martin , mais então ai que ta ele fez o recolhimento normal da st como mercadoria para revenda e destacou o icms proprio, mais a mercadoria para mim é despesa (uso/consumo) também entendo que seria bitributação calcular o icms dif. aliquota, mais não acho nenhuma base legal que me desobriga recolher o mesmo, alguém teria alguma base legal que desobriga o recolhimento do dif. de aliquota nestes casos ?

ricardo francisco xavier

Ricardo Francisco Xavier

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 11:04

Boa tarde! Em relação a este assunto e os mesmos parametros anteriormente expostos quando compra para ativo imobilizado, tenho direito ao crédito do imposto do icms normal da operação?

Ricardo Francisco Xavier
Fone: 11-6358-4170 / 18-9791-5702
Analista Fiscal Pleno
Rede Energia
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 11:12

Gabriel,

O próprio Protocolo é a sua base legal, e na sua maioria trazem o mesmo texto.

Vejamos um exemplo:
Cláusula X: Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Quando o próprio Protocolo obriga o remetente a equalizar a carga tributaria, isso quer dizer que ele deve recolher a diferença de alíquotas entre os dois estados.

Outro detalhe: Em São Paulo, o artigo 117 (que trata da obrigação do diferencial de alíquotas), traz em seu texto:
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59).


Veja que o legislador apenas obrigou o contribuinte a recolher o Difal "apenas" quando a alíquota interna for superior à interestadual, no Protocolo o remetente equalizou a carga tributária através da MVA ajustada, portanto não existirá difal, pois foi ele que equalizou e calculou sobre a alíquota interna do estado de destino da mercadoria.

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 11:21

Evandro Ogeda São Martin , entendo da mesma forma, agora aproveitando o rumo da conversa o segmento da empresa que estou fechando a apuração é lanchonete e choperia vc sabe me dizer se no caso das mercadorias adqueridas de outro estado sendo as mesmas tributadas com aliquota interestadual tem alguma instrução que me desobriga recolher o dif. de aliquota ou não devo recolher pelo fato da mesma ser uso e consumo para mim, tenho essas duvidas por que anteriormente não era feito nenhum recolhimento de dif. de aliquota ai estou juntando argumentos para começar a recolher.

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