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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota produtos importados com ST

Mário Sérgio Silva Faria

Mário Sérgio Silva Faria

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:33

Boa tarde!


Sou um comércio varejista situado em MG, vendo mercadorias que adquiro através de transferências de minhas filias no ES. todos os produtos são importados para o ES e depois transferidos para MG onde recolho o ICMS ST.

Estou com um cliente de SP que é uma construtora e É contribuinte do ICMS, ela está me comprando material para aplicar na obra (NCM 72142000 - Vergalhao) portanto, gostaria de saber o seguinte:

Tenho que recolher diferencial de alíquota? (lembrando que já paguei a ST na vinda dos produtos de ES para MG)

Se tiver que recolher, deverá ser a diferença entre 4% (aliq. inter) x 12% (aliquota interna SP) = 8%?

Quem é responsável pelo pagamento dessa DIFAL?

Onde destaco na NF?

obrigado!

Atte;

Mário Faria
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:54

Mario,

Seu cliente é quem deve recolher o diferencial de alíquotas e não você!
Fique tranquilo esta responsabilidade é de quem compra a mercadoria (seu cliente). Artigo 117 do RICMS/SP

Mário Sérgio Silva Faria

Mário Sérgio Silva Faria

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:07

Evandro e quanto ao protocolo ICMS 32/2009
PROTOCOLO ICMS 32, DE 5 DE JUNHO DE 2009
• Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09.
• Alterado pelos Prots. ICMS 139/09, 112/10, 89/12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

não seria o remetente o responsável com recolhimento de DIFAL a título de ST?

atenciosamente

Atte;

Mário Faria
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:15

Mario,

Acho que você está fazendo confusão com Difal (diferencial de alíquotas ) e ST (substituição tributária) ;
Ambas são operações distintas, assim como te informei, o diferencial de alíquotas não é responsabilidade sua, agora a Substituição tributária se você for importador, indústria ou outro, você deve recolher a ST conforme determina o Protocolo.

Mário Sérgio Silva Faria

Mário Sérgio Silva Faria

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:48

Evandro,

não estou fazendo confusão, estou referindo ao paragrafo unico.

"Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

essa é minha dúvida... pq no caput fala que o remetente é o responsável. veja abaixo

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Atte;

Mário Faria
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:55

Mario,

Isto não é Difal !
Esta "diferença" na qual o Protocolo se refere não é o diferencial de alíquotas propriamente dito.
Esta é a MVA ajustada, que você deve calcular conforme a fórmula contida no próprio Protocolo, que nada mais é que o recolhimento para adequar a carga tributária entre os estados, ou seja, seu cliente não deverá recolher o diferencial de alíquotas, pois vc já estará calculando dentro da Substituição tributária.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 08:43

Bom dia, Mario e Evandro
Realmente o que o Mario escreveu sobre recolher o diferencial de aliquota esta correto, também tive o mesmo tipo de problema e fui consultar um Fiscal do Estado de SP e inclusive o GRUPO IOB e a resposta foi a mesma, devera ser recolhido do diferencial de aliquota a titulo de ST para a mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo.
Esta inscrito no Protocolo bem clatro.
Veja o que esta escrito abaixo foi tirado de um importante site que só cuida de ST.

Confira como calcular o diferencial de alíquota - DIFAL
24/04/2013 - 14:00h

A substituição tributária também se aplica à diferença entre a alíquota interna (do Estado de destino da mercadoria) e a interestadual (do remetente da mercadoria) sobre a base de cálculo da operação própria, nos casos em que a mercadoria sujeita ao regime é adquirida para consumo ou ativo permanente do contribuinte do ICMS, cabendo observar que a aplicação no caso de ativo permanente se aplica a alguns estados, devendo o contribuinte observar a legislação específica como o Protocolo ICMS ou Convênio ICMS que estabeleceu a aplicação do regime de substituição tributária.
Exemplo:
Uma empresa estabelecida em SP vende uma mercadoria para outra empresa localizada no RJ, contribuinte do ICMS, e este produto está sujeito ao regime de substituição tributária. Estes estados firmaram acordo para aplicação do regime atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária à empresa que está remetendo a mercadoria, inclusive nos casos do diferencial de alíquotas.

Alíquotas aplicadas :

Alíquota aplicada nas operações interestaduais entre contribuintes: 12%
Alíquota aplicada na operação interna no estado do RJ para a mercadoria (-) 19%
Diferencial a ser recolhido a título de substituição tributária: 7%

Deverá ser recolhido 7% a título de diferencial de alíquota em favor do estado do RJ, sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 08:57

Geovane, meu amigo querido,

Esta diferença calculada através da chamada MVA ajustada já é o diferencial de alíquotas entre os estados, o comprador da mercadoria se utilizar a mercadoria para uso e consumo ou ativo (RPA) nada deve recolher a mais, este encargo já é de responsabilidade do substituto tributário.

Não confio em nenhum grupo de "especialistas" no ramo, sou um mero tradutor do legislador, tenho que pensar também como pensa o "cara" da outra ponta, neste caso, o que você se refere que é claro no Protocolo, nada mais é que o diferencial de alíquotas, estará recolhendo 2 vezes pelo mesmo imposto.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 09:11

Me desculpe Evandro, contra fatos não ha argumentos, voce entende de uma maneira, meu entendimento é é outro, portanto não vamos ficar debatendo quem esta certo ou quem esta errado, tive um problema de fiscalização na fronteira de um Estado e tive que recolher antecipadamente esta DIFAL para liberação da mercadoria enquanto não foi pago o famoso difal a ttitulo de ST a mercadoria não foi liberada.
Hoje atendo clientes que vende para diversos Estados entre metalurgicas e comércios estes ja destacam este diferencial de aliquota a titulo de ST, seus clientes estão recolhendo e também ja consordaram com o que esta escrito no Protocolo, um desses clientes antes também consultou o seu deparatamento juridico e o entendimento foi o mesmo.
Então veja, estou aqui falando de grande grupos de empresas, exemplo o grupo Liquigas que hoje fas parte da Petrobras.
Como foi postado, mais uma vez peço desculpas mas ja tive esta esperiencia.

Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 09:13

Evandro,

quando o protocolo em seu para grafo único diz :
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

Ele diz que esta regra é aplicada ao consumidor final contribuinte do icms, que no caso não incide a substituição tributária pois não haverá nenhuma operação subsequente deste material e posteriormente não se é aplicada a MVA ajustada , portanto ele obriga também ao remetente o recolhimento do DIFAL do qual se refere o protocolo.
sendo que este difal é a título de substituição tributário, só que com o calculo do difal e não da S.T.

SILVANA APARECIDA PINTO

Silvana Aparecida Pinto

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 10:58

Geovane e Wesley, bom dia
Embora seja uma matéria antiga, concordo com o posicionamento de vocês, mas tenho uma outra duvida em cima dessa questão. Seria em relação ao CST ICMS a ser utilizado para notas emitidas com esse Difal -ICMS-T. Eu deveria usar o codigo 00 tributado integralmente, ou 10 - tributado e com cobrança de ICMS por Substituição tributária.
No meu caso importo essas mercadorias e revendo , não há processo algum de industrialização.
Assim sendo o difal será calculo pela diferença da aliquota interestadual de 4% e a aliquota interna do destinatario
Me ajudem

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 13:02

Boa tarde a todos.

Apenas para complementar o que o Geovane Francisco da Silva, colocou condiz com o que esta acontecendo comigo no momento, tive essa semana na segunda feira uma mercadoria , entre São Paulo e Paraná, onde o fiscal informou desta forma. Depois de feito a mercadoria seguiu viagem.

Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 13:53

Celli Gomes,
o CST "00" ao meu entender , na saída é utilizado quando a operação não existe a incidência de substituição tributária, ou o difal a título de S.T., portanto se o produto que vc está revendendo para o estado de destino se não houver protocolo ou convênio entre o estado de venda e o estado de destino, aplica-se CST "00", caso haja o protocolo ou convênio, aplica-se "10". E o difal, tem que tomar cuidado com a questão do FECP, pois hoje o RJ é aliquota interna de 18+1, isso significa que o difal de um produto importado que sai de são paulo para o RJ seria de 14 % e mais 1% de FECP e não 15% direto, pois o cálculo do FECP é 1% em cima do valor da base de cálculo do ICMS.

SILVANA APARECIDA PINTO

Silvana Aparecida Pinto

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:12

Bom dia Pessoal

Pelo que entendi, na resposta abaixo da secretaria da fazenda do RJ,E e pelo que li no protocolo, ficaria da seguinte forma:
Venda contribuinte para uso e consumo - difal icms-st de 15% direto sobre o total da nota
Venda contribuinte para revenda - calcular a MVA Ajustada considerando a aliquota de 19%
Venda para não contribuintes - calcular o difal- icms pela aliquota de 18% e separadamente 1% FECP

Vocês entendem dessa forma também. Pra mim é tudo novidade, por que no momento trabalho com venda direto a não contribuintes e agora estaremos vendendo também a contribuintes.



Prezado(a) Sr(a) Silvana Aparecida Pinto,
Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 14/03/2016 às 16:14, protocolo 20160314.01.1.040, sobre o assunto Substituição Tributária:
Pergunta:
O PROTOCOLO ICMS 136/2013 iTEM 72 CONTINUA EM VIGOR? POSSO ADOTAR A MVA ORIGINAL DE 71,77 PARA VENDAS DE SP PARA O RJ? AINDA SOBRE O PROTOCOLO - PREVALECE O DIFERENCIAL DE ICMS QUANDO A VENDA FOR DESTINADA A USO E CONSUMO? QUAL A ALIQUOTA QUE DEVO APLICAR 18% OU 19%.
Resposta:
1) Sim, o produto está sujeito ao regime de substituição tributária, por força do subitem 20.72 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. 2) Não, a MVA Ajustada aplicável quando da incidência de alíquota interestadual de 12% é de 85,96%. 3) Sim. 4) Deve ser aplicada a alíquota de 19%, já incluído o FECP. Observe que a Lei Complementar 167/2015 alterou o percentual destinado ao FECP para 2%. A referida lei entrará em vigor a partir de 28/03/2016, conforme previsto no seu artigo 9º. Por fim, informamos que a MVA ajustada deverá considerar o novo percentual de 2% destinado ao FECP, a partir de 28/03/2016.
________________________________________
Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979.
Atenciosamente,
Orientação ao Contribuinte
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação

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